TJTO - 0007412-70.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 10:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0007412-70.2024.8.27.2731/TO EMBARGANTE: JATO AVIACAO E PULVERIZACAO AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Jato Aviação e Pulverização Agrícola LTDA ajuizou embargos à execução com pedido de tutela de urgência e pedido de efeito suspensivo em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, ambos qualificados no processo.
A embargante alegou que o embargado ajuizou ação de execução de título executivo, devido ao seu suposto inadimplemento, referente a cédula de crédito bancário n.º C11422007-3, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informou que o embargado alega que a mora iniciou na 24ª (vigésima quarta) parcela, totalizando o saldo devedor em R$ 42.053,02 (quarenta e dois mil cinquenta e três reais e dois centavos).
Em sede de tutela antecipada, requereu a incompetência do Juízo da Comarca de Paraíso do Tocantins devido a cláusula da eleição de foro.
No mérito, requereu que seja declarada nula a execução e a extinção.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 11). A embargante interpôs agravo de instrumento, contudo não foi concedida a liminar (evento 14). A embargante reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 17). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a embargante postulou pela assistência judiciária gratuita, contudo seu pedido foi indeferido, uma vez que foi verificado nas declarações que possuem bens imóveis e bens móveis, bem como participação em 50% do capital social de outra empresa. Ademais apresentou extratos bancários desatualizados, sendo dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024.
Logo não demonstrou sua hipossuficiência financeira. Diante disso, a embargante interpôs agravo de instrumento, tendo o pedido de liminar sido negado.
Assim, alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, embora intimada por seu causídico legalmente constituído, a embargante deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal. Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:03
Decisão - Cancelamento da distribuição
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25/06/2025 16:16
Conclusão para despacho
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29/05/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00050514220258272700/TJTO
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/02/2025 14:28
Conclusão para despacho
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12/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:18
Conclusão para despacho
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10/12/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JATO AVIACAO E PULVERIZACAO AGRICOLA LTDA - Guia 5624398 - R$ 50,00
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10/12/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JATO AVIACAO E PULVERIZACAO AGRICOLA LTDA - Guia 5624397 - R$ 39,00
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10/12/2024 11:36
Distribuído por dependência - Número: 00066687520248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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