TJTO - 0004016-51.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0004016-51.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENAADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) DESPACHO/DECISÃO ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA ingressou com QUEIXA-CRIME para apuração dos crimes de estelionato, falsidade documental e ideológica, invasão de dispositivo informático e associação criminosa. Juntou documentos (evento 1). O Ministério Público requereu a intimação da autoridade policial para adoção de diligências para identificar a autoria dos delitos (evento 6). Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. De acordo com a descrição formalizada na inicial, cuida-se de supostos crimes de estelionato, falsidade documental e ideológica, invasão de dispositivo informático e associação criminosa. Na espécie vertente, a querelante não possui legitimidade para propor a ação penal, haja vista ser exclusiva do Ministério Público, porquanto se trata de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação e incondicionada. Exceção à regra alhures somente ocorre quando o Ministério Público exceder o prazo legal para apresentar denúncia, o que não se verifica no caso, já que, embora registrado boletim de ocorrência, evento 1, BOL_OCO4, não se há notícias no feito acerca da conclusão do inquérito policial. Nesse passo, não havendo legitimidade ativa para propor a ação penal, ausente uma das condições da ação, razão pela qual a queixa-crime deve ser rejeitada, inteligência do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. A jurisprudência não diverge: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME CONFIRMADA.
ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA PROPOR AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA INCONDICIONADA.
SUPOSTA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E NÃO DE CRIMES CONTRA A HONRA.
As declarações prestadas pela querelada noticiam, em tese, a prática de crimes contra a administração pública a serem investigados pela autoridade policial.
Nesse caso, a legitimidade para propor a ação penal é do Ministério Público, porquanto se trata de ação penal de iniciativa pública incondicionada.
Não tendo legitimidade o querelante para propor a ação penal, deve ser a queixa-crime rejeitada por ilegitimidade de parte.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*51-33, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 05/06/2017). APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME CONFIRMADA.
ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA PROPOR AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE AMEAÇA. 1.
A legitimidade para propor a ação penal, in casu, é do Ministério Público, porquanto se trata de ação penal de iniciativa pública condicionada.
Exceção a esta regra ocorre apenas quando o MP exceder o prazo legal para apresentar denúncia, o que não se verifica no caso. 2.
Não tendo o querelante legitimidade para propor a ação penal, correta a decisão que rejeitou a inicial.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *10.***.*45-85, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 14-12-2020) Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO a QUEIXA-CRIME ajuizada por ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA. Intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o número do Inquérito Policial instaurado para investigar o fato noticiado pela querelante no Boletim de Ocorrência n.º 00053955/2025. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, PORQUANTO CUIDA O FEITO DE QUEIXA-CRIME. Intimem-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, na data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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21/07/2025 18:59
Decisão - Rejeição - Queixa
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21/07/2025 13:32
Conclusão para decisão
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18/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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