TJTO - 0032514-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0032514-03.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por SÃO MIGUEL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Afirma que é produtora rural com foco no cultivo de arroz, soja e feijão, por meio de agricultura irrigada, na cidade de Lagoa da Confusão/TO, e que, para o desenvolvimento de suas atividades, utiliza bombas de captação de água, sendo cinco delas localizadas na Fazenda Diamante, as quais foram objeto de embargo e autuação por parte do Naturatins em 27 de julho de 2024.
Aduz que o ato administrativo de embargo se fundamentou na suposta violação à Portaria n. 052/2024/NATURATINS/GABIM e ao Parecer Técnico n. 02/2024/CT/CBHRF.
Assevera que “conforme consta da portaria n° 052/2024 do NATURATINS, até o dia 31 de maio de 2024, deveria ser elaborado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Formoso - CBHRF, e encaminhado ao NATURATINS, o plano de revezamento dos usuários que iriam realizar as captações de água”, plano esse que deveria ser, posteriormente, publicado pelo Naturatins no Diário Oficial, a fim de tornar pública aos produtores rurais as regras de revezamento, ou seja, em quais dias poderiam fazer captações.
Relata que suas bombas de captação foram lacradas, impedindo seu direito de fomentar sua atividade agrícola de agricultura irrigada, sob a justificativa “de que estaria realizando captação de água na bacia do rio Formoso fora do plano de revezamento hídrico criado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Formoso”, sem que esse plano, contudo, ao que alega, sequer existisse.
Explica que “o plano de revezamento hídrico mencionado pelo NATURATINS não é um documento do ÓRGÃO, não tem parecer técnico emitido pelo órgão, não fora publicado pelo órgão, não havendo nem mesmo comprovação que este foi enviado pelo Comitê de Bacia para o NATURATINS.
Logo, não havia condições dos usuários de água seguirem um plano de revezamento que NÃO existe”.
Afirma que o Parecer Técnico n. 002/2024/CT/CBHRF, que estaria sendo desrespeitado, “com data de 29 de maio de 2024, e assinaturas digitais apenas de membros da Câmara Técnica, datadas de 03 de junho de 2024 (ou seja, fora do prazo estipulado pela portaria 052/2024 do NATURATINS), não possuía qualquer registro de aprovação pelo Comitê de Bacia, nem do envio ao NATURATINS, e muito menos da PUBLICAÇÃO do “Plano de Revezamento” pelo órgão ambiental, para ser conhecido pelos usuários de água e poder então ser exigido o seu cumprimento”.
Ressalta que “o próprio parecer técnico apresentado pelos fiscais no ato dos Embargos, traz que o mesmo não possuía força de norma legal, devendo o mesmo ser submetido à Plenária do Comitê da Bacia e aos órgãos competentes, para análise e adoção das medidas cabíveis, como a DEVIDA PUBLICIDADE do “Plano de Revezamento”, o que não ocorreu”.
Alega que o Rio Formoso não apresenta situação de escassez hídrica, e que a manutenção do embargo das bombas de captação de água impedirá a irrigação da sua lavoura, para a qual fez alto investimento, e a levará à falência, prejudicando “mais de 200 trabalhadores rurais, de forma direta, e mais de 500 empregos indireto”.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine a suspensão dos efeitos do termo de embargo e interdição das bombas de captação.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar e o cancelamento do termo de embargo.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 14.
Em petição de aditamento, requer “a procedência da presente ação, para declarar a nulidade do Termo de Embargo EMB-E/C314AC-2024, e do auto de infração AUT-E/A71A94-2024 promovidos pelo NATURATINS, bem como confirmar a tutela antecipada deferida, e determinar de forma definitiva a liberação das bombas de captação de água da Requerente, para continuidade da captação nos termos do sistema semafórico que mede a regularidade hídrica na bacia rio formoso e a compensação pelos danos e prejuízos ocasionados” (evento 27).
Em manifestação sobre a decisão liminar (evento 31), o Estado do Tocantins alega que a questão está amplamente “discutida na ação civil pública nº 0001070-72.2016.8.27.2715, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, no qual foi prolatada sentença de mérito definitiva, cujo objeto discutiu exatamente a captação de recursos hídricos na região”, em relação a todas as propriedades da região, inclusive a da empresa autora.
Explica que “a PORTARIA Nº 052/2024/NATURATINS/GABIN de 08 de abril de 2024 que fundamentou o ingresso da presente ação judicial decorreu da ação civil pública 001070-72.2016.8.27.2715”, e que “dentre as obrigações de fazer imputadas ao Naturatins decorrente da sentença proferida naqueles autos, tem-se o item 141.4, consistente em: “141.4 Fiscalizar, coibir e lacrar bombas de captação que estejam captando água da Bacia do Rio Formoso em desconformidade com os limites mensais de vazão (m³/h), duração (h/dia e dias/mês) e volume (m³) das outorgas concedidas”.
Acrescenta que nos termos do que foi decidido, é proibida a captação no período de estiagem, ou seja, de agosto a outubro, e que decisão recente no cumprimento de sentença n. 0001466-05.2023.8.27.2715, evento 281, que se refere à sentença proferida nos autos da ação civil pública 0001070-72.2016.8.27.2715, suspendeu por prazo indeterminado todas as outorgas a partir de 30 de julho até o mês de outubro dos próximos anos.
Em contestação, o Estado do Tocantins alega que a decisão liminar esgotou o mérito da ação, e incompetência absoluta (evento 36).
Réplica no evento 40.
O Ministério Público afirma que “permitir que um juízo distinto do que conduz o processo estrutural e sua execução analise e potencialmente anule atos administrativos que decorrem do cumprimento de suas próprias determinações judiciais representa um grave risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias” (evento 46).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O CPC prevê em seu art. 52 que quando Estado ou o Distrito Federal forem a parte demandada, a ação poderá ser proposta a) no foro de domicílio do autor, b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, c) no de situação da coisa ou d) na capital do respectivo ente federado.
No caso, em que pese a propositura na capital, a competência deve ser declinada, uma vez que o objeto da demanda, ou seja, o embargo impugnado, refere-se a fatos que ocorrem na Comarca de Cristalândia, onde, como se vê das alegações do Estado do Tocantins e do Ministério Público, houve determinação judicial sobre os limites para captação de água, nos meses de junho, julho e agosto, e tramita cumprimento de sentença que abrange todas as propriedades situadas na Bacia do Rio Formoso.
Conforme consta do cumprimento de sentença n. 0001466-05.2023.8.27.2715, há um amplo acompanhamento sobre a captação de água fora das condições de revezamento estabelecidas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Formoso.
Conforme consta do evento 281, dos autos do cumprimento de sentença n. 0001466-05.2023.8.27.2715, em referência à a Ação Civil Pública n. 00010707220168272715, em 27/08/2024 (evento 281 daqueles autos) foi determinada a suspensão por prazo indeterminado de todas as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos na bacia do Rio Formoso no período de estiagem, ou seja, a partir de 30 de julho até o mês de outubro dos próximos anos, até que seja comprovado em audiência pública o cumprimento da sentença estrutural e das medidas que relaciona, bem como foi determinada a autuação de usuários "que captaram volumes acima dos limites outorgados nos meses de junho, julho e agosto de 2024, conforme o Relatório de Análise Judicial (evento 280, RELT1)".
A observar o Relatório de Análise Judicial referido pelo juízo, constante do evento 280 daqueles autos, observa-se que a autora da presente demanda figura dentre os usuários que descumpriram os limites de captação e regras de revezamento.
Extrai-se desses autos, conforme consta do evento 375, que houve a determinação de “medidas de fiscalização, aplicação de multas, integração dos sistemas de controle e suspensão das captações de água no período de estiagem, diante do descumprimento reiterado das regras de outorga e revezamento, conforme amplamente demonstrado no Relatório de Análise Judicial (evento 280) e nos pareceres técnicos do Comitê de Bacia (eventos 303, 312, 317, 320 e 321)” e, nessa data, ou seja, 31/03/2025, manteve-se a suspensão por prazo indeterminado de todas as outorgas para captação de água na Bacia do Rio Formoso durante o período de estiagem (junho, julho, agosto e setembro) (evento 375), reiterada a manutenção da suspensão em 05/05/2025 (evento 445).
Conquanto não se trate a presente demanda de ação civil pública, questiona a atuação estatal decorrente de ordem judicial proferida em ação civil pública relativa a dano ambiental, cujo cumprimento de sentença segue em acompanhamento, justificando a concentração da competência na Comarca de Cristalândia.
Nos termos do parecer do Ministério Púbico: Embora a ação de Palmas seja formalmente distinta da ACP de Cristalândia (uma buscando a nulidade de ato administrativo, a outra tratando de gestão de bacia e políticas públicas), a defesa as conecta funcionalmente como parte da execução do julgado de Cristalândia.
A ACP de Cristalândia é descrita como um "processo estrutural" que se estende até a fase de cumprimento, e o juízo de Cristalândia atua na supervisão e decisão de controvérsias surgidas nessa fase Assim, imperioso reconhecer que a decisão liminar proferida nos presentes autos deve ser revogada, e a competência deve ser declinada para a Comarca de Cristalândia, não por conexão (até porque uma das ações já foi julgada), mas porque a questão versa sobre a captação de água no Rio Formoso, cujos limites estão amplamente discutidos em cumprimento de sentença estrutural naquela comarca, inclusive, especificamente em relação à empresa autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar e determino a remessa dos autos para a Comarca de Cristalândia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOCRI1ECIVJ)
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01/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 12:57
Conclusão para despacho
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26/05/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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27/09/2024 19:22
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 14:48
Conclusão para despacho
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09/09/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 14:14
Protocolizada Petição
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22/08/2024 09:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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10/08/2024 09:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 17:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/08/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 16:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/08/2024 16:21
Protocolizada Petição
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09/08/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:15
Decisão - Concessão - Liminar
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09/08/2024 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532099, Subguia 40062 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.101,00
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09/08/2024 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532100, Subguia 39989 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 3.750,00
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08/08/2024 12:46
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2024 12:45
Conclusão para despacho
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08/08/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 12:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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08/08/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 07:34
Protocolizada Petição
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07/08/2024 23:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532100, Subguia 5425601
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07/08/2024 23:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532099, Subguia 5425600
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07/08/2024 23:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA - Guia 5532100 - R$ 7.500,00
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07/08/2024 23:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA - Guia 5532099 - R$ 3.101,00
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07/08/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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