TJTO - 0027304-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751148, Subguia 112326 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
10/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124 e 125
-
10/07/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751148, Subguia 5523524
-
09/07/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ADILSON MANOEL RODRIGUES GOMES - Guia 5751148 - R$ 1.250,16
-
04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
-
04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
-
04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
-
03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
-
03/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
-
03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027304-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WALACE PIMENTELADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)AUTOR: VERUSKA REJANE FIGUEIREDO GOMES VARGASADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)AUTOR: SANDRA RIBEIRO CERQUEIRA ANDRADEADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)AUTOR: PATRICIA PEREIRA BARRETOADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)AUTOR: MOEMA NERI FERREIRA NUNESADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)AUTOR: CLAUDIA SOARES BONFIMADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)AUTOR: CHRISTIANE PINHEIRO BORGESADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)AUTOR: ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIARADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)AUTOR: ADILSON MANOEL RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WALACE PIMENTEL E OUTROS contra o MUNICIPIO DE PALMAS, todos qualificados nos autos.
Narram os autores que ingressaram no serviço público do Município de Palmas-TO no ano 2.000, investidos no cargo de Analista Técnico Jurídico, sob a regência da Lei municipal nº 878/00.
Informam que, à época, a Lei municipal nº 878/00 dispunha que, para alcançar progressão vertical, o servidor deveria ter completado cinco anos de efetivo exercício no padrão onde se encontrava.
Destacam, posteriormente, que foram posteriormente enquadrados como Procuradores do Município de Palmas-TO, por aproveitamento determinado por decisão judicial exarada no âmbito do processo nº 2004.0000.7909-3 (autos eletrônicos nº 5000751- 94.2004.827.2729), e regulamentada pela Lei municipal nº 1.428/2006.
Arguem, todavia, por força do Decreto nº 1.337, de 1º de março de 2017, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas-TO, nº 1.704 em 03 de março de 2017, que foram anulados os atos de enquadramento funcional dos servidores ora demandantes e extintos os respectivos cargos de Procurador do Município, o que conduziu à situação de disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculado segundo o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal.
Ponderam que foram reenquadrados no cargo de Analista Técnico Jurídico, através do Decreto nº 1.374, de 27 de abril de 2017.
Argumentam que a Lei municipal nº 1.441/06, em contraponto à Lei municipal nº 878/00, dispõe uma nova condição para obtenção da progressão vertical: o prazo de 5 (cinco anos) em efetivo exercício na classe em que se encontra só seria contado após o cumprimento do estágio probatório, o que não ocorria na legislação anterior.
Afirmam que a regra nova, que passou a vigorar a partir de 1º de maio de 2006, teve seus efeitos aplicados retroativamente em relação ao reenquadramento dos servidores ora demandantes, quando se reinvestiram no cargo de Analista Técnico Jurídico, inclusive em relação ao direito às progressões já conquistadas no lapso anterior a 30 de abril de 2006, momento em que ainda era eficaz a Lei municipal nº 878/00.
Aduzem que houve a retroação da lei nova em prejuízo do direito adquirido, as progressões verticais dos servidores requerentes, ao regressarem ao cargo de Analistas Técnicos Jurídicos, foram atrasadas em 3 (três) anos.
Discorrem que o equívoco no enquadramento determinado na Lei municipal nº 2.317/2017 causou efeitos em cascata, com reflexos nas progressões subsequentes, inclusive com danos extensivos até o corrente momento.
Afinal, considerado o regramento da Lei municipal nº 878/00, os autores, atendidos os demais requisitos legais, alcançariam a primeira progressão vertical após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados a partir da posse, ao passo que, aplicados os ditames da Lei municipal nº 1.441/06, o avanço na carreira se daria depois de 8 anos do efetivo exercício, causando prejuízo aos demandantes.
Expõem o seu direito e, ao final, pugnam: a) a condenação do Município de Palmas-TO à obrigação de fazer consistente na correção e adequação do enquadramento dos autores, considerando o critério para progressão vertical estabelecido no inciso VII do § 1º do artigo 18 da Lei municipal nº 878/00 até 30/04/2006; b) a condenação do Município de Palmas-TO ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado na fase de liquidação, correspondente às diferenças pecuniárias devidas aos autores em decorrência do pagamento a menor dos seus vencimentos, causado pela implementação irregular das progressões verticais, resultante em enquadramento inadequado.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 1).
Custas processuais e taxa judiciária pagas no curso do processo.
Citado, o Município de Palmas apresentou contestação (evento 51): 1. prejudicial de mérito: a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito; 2. mérito: os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico; no momento do enquadramento funcional dos autores, todas as suas progressões, à luz da Lei 1.441/2006, foram regularmente concedidas, conforme atesta a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano no documento em anexo; 3. pugna pela decretação de prescrição e, caso superada a prejudicial, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (evento 70).
Facultada à dilação probatória, as partes manifestaram não ter mais provas a produzir (eventos 90 e 94).
Intimado, o Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 97). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito permite o julgamento no estado que se encontra, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares, porém a parte requerida suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, questão que passo a analisar.
DA PRESCRIAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Decreto n. 20.910/32 fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos considerando a presença de ente público no polo da ação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tem-se, ainda, que, nas relações de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
A parte autora defende que se trata de matéria de trato sucessivo, ou seja, não há perecimento do fundo de direito.
Por sua vez, a parte requerida aduz que o caso versa acerca do próprio fundo de direito, portanto, estaria prescrita toda a pretensão.
Discute, portanto, se a pretensão dos autores ao enquadramento deve ser considerado de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às prestações vencidas, ou se é de fundo de direito, sujeita à prescrição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Convém ponderar, inicialmente, que a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que mudanças no regime jurídico de servidores, especialmente quando efetuadas por meio de leis gerais e impessoais não configuram violação de direito adquirido.
A Lei nº 1.441/2006 revogou a Lei Municipal nº 878/00 e, na oportunidade, reeorganizou a carreira.
O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm reiterado que, no âmbito do direito administrativo, o Ente detém o poder de regular e adaptar a estrutura das carreiras para fins de planejamento estratégico, o que se aplica uniformemente a todos servidores.
Este entendimento afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico, conforme consolidado pelo STJ: o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013).
Em reforço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, merecendo conhecimento o apelo interposto.2.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Isso porque a relação havida entre o servidor e a Administração é de natureza estatuária (de Direito Público), e não contratual.3.
No caso dos autos, a recorrente não teve prejuízo com a entrada em vigor da Lei n° 2.266/2015, pois não houve decréscimo remuneratório.
Sentença mantida.
Precedentes dessa Corte de Justiça.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0013116-33.2020.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:23) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO RETROATIVA À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO DIRETA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
SENTENÇA ALTERADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, sob o fundamento da imprescritibilidade do fundo de direito e ausência de direito adquirido à promoção direta.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, não aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932 e considerou que o autor preenchia os requisitos necessários à promoção, incluindo interstício de tempo, exigidos à época do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do apelante à promoção retroativa encontra-se prescrita; e (ii) analisar se há direito adquirido à promoção direta à graduação de 1º Sargento, tendo em vista a reestruturação da carreira militar introduzida pela Lei Estadual nº 2.576/2012, que criou graduações intermediárias.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo prescricional aplicável a demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
A pretensão do autor configura-se como ato único de efeito concreto, sendo cabível a prescrição do fundo de direito, não havendo relação de trato sucessivo que justifique a renovação contínua do prazo prescricional.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), de que atos administrativos de promoção militar possuem natureza de ato único, aplicando-se a prescrição do fundo de direito, contada a partir da data da omissão administrativa que teria gerado o suposto direito.5.
Quanto ao direito adquirido, a reestruturação da carreira militar pelo Estado, com a instituição de novas graduações intermediárias pela Lei nº 2.576/2012, constitui exercício legítimo do poder normativo estatal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico específico de promoção em carreiras públicas, especialmente nas carreiras militares, sujeitas ao planejamento e reestruturação estratégica pela Administração.[...]IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido, modificando a sentença que julgou procedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com reconhecimento da prescrição do fundo de direito e da inexistência de direito adquirido à promoção direta.Tese de julgamento:1.
A promoção retroativa de servidores militares está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, aplicando-se o prazo de prescrição do fundo de direito a atos de efeito concreto, como estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 5.2.
A reestruturação da carreira militar por legislação superveniente, que institui novas graduações ou critérios, não viola direito adquirido dos servidores, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico específico de promoção em carreiras públicas, especialmente nas carreiras militares.Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.576/2012.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; STJ, REsp 1360779/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.(TJTO , Apelação Cível, 0000902-31.2024.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:23) Afastada a tese de direito adquirido, passemos à análise da prescrição.
Buscam os autores, em verdade, a correção do seu reenquadramento realizados pelo Decreto nº 1.374, de 27 de abril de 2017, e Lei Municipal nº 2.317/2017, cujo teor reproduzo: Art. 1º O Grupo 1 dos Anexos I e II da Lei nº 1.441, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Palmas passa a vigorar acrescido do cargo de Analista Técnico-Jurídico, nos termos dos Anexos I e II desta Lei. § 1º Os servidores do Quadro Geral do Município de Palmas em situação de disponibilidade na data da edição desta Lei serão aproveitados no cargo criado pelo caput deste artigo, observada a compatibilidade com a investidura originária. § 2º Os servidores alcançados pela regra do parágrafo anterior com ingresso no serviço público municipal no ano de 2000 serão enquadrados na Classe III, Referência E, do Anexo III da Lei Municipal 1.441/2006, mediante ato da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano. § 3º Os servidores alcançados pela regra do § 1º deste artigo com ingresso no serviço público municipal no ano de 2004 serão enquadrados na Classe III, Referência A, do Anexo III da Lei Municipal 1.441/2006, mediante ato da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano.
Segundo defendem, deveriam ser enquadrados em classes e referências diferentes ao constante da Lei Municipal nº 2.317/2017, de modo a não aplicar a Lei 1.441/06 antes de sua vigência.
Discute-se, portanto, o próprio enquadramento dos autores quando da edição da Lei municipal e Decreto, ambos ocorridos em 2017. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição “no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito” (STJ, REsp 493.364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353).
Daí porque não se aplica ao presente caso concreto a Súmula nº 85 do STJ, pois o objeto de fundo da questão não são prestações de trato sucessivo, mas sim o próprio direito pleiteado – reenquadramento na carreira.
A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (AFA) E AUDITOR DE RENDA (ARE).
APROVEITAMENTO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (AFRE).
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ENQUADRAMENTO EM CLASSES DISTINTAS.
ART. 38, INCISOS I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 1.609, DE 2005.
PRELIMINARES.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
OBSERVADO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
ATOS ADMINISTRATIVOS DE ENQUADRAMENTO.
EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONFIGURADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.I.
Caso em exame.1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos oriundos do cargo extinto de Agente de Fiscalização e Arrecadação (AFA), com base na alegação de ilegalidade do enquadramento dos mesmos em classe diferente daquela em que foram enquadrados os Auditores de Renda (ARE), tendo em vista que os integrantes de ambas as carreiras (AFA e ARE) foram aproveitados na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), por meio da Lei Estadual nº 1.609, de 2005.II.
Questões em Discussão.2.
As questão em discussão consistem em:(i) Saber se a apelação interposta pelo Estado do Tocantins contraria o princípio da unirrecorribilidade recursal, em razão da interposição de embargos declaratórios antes da apelação.(ii) Saber se o recurso interposto pelo Estado do Tocantins é dialético em relação à sentença;(iii) No mérito, saber se está configurada a prescrição do fundo de direito quanto à revisão do enquadramento funcional dos servidores, com base no Decreto nº 20.910/32 e se há efetivamente o direito subjetivo dos Agentes de Fiscalização e Arrecadação (AFA) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.III.
Razões de decidir.3.1.
Afasta-se o argumento de que a apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, pois a interposição de embargos declaratórios não é incompatível com a apelação, uma vez que ambos os recursos possuem finalidades distintas.3.2.
Conhece-se do recurso interposto, pois impugna especificadamente os fundamentos da sentença, especialmente aqueles que afastam a prescrição do direito autoral e aqueles que afastam a necessidade de declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 38, I, da Lei Estadual nº 1.609, de 2005, para determinação do pagamento das diferenças salariais.3.3.
Reconhece-se que a prescrição do fundo de direito está configurada, tendo em vista que a parte autora busca revisar o enquadramento funcional dos servidores em classe distinta, com reflexos patrimoniais decorrentes dessa situação jurídica.3.4.
Desde quando ocorreu o enquadramento na nova carreira (AFRE), surgiu o direito individual de cada um dos Agentes de Fiscalização e Arrecadação se insurgirem quanto à diferenciação patrimonial ocorrida por meio do art. 38, incisos I e II, da Lei Estadual nº 1.609, de 2005; do mesmo modo, abriu-se a possibilidade do questionamento da legislação estadual por intermédio dos legitimados para a ação coletiva.
No entanto, somente em 17/03/2023 a Associação dos Funcionários do Fisco do Estado do Tocantins (ASFETO) ingressou com a ação de origem, portanto, muito depois do transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.IV.
Dispositivo e Tese4.1.
Recurso provido.4.2.
Tese de julgamento:"A revisão de enquadramento funcional não caracteriza obrigação de trato sucessivo, mas sim direito individual de revisão do ato administrativo, sujeito à prescrição quinquenal."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 493.364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007.STJ, EResp 1.422.247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0010033-80.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:06:54) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2.
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
PROVIMENTO N EGADO. 1.
Verifica-se que a jurisprudência do STJ acerca da matéria controvertida já estava pacificada ao tempo do julgado que se pretende rescindir, no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
Não é hipótese, portanto, de incidência da Súmula 343/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.622.349/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2 - Na espécie, o ato apontado configurador da situação de suposta preterição foi publicado no D.O.E. nº 3.784 em 28 de dezembro de 2012. 3 - Jurisprudência do STJ é no sentido de que prescreve em cinco anos a ação proposta por servidor público objetivando eventual reenquadramento na carreira, contados do ato que deu causa à ação, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Precedentes. 4 - Prescrição evidenciada e mantida a sentença.
Recurso conhecido e improvido.” (TJTO, Apelação Cível 0000130-43.2022.827.2733, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022).(grifo nosso) Como dito acima, buscam os autores corrigir o suposto erro da Administração quanto aos seus enquadramentos.
Resta patente a prescrição do fundo de direito, já que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a omissão/ação estatal em proceder ao enquadramento dos autores (2017), por meio do Decreto nº 1.374, de 27 de abril de 2017, e Lei Municipal nº 2.317/2017, até o ajuizamento da presente demanda (03/07/2024), nos termos do Decreto n. 20.910/32 e jurisprudência sobre o assunto. Ademais, vale ressaltar que os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva, que possa afastar o reconhecimento da prescrição, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária.
Logo, de rigor o reconhecimento da prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento, em cotas iguais, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, 87, ambos do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC 496). Para evitar intimação desnecessária, EXCLUA-SE o MPE da capa dos autos.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
26/05/2025 13:20
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543805, Subguia 100308 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 17.566,64
-
22/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108
-
22/05/2025 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543805, Subguia 5438250
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108
-
24/04/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543805, Subguia 5438250
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 16:16
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
19/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/12/2024 15:57
Lavrada Certidão
-
10/12/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72, 74, 73, 75, 76, 78, 77 e 79
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55, 54, 56, 57, 58, 59 e 60
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543804, Subguia 50124 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.062,00
-
26/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543805, Subguia 50076 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 17.566,63
-
25/09/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
-
23/09/2024 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543805, Subguia 5438249
-
23/09/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543804, Subguia 5438246
-
16/09/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
23/08/2024 16:12
Lavrada Certidão
-
23/08/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADILSON MANOEL RODRIGUES GOMES - Guia 5543805 - R$ 35.133,27
-
23/08/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADILSON MANOEL RODRIGUES GOMES - Guia 5543804 - R$ 4.062,00
-
23/08/2024 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2024 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
23/08/2024 09:01
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
06/08/2024 12:52
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 15, 14, 16, 17, 18 e 19
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/07/2024 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5507027, Subguia 32952 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/07/2024 15:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5507026, Subguia 32749 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
03/07/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
03/07/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2024 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507027, Subguia 5416060
-
03/07/2024 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507026, Subguia 5416057
-
03/07/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADILSON MANOEL RODRIGUES GOMES - Guia 5507027 - R$ 50,00
-
03/07/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADILSON MANOEL RODRIGUES GOMES - Guia 5507026 - R$ 39,00
-
03/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050607-14.2024.8.27.2729
Gilberto Gomes Camara Sobrinho
Municipio de Palmas
Advogado: Vinicius Tavares de Arruda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 15:55
Processo nº 0012560-05.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Joao Carlos Lopes da Silva
Advogado: Fabricia Daniela Lopes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2023 13:29
Processo nº 0029356-37.2024.8.27.2729
Cristina Aparecida de Freitas
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2024 13:55
Processo nº 0009225-41.2024.8.27.2729
Rones de Souza Monteiro
Os Mesmos
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2024 13:13
Processo nº 0006769-56.2025.8.27.2706
Paula da Silva Queiroz Teixeira
J. B. P. de Sousa
Advogado: Eduardo Bruno Mendes de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 10:48