TJTO - 0009225-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009225-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RONES DE SOUZA MONTEIROADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONES DE SOUZA MONTEIRO em face da sentença proferida no evento 43.
Aduziu a embargante, em breve síntese, que a sentença foi omissa/contraditória: a) não considerou documento público e notório; b) violação dos princípios do contraditório, cooperação e efetividade; c) afirmação de ausência de prova quando ela existe nos autos; d) ilegalidade da revisão unilateral do adicional de insalubridade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Instada, a parte embargada pontuou que o embargante busca a rediscussão do mérito (evento 51). É o breve relatório.
Decido.
Recebo o recurso de Embargos Declaratórios, pois próprio e tempestivo.
Passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração são destinados a obter o esclarecimento da sentença/decisão nas hipóteses de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como para correção de erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, assiste, em parte, razão ao autor quanto à omissão da sentença no que tange tão somente ao pedido, formulado na inicial, de nulidade da revisão unilateral quanto ao grau do adicional de insalubridade.
Antes de adentrar ao ponto específico, convém ponderar que as demais insurgências (omissão quanto a não manifestação sobre o documento público e notório e a necessidade de intimação para a juntada no processo) não se sustentam. É que, analisando a documentação carreada aos autos, este juiz chegou à conclusão de que o autor não conseguiu comprovar o alegado, pois, apesar de afirmar, não juntou aos autos o documento (laudo) capaz de comprovar a sua pretensão.
Além disso, a parte autora foi intimada à produção de prova e não se empenhou em juntar o documento nos autos, arcando com as consequência daí decorrentes.
Sobre o ponto, colha-se o trecho da sentença combatida, na qual expõe a ausência de documentos capazes de comprovar a alegação do autor, vejamos: b) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor tem ou não direito à insalubridade no grau máximo (40%).
O pleito autoral é improcedente.
Explico: Como é cediço, o adicional de insalubridade consiste em uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço.
Não se trata de uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor, mas de uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor público.
O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Entretanto, em relação à servidor público, a Emenda Constitucional n. 19, de 4/6/1998, alterou diversos dispositivos constitucionais e, dentre eles, o § 3º do art. 39, excluindo de sua abrangência, entre outros, o direito do servidor público ao adicional de insalubridade previsto no art. 7º para os trabalhadores urbanos e rurais.
Com essa alteração, o adicional de insalubridade, devido ao servidor público dos entes federados, deixou de ter proteção constitucional, não estando a Administração Pública, sob o prisma constitucional, mais obrigada a concedê-lo.
Apesar da falta de proteção constitucional ao adicional de insalubridade para os servidores públicos, não há impedimento algum aos entes federados, por lei própria e específica, em conceder tal benefício de índole financeira com vista a resguardar as atividades que fazem mal aos seus servidores públicos. É dizer, para que os adicionais de insalubridade e periculosidade sejam reconhecidos aos servidores públicos, cabe a cada ente federativo dispor sobre tais direitos por meio de lei própria, em decorrência da autonomia administrativa e organizacional garantida pelo artigo 18 da CF e segundo os princípios estabelecidos no artigo 37, caput, da CF/88.
No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.818/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, estabelece, em seu art. 73, que os servidores que trabalhem em locais insalubres ou em contato com substâncias nocivas à saúde e à vida tem direito a um adicional, incidente sobre o menor subsidio do respectivo plano de cargos, carreira e subsídio, ressalvada a existência de lei especial, vejamos: Art. 73.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária incidente sobre o menor subsídio do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios respectivo, salvo disposição em contrário em lei específica. (NR) Parágrafo único. São definidos em regulamento os graus mínimo, médio e máximo de risco atribuídos às atividades sobre as quais incide a indenização pecuniária de que trata este artigo.
De forma específica, no que tange aos servidores da saúde, como é o caso da parte autora, a Lei Estadual n° 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dessa categoria, preconiza, em seu art. 17, o direito ao adicional de insalubridade, observado o grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), constatados por perícia realizada por uma comissão composta pelo ente público e pelos sindicatos, vejamos: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. §1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade verificam-se mediante perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR. §2º A comissão de que trata o §1o deste artigo é designada em ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração. §3º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido: I - 10% para o grau mínimo; II - 20% para o grau médio; III - 40% para o grau máximo. §4º O valor da indenização por insalubridade para os médicos tem por base o vencimento inicial na carreira, assim definido: I - 8% para o grau mínimo; II - 10% para o grau médio; III - 12% para o grau máximo.
Art. 18.
A indenização por insalubridade: I - não se incorpora ao vencimento do profissional da saúde para quaisquer efeitos legais; II - é mantida ao profissional da saúde que exerça cargo de provimento em comissão ou função de confiança na estrutura operacional da Secretaria da Saúde, desde que a justifique o exercício da atividade ou do local que originou o pagamento.
Nota-se, portanto, que, em se tratando do adicional de insalubridade dos servidores da saúde do quadro do Poder Executivo, devem ser observadas as disposições e regramentos da Lei Estadual n. 2.670/2012, sendo certo que o direito em questão, para fins de enquadramento nos três graus previstos – mínimo, médio e máximo – exige a comprovação por meio de laudo técnico-pericial.
Firmadas tais premissas, no caso concreto, a parte autora argumenta ter direito à percepção de adicional de insalubridade, sob a alegação de laborar, na condição de enfermeira, prestando seus trabalhos no Hospital Geral da Palmas.
Todavia, como dito, para que a função desempenhada pela parte autora seja considerada insalubre, faz-se necessária a realização de laudo pericial para fins de verificar se o(a) servidora(o) efetivamente mantinha contato habitual ou intermitente com os agentes biológicos nocivos à sua saúde.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento sem o reconhecimento das referidas condições. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1921219 RS (2021/0036851-6), Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). – Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp: 1755087 RS (2018/0161238-9), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). – Grifo nosso.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COZINHEIRA.
CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Municipal de Barrolândia nº 130/2015 é submetida a NR 15-Atividades e Operações Insalubres, por força do princípio da simetria, inclusive, na norma municipal é previsto que a caracterização da insalubridade é feita de acordo com procedimento adotado pela legislação federal (art. 5º). 2.
A legislação municipal que trata sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais da saúde (artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei Municipal 130/2015), dispõe que o adicional é devido ao servidor que exerce trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 3.
Na função de cozinheira em hospital público, note-se que, para que sejam as atividades consideradas insalubres, é necessário que se realize laudo pericial para que se verifique se a servidora efetivamente mantinha contato habitual ou intermitente com os agentes biológicos nocivos à sua saúde.
E sendo positiva a resposta, se haviam equipamentos de proteção individual, ou outros elementos neutralizadores, que eliminavam ou reduziam de forma potencial os riscos da atividade.
Ou seja, apenas após a execução de uma perícia detalhada é que seria possível verificar se a servidora se enquadra naquelas situações previstas do artigo 1º, inciso II, alínea "b", e o artigo 3º, § 1º da Lei Municipal nº 130/2015 e NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. 4. É firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento sem a realização de perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade. 5.
No exercício da função desenvolvida pela reclamante, restrita à cozinha do Hospital Público Municipal, não é possível afirmar, sem perícia, que a mesma mantinha contato com agentes biológicos insalubres. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000690-40.2021.8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 15:40:40). – Grifo nosso.
No presente caso, apesar de a parte autora afirmar que existe laudo técnico elaborado pelo Estado do Tocantins, não trouxe tal prova para conhecimento deste Juízo, não sendo suficiente os prints colacionados na inicial.
Outrossim, a parte autora, quando foi lhe facultada a produção de prova, pleiteou o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que já há laudo técnico pericial homologado pelo Ente demandado, porém, repito, não se empenhou em juntá-lo no processo, limitando-se a juntar sentenças proferidas em outras demandas (evento 34). No âmbito da distribuição estática do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil destaca, de forma expressa, que compete à parte autora demonstrar, no exercício de seu ônus probatório, os fatos alegados e constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré, por sua vez, exercendo o mesmo ônus de prova, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direto almejado pela parte autora.
Nessa perspectiva, em atenção ao preceituado no art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, ter laborado em condições insalubres em grau máximo (40%), o que não ocorreu.
A falta de prova apta a demonstrar o direito alegado pela parte autora impõe, indiscutivelmente, a rejeição do pedido formulado na inicial, consistente no recebimento de retroativo do adicional de insalubridade, devendo, outrossim, arcar com as consequências do seu pedido de julgamento antecipado do mérito da lide.
Em caso análogo, colha-se o seguinte julgado do nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SERVIDOR EFETIVO ESTADUAL DO QUADRO DA SAÚDE.
CESSÃO AO MUNICÍPIO DE PEIXE.
PERÍCIA UNILATERAL.
IMPRESTÁVEL COMO PROVA IMPARCIAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CONSEQUÊNCIAS DESSA ESCOLHA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Com a alteração do regime jurídico-administrativo realizado pela EC n. 19/1998, que alterou diversos dispositivos constitucionais, dentre eles o § 3º do art. 39 da CF, o adicional de insalubridade devido ao servidor público dos entes federados deixou de ter proteção constitucional, e Administração Pública, nessa esteira, não está obrigada a concedê-lo. 2.
Contudo, apesar da falta de proteção constitucional ao adicional de insalubridade para os servidores públicos, não há impedimento algum aos entes federados, por lei própria e específica, em conceder de tal benefício de índole financeira com vista a resguardar as atividades que fazem mal aos seus servidores públicos. 3.
Em se tratando do adicional de insalubridade dos servidores da saúde do quadro do Poder Executivo, devem ser observadas as disposições da Lei Estadual n. 2.670/2012, sendo certo que o direito em questão, para fins de enquadramento nos três graus previstos - mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%) -, exige a comprovação por meio de laudo técnico-pericial. 4.
No caso, a prova pericial juntada de forma unilateral com a petição inicial não se presta a comprovar as alegações trazidas pela parte autora, pois se presume dela uma parcialidade que a torna insuficiente para estabelecer uma condenação em desfavor da parte contrária, o que permite concluir que o pedido de produção de prova técnico-pericial em juízo seria importante para confirmá-la ou, ainda, ao revés, refutá-la. 5.
No âmbito da distribuição estática do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil diz que compete à parte autora demonstrar, no exercício de seu ônus probatório, os fatos constitutivos do direito alegado, cabendo à parte ré, por sua vez, exercendo o mesmo ônus de prova, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direto almejado por aquele. 5.
Nesse quadro, pela distribuição estática do ônus probatório no campo do processo civil, a falta de prova apta a demonstrar o direito alegado pela parte autora impõe, indiscutivelmente, a rejeição do pedido formulado na inicial, consistente no recebimento de retroativo do adicional de insalubridade, devendo, por assim, arcar com as consequências do seu pedido de julgamento antecipado do mérito da lide. 6.
Recurso admitido e improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0000563-10.2023.8.27.2734, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 10:39:48) (grifos nossos) Portanto, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o direito alegado, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Neste ponto, é nítida a intenção da(o) embargante em ver rediscutida a matéria suficientemente analisada.
Se as alegações de obscuridade, omissão e contradição buscam tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, porque, na verdade, os defeitos não se verificaram, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.
Embargos improvidos. (TJ-PE - ED: 3767784 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) Noutra vertente e voltando à alegada omissão (ausência de manifestação quanto à suposta ilegalidade na redução do grau de insalubridade), verifico que, de fato, não houve manifestação na sentença atacada sobre tal ponto, o que faço nesta oportunidade.
Alega o autor que, por força da Lei 2670/2012 e por estar em contato constante com portadores de doenças infectocontagiosas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), concedido pelo Estado calculado sobre o vencimento correspondente ao cargo de fisioterapeuta, como preceitua referida Lei em seu artigo 17, § 3º, vejamos: §3º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido: I - 10% para o grau mínimo; II - 20% para o grau médio; III - 40% para o grau máximo.
Relata que, até o ano de agosto de 2021, estava na UTI do Hospital Geral de Palmas, a partir setembro daquele ano passou a exercer seu labor no setor de Hemodinâmica do mesmo hospital.
Ocorre que a partir de fevereiro do ano de 2019, o grau do seu adicional de insalubridade foi reduzido do máximo (40%) para o médio (20%), em que pese permanecesse lotado no mesmo setor do Hospital (UTI).
Argumenta que o réu reduziu o grau do adicional de insalubridade por ato unilateral, o que, segundo defende, viola a Lei de regência sobre o tema.
Com efeito, dispõe o art. 17, §1º, da Lei nº 2.670/12, in verbis: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. §1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade verificam-se mediante perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR.
Conforme dicção legal, a caracterização e a classificação da indenização de insalubridade devem ser verificadas mediante perícia atestada por uma comissão.
Mais uma vez, reafirmo que não há nos autos provas de que a parte autora tenha permanecido no mesmo local de trabalho (setor do hospital) e exercendo atividades em condições insalubres a justificar a continuidade do pagamento do adicional, tal como exaustivamente declarado na sentença atacada.
O laudo técnico mostrava-se necessário a demonstrar tal situação, porém, como outrora afirmado, a parte autora não se empenhou em juntá-lo no processo, limitando-se a juntar sentenças proferidas em outras demandas.
A juntada de documentos posterior a prolatação da sentença não altera o resultado, pois não podem ser considerados novos, já que existentes desde o início da demanda, e só não foram juntados no momento oportuno, repita-se, por lapso ou desídia da parte.
A respeito: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA E QUE NÃO SÃO NOVOS - PRECLUSÃO - POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE.
Se o autor deixou de instruir o processo com a juntada de documentos que são essenciais para a prova da posse antes da sentença, é defeso posteriormente produzir essa prova por meio de documentos que não podem ser considerados como novos, já que existentes desde a origem na demanda e só não foram juntados no momento oportuno por lapso ou desídia (art. 435 CC 1.014, CPC) .
A comprovação efetiva da posse é requisito indispensável ao deferimento do pedido de usucapião e, não restando satisfatoriamente demonstrada, impõe-se a improcedência da ação.(TJ-MG - AC: 10480130072659001 Patos de Minas, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifo nosso) Além disso, analisando a ficha financeira do ano de 2019 (evento 1, FINANC5), é possível perceber que não houve redução do grau de insalubridade, como afirma a parte autora, o que houve, em verdade, foi a cessação da insalubridade no período de abril a dezembro de 2019, vejamos: Apesar de não ter sido dito pela parte autora, a cessação coincidiu exatamente quando ele recebeu uma função de confiança (cf. o extrato acima), o que denota possivelmente a alteração do local de trabalho ou da atividade desenvolvida, não merecendo a indenização de insalubridade outrora deferida.
Nos termos da lei de regência, é mantida ao profissional da saúde que exerça cargo de provimento em comissão ou função de confiança na estrutura operacional da Secretaria da Saúde, desde que a justifique o exercício da atividade ou do local que originou o pagamento (art. 18, II, da Lei nº 2.670/12).
Repito, não há nos autos provas de que a parte autora tenha permanecido no mesmo local de trabalho (setor do hospital) e exercendo atividades em condições insalubres a justificar a continuidade do pagamento do adicional no patamar de 40%.
Outrossim, depois de cessada a função de confiança, não houve comprovação de que retornou à atividade anterior, ou seja, em local insalubre.
De todo o ângulo que se olhe, não é possível confirmar a alegação da parte autora, pois ausente qualquer prova a validar a sua pretensão.
Ausente prova do vínculo com a função insalubre, de rigor a improcedência do pedido. Em reforço: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA . É ônus do trabalhador comprovar o labor sob condições insalubres, sob pena de rejeição do pedido, sendo necessária a produção de perícia técnica quando as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para ensejar a percepção do referido adicional. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01013364420195010029, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO .
VÍNCULO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUADO.
FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 E 13º SALÁRIO.
PIS /PASEP .
DEVIDOS.
ANOTAÇÃO E PAGAMENTO VIA FICHA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES E LEGISLAÇÃO LOCAL.
REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
APELO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
DECISÃO UNÂNIME. [...] 8.
Necessidade de comprovação de condições insalubres e legislação local para a concessão do adicional de insalubridade. 9.
Apesar da previsão da Lei Orgânica Municipal prever adicional de insalubridade, apenas com o Decreto nº 06/2013 fixou os critérios do acréscimo pecuniário, a partir de 15/04/2013, indevido o respectivo adicional em período anterior . [...] (TJ-PE - AC: 00005615020118171340, Relator.: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém, no mérito, ACOLHO-OS, em parte, tão somente para corrigir a omissão apontada e, neste ponto, fazer integrar à sentença atacada os fundamentos ora redigidos, mantendo-se, todavia, o resultado contido naquele decisium, qual seja, improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de prova a demonstrar a condição insalubre do local trabalhado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 17:13
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/04/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
21/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2025 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
20/03/2025 11:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/03/2025 13:27
Conclusão para julgamento
-
06/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
17/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/12/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/11/2024 13:01
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2024 22:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 18:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/07/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 13:50
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
09/04/2024 13:44
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
09/04/2024 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/04/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/04/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 22:17
Decisão - Declaração - Incompetência
-
08/04/2024 16:43
Conclusão para decisão
-
04/04/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 11:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/03/2024 14:48
Conclusão para decisão
-
12/03/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2024 11:44
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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