TJTO - 0050607-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00002274020258272700/TJTO
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0050607-14.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GILBERTO GOMES CAMARA SOBRINHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILBERTO GOMES CAMARA SOBRINHO contra ato atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Relata que participou do concurso público regido pelo Edital n. 03/2024, de 12 de janeiro de 2024, para o cargo de Agente de Combates as Endemias (QSM06QS), para o qual foram ofertadas 92 vagas para provimento imediato na ampla concorrência, 07 vagas para Pessoas com Deficiência (PCD) e 25 vagas para pessoas negras, totalizando 124 vagas imediatas.
Afirma que foi classificado na 106ª posição da classificação geral, correspondente ao 8ª posição no cadastro de reserva da ampla concorrência.
Alega que, após a homologação do certame, foram convocados 101 candidatos para a posse (98 da ampla concorrência, 01 PCD e 02 cotistas), mas que, de acordo com informações do portal da transparência, 10 (dez) candidatos convocados deixaram de tomar posse.
Sustenta que, com a desistência dos dez candidatos mais bem classificados, há 33 (trinta e três) vagas a serem preenchidas, e, por figurar na 8ª posição do cadastro de reserva, passou a ter direito líquido e certo à nomeação, por estar dentro do número de vagas disponíveis.
Ressalta “que não há absolutamente nenhum outro candidato com deficiência ou cotista aprovado, há somente candidatos aguardando na ampla concorrência”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine à autoridade impetrada que proceda a sua imediata convocação para apresentação de documentos e posse no referido cargo.
Subsidiariamente, requer a convocação de todos os candidatos que estão a sua frente na lista de classificação.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 7.
O impetrante interpôs agravo de instrumento e não obteve provimento (evento 14).
O Município de Palmas alega ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas, figurando em cadastro de reserva.
Argumenta que a nomeação de candidatos do cadastro de reserva é ato discricionário da Administração, que avaliará a conveniência e oportunidade, não havendo comprovação de preterição ou ilegalidade que justifique a concessão da segurança (evento 15).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 18).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe garanta a nomeação e posse no cargo de Agente de Combates as Endemias, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão da segurança, portanto, pressupõe a demonstração de plano da existência de direito amparado em norma legal e violado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública.
Conforme se extrai do Edital n. 03/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI8), o concurso público em questão previu 124 vagas para provimento imediato no cargo de Agente de Combates as Endemias (QSM06), sendo 92 para ampla concorrência.
O impetrante, por sua vez, logrou classificação na 106ª posição da ampla concorrência, o que o posicionou na 8ª colocação do cadastro de reserva, conforme resultado final divulgado no Diário Oficial n. 3.494 (evento 1, ANEXOS PET INI6).
O cerne da controvérsia reside em definir se há direito à nomeação por decorrência da desistência de candidatos nomeados.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral), fixou a tese de que a mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação apenas em situações excepcionais, quais sejam: "I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais.
O impetrante foi aprovado em cadastro de reserva, e não dentro do número de vagas imediatas, e não há nos autos qualquer prova de preterição na ordem de classificação ou de contratação irregular de terceiros para o exercício das mesmas funções.
Além disso, não há prova das desistências alegadas.
Conforme constou da decisão liminar, “em que pese o impetrante alegue que “10 candidatos deixaram de tomar posse, de acordo com o portal da transparência”, não restou comprovada nos autos a vacância dos cargos, assim, é impossível verificar, neste momento inicial, a suposta ilegalidade apontada na inicial”.
O contexto probatório não se alterou, portanto não há comprovação do direito alegado.
A petição inicial e seus anexos demonstram a classificação do candidato e a lista de convocados, mas não trazem qualquer documento oficial emitido pela Administração Pública que ateste a desistência dos candidatos mencionados.
A mera alegação de que a informação estaria disponível no portal da transparência, desacompanhada da respectiva prova documental, é insuficiente para amparar a pretensão em sede de mandado de segurança.
O direito líquido e certo deve ser manifesto e comprovado de plano, não podendo ser amparado em fatos que demandem instrução probatória posterior.
No caso concreto, a pretensão do impetrante submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, que analisará se haverá conveniência e a oportunidade para nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que fica deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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28/05/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00002274020258272700/TJTO
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17/12/2024 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/12/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 12:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/11/2024 17:42
Conclusão para despacho
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27/11/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 15:56
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILBERTO GOMES CAMARA SOBRINHO - Guia 5614535 - R$ 50,00
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27/11/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILBERTO GOMES CAMARA SOBRINHO - Guia 5614534 - R$ 29,20
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27/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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