TJTO - 0023839-85.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:02
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023839-85.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) SENTENÇA O exequente requereu, ao longo da execução, a busca de valores através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Procedidas as buscas, constatou-se a inexistência de depósito financeiro em nome do executado, assim como de outros bens.
Esgotadas as buscas nos referidos sistemas acima citados, restou a busca pelo sistema INFOJUD, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, cuja consulta está sujeita ao esgotamento de outras medidas para a busca de bens passíveis de penhora em processo de execução ou em cumprimento de sentença.
Neste sentido os julgados adiante transcritos: TJ-MS - Agravo Regimental AGR 14068782420158120000 MS 1406878-24.2015.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 20/11/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A requisição de cópia da declaração de bens importa em quebra de sigilo bancário e fiscal da parte devedora, apenas sendo admitida em situações especialíssimas, não sendo o caso dos auto.
Precedentes.
Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha desincumbido de mostrar a injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 417106720134050000 (TRF-5)Data de publicação: 23/01/2014Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o requerimento de utilização do sistema INFOJUD para localização dos bens do executado. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial que cabe ao exeqüente a incumbência para obter, diretamente, informações sobre a existência de bens do executado junto aos órgãos competentes.
Melhor explicando, no processo de execução, compete à parte interessada adotar as providências no sentido de indicar bens do devedor a serem penhorados, quando este não o fizer livremente, admitindo-se, em caráter excepcional e quando evidenciado que restaram frustradas todas as suas tentativas, o auxílio do Judiciário na localização desses bens.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhum privilégio processual assegurado ao exeqüente. 3.
No caso sub examine, não restaram exauridos todos os meios em direito admitidos pela ora agravante.
Foram apenas realizadas diligências, apesar de infrutíferas, para localização de bens do através de oficial de justiça e, mediante o sistema BACENJUD, afastando, assim, a concessão da medida excepcional, sob pena de quebra de sigilo bancário. 4.
O sigilo fiscal está situado no direito à privacidade, encontra guarida no artigo 5º , X , da Constituição Federal e não é absoluto.
Pelo contrário, em se tratando de concorrência entre o interesse de indivíduo e o coletivo, deve ser dada importância maior a esse último, declinando-se do primeiro, tão somente, nas situações específicas, em que haja previsão da ocorrência dos possíveis efeitos danosos à coletividade.
Tal situação não ocorreu no caso concreto. 5.
Agravo de Instrumento improvido.
TRF-2 - 00126133520154020000 0012613-35.2015.4.02.0000 (TRF-2) Data de publicação: 11/03/2016 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, e à luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg.
STJ e dessa Corte Regional Federal, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido destacado, também, à luz da documentação acostada, que não restou "demonstrado o esgotamento das diligências 1 cabíveis para localização de bens da parte devedora, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pela Magistrada de primeiro grau". -Embargos declaratórios rejeitados. Procedida assim a busca de bens através do referido sistema, constatou-se a inexistência dos mesmos.
Diante do exposto, demonstrada, nos autos, a inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a execução, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, seja o processo arquivado.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho.
Assinado eletronicamente. -
01/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 14:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 14:48
Juntada - Documento
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18/03/2025 16:29
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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18/03/2025 13:56
Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:45
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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14/03/2025 17:14
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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14/03/2025 13:34
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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20/02/2025 16:22
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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20/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
-
20/02/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 17:12
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/12/2024 08:12
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031012382024
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18/12/2024 08:12
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031012372024
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18/12/2024 08:12
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031012362024
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16/12/2024 11:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031012382024
-
16/12/2024 11:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031012372024
-
16/12/2024 11:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031012362024
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10/12/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:41
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
29/11/2024 15:50
Conclusão para despacho
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29/11/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/11/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:50
Lavrada Certidão
-
27/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/11/2024 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2024 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2024 12:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
12/08/2024 16:19
Juntada - Informações
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12/07/2024 15:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 17:28
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 17:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/06/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 22:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2024 13:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/02/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/02/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:19
Trânsito em Julgado
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29/01/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2024 11:59
Publicação de Edital
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15/01/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/01/2024 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/11/2023 11:19
Conclusão para julgamento
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18/10/2023 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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18/10/2023 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/10/2023 17:00. Refer. Evento 10
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17/10/2023 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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16/10/2023 09:36
Protocolizada Petição
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23/08/2023 20:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2023 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2023 16:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/07/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2023 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 18/10/2023 17:00
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10/07/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
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03/07/2023 17:09
Conclusão para despacho
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26/06/2023 16:25
Protocolizada Petição
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26/06/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2023 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:14
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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