TJTO - 0000650-16.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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05/09/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000650-16.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: THEO COIMBRA RUBINADVOGADO(A): ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903)AUTOR: ISIS COIMBRA RUBINADVOGADO(A): ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903)AUTOR: VINICIUS ROSSATO RUBINADVOGADO(A): ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 02/09/2025 - PETIÇÃOEvento 25 - 28/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTACAO -
03/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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03/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:15
Protocolizada Petição
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28/08/2025 12:58
Protocolizada Petição
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18/08/2025 12:59
Protocolizada Petição
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15/08/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 17
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24/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000650-16.2025.8.27.2727/TO AUTOR: THEO COIMBRA RUBINADVOGADO(A): ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903)AUTOR: ISIS COIMBRA RUBINADVOGADO(A): ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903)AUTOR: VINICIUS ROSSATO RUBINADVOGADO(A): ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que foram regulamentados os Núcleos de Justiça 4.0, no âmbito deste Poder Judiciário por meio da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021 e Instrução Normativa nº 11, de 31 de agosto de 2021, sendo criados 2 (dois) Núcleos até então: Previdenciário e Saúde Pública.
Considerando que, a opção pelo Núcleo de Justiça 4.0 é facultado as partes, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TJTO n. 11/2021 (“A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida quando da publicação desta Instrução Normativa, após despacho do magistrado, ou no momento da distribuição da ação”), determino a intimação da parte autora para manifestação acerca da remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabe esclarecer que o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Pública permite o funcionamento remoto, totalmente digital, proporcionando maior agilidade e efetividade à Justiça, atendendo os que buscam solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência.
Após a manifestação da parte autora e caso opte pela remessa do feito ao mencionado núcleo, determino a intimação do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca da concordância ou não da tramitação dos autos no “Núcleo de Justiça 4.0”.
Havendo concordância das partes, determino à escrivania que encaminhem os autos ao referido Núcleo.
Em caso de discordância, a escrivania deverá dar cumprimento aos demais comandos abaixo (itens 2 e 3). 2) INTIME-SE o polo ativo (sr.
VINICIUS), por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante (sr.
VINICIUS) seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. 3) Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 1 – PROC6).
Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração (evento 1 – PROC6) é corrompida, constando a seguinte informação “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o integral cumprimento dos itens 2 e 3 do presente despacho pela parte autora, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o cumprimento dos itens 2 e 3, volva-me o processo para sentença de extinção, incluindo-o no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:26
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 14:13
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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04/07/2025 15:33
Lavrada Certidão
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04/07/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747293, Subguia 5521732
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04/07/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747292, Subguia 5521731
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04/07/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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04/07/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISIS COIMBRA RUBIN - Guia 5747293 - R$ 150,00
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03/07/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISIS COIMBRA RUBIN - Guia 5747292 - R$ 275,00
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03/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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