TJTO - 0004408-88.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004408-88.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RENATO TORRES FIGUEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO O causídico possui mais de 60 processos autuados no sistema eproc sem a respectiva OAB suplementar em aparente violação ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Referido dispositivo estabelece que o exercício da advocacia em Estado diverso daquele da inscrição principal, quando habitual, exige inscrição suplementar obrigatória, sob pena de caracterização de exercício irregular da profissão.
A prática reiterada de atos processuais em número significativo de feitos neste Tribunal, sem a correspondente inscrição suplementar, afronta também o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento nº 81/1996 da OAB, o que poderá ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis.
Informo também que a parte autora está representada, desde o ajuizamento da demanda, por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “Gov.br”.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Concedo 5 dias para que o autor promova a regularização da representação processual.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
22/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 17:26
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO TORRES FIGUEIRA - Guia 5756162 - R$ 1.473,83
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16/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO TORRES FIGUEIRA - Guia 5756161 - R$ 1.292,55
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16/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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