TJTO - 0008475-45.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008475-45.2023.8.27.2706/TO RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerida para apresentar dados bancários para expedição de alvará. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
25/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008475-45.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ CARLOS RODRIGUESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JOSÉ CARLOS RODRIGUES, em desfavor do BANCO MASTER S/A, ambos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, que é aposentada sob o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Tocantins, tendo realizado em 29/03/2021 a contratação do empréstimo nº 51-2100464976, junto à Instituição Financeira requerida.
Aduz que o contrato questionado tem o Custo Efetivo Total de 5,81% a.m., ou seja, muito acima da taxa média de juros, sendo que a taxa média na época da realização da contratação era 1,57% a.m., conforme dados do Banco Central, ou seja, uma taxa 270% maior que a taxa média de juros.
Sustenta que as taxas de juros adotadas nos contratos é ilegal, porquanto o Decreto nº 6.173/20, em seu art. 6º, § 1º, normatiza que os empréstimos realizados aos servidores públicos do Estado do Tocantins, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, devem observar a taxa máxima de juros dos empréstimos estabelecidas aos aposentados do Regime Geral de Previdência – INSS.
Pontua que a taxa de juros máxima autorizada para esse tipo de operação aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS, corresponde a 2,70%, de modo que a taxa adotada pela parte requerida é superior ao legalmente permitido. Requer a revisão do contrato nº 51-2100464976, para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros praticada, revendo os dados constantes no Quadro III e Quadro IV do Contrato, aplicando-se a taxa média de juros de 1,57% a.m.; subsidiariamente, requer aplicação da taxa limite de juros previsto para aposentados e pensionistas do IGEPREV no patamar de 2,70% a.m., conforme previsão legal, com a consequente alteração do Quadra III e IV do Contrato.
Com a inicial, juntou documentos.
A Instituição Financeira requerida apresentou Contestação - evento 11, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz, em síntese, que a parte autora fez a solicitação de 01 (um) crédito de adiantamento salarial (saque de limite de cartão de crédito consignado), por intermédio de seu Cartão Avancard, que está disponível para servidores/pensionistas do IGPREV-TO.
Alega que o serviço de saque, denominado pela parte acionante como “empréstimo”, como confessado, foi efetivamente contratado.
Referido serviço se encontra definido nos Regulamentos de Utilização do Cartão de Crédito de Adiantamento Salarial Consignado Avancard “retirada, dentro do respectivo limite e sujeito à disponibilidade, de papel moeda ou crédito EXCLUSIVAMENTE em conta corrente de titularidade do Titular ou em lojas lotéricas, com incidência de Encargos, IOF e Tarifas”.
Aduz que o contrato possui todos os requisitos de existência e validade previstos no art. 104, do Código Civil de 2002, estando apto, portanto, a ter efeitos regulares, devendo ser cumprido pelas partes - pacta sunt servanda -, por ser a afirmação de força obrigatória que os pactos assumidos devem ser respeitados e cumpridos de forma integral, já que foram celebrados com alicerce na autonomia da vontade.
Em Impugnação - evento 16, o autor refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 20 e 21.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
A parte requerida suscitou a preliminar concernente na falta de interesse processual da parte autora, todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Segundo o sistema jurídico vigente, o interesse processual ou de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional requisitado em conferir algum benefício jurídico efetivo.
A existência de interesse processual está consubstanciada na possível responsabilidade da Instituição Financeira requerida pela incidência de taxas de juros superiores no contrato questionado, em percentuais superiores ao permitido pela legislação, restando caracterizado o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Desse modo, evidenciado o interesse de agir/processual necessário à propositura da demanda, REJEITO a preliminar ventilada.
A requerida ventilou a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04). Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
Superadas essas questões processuais prévias, passo à análise do mérito da ação.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente.
Destaca-se na espécie a aplicação da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras”.
No que atine ao mérito, limita-se a controvérsia destes autos em analisar a alegada abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre às partes e o direito da parte autora de ser restituída dos valores descontados diretamente em folha de pagamento em excesso, tendo em vista a incidência de juros supostamente em patamar superior ao que deve ser admitido pelo ordenamento jurídico.
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a Instituição Financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Feitas essas considerações, volvendo ao caso em tela, observo que a parte autora celebrou, em 29/03/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 51-2100464976 - Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial (evento 1 - CONTR6), cuja taxa mensal básica é de 5,5%, e anual de 90,12%.
Tendo por base as orientações do STJ (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), primeiramente destaco: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, em que pese às Instituições Financeiras não estarem adstritas à cobrança de juros remuneratórios de 12% ao ano, a taxa deve ser expressamente pactuada e não pode representar abusividade, onerosidade excessiva ou enriquecimento desmedido do agente financeiro.
Nesse contexto, nos termos do que preconiza a jurisprudência, em regra, o parâmetro a ser observado para a análise da abusividade da taxa de juros em contratos bancários é o percentual da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central/BACEN.
Contudo, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, observou-se que não há informações específicas sobre a taxa de juros média de mercado adotada pra operações referentes a cartão de crédito consignado – adiantamento salarial, objeto de análise nestes autos.
Diante desse panorama, verifica-se que o parâmetro que se revelaria mais adequado ao contrato entabulado entre às partes - dadas as suas peculiaridades e a consignação em folha de pagamento, seria a aplicação da taxa máxima de juros permitida nas operações de cartão de crédito consignado para pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social – INSS, a qual corresponde ao importe de 2,70% ao mês, nos termos do que preceitua o art. 16, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação conferida pela Instrução Normativa INSS nº 106/2020, efeitos a partir de 23/03/2020 até 09/12/2021.
No entanto, referida normativa não se aplica ao Contrato nº 51-2100464976, objeto da ação, conforme passo a explicar.
No Estado Tocantinense existe legislação específica tratando acerca da limitação da taxa de juros nas operações de consignação contratadas por servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, caso do autor (evento 1 - CHEQ5), qual seja, a Lei Estadual nº 1.818/2007, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, e prevê, no artigo 41, que as consignações facultativas em favor de instituições credenciadas se submetem a limite próprio.
Confira-se: Art. 41.
Salvo por imposição legal, mandado judicial, para atender programa de caráter social oficializado e para programa de capacitação funcional, ou nos casos de convênios com instituições credenciadas, nenhum desconto incide sobre o subsídio, remuneração ou provento do servidor.
Parágrafo único.
As consignações facultativas, em favor de instituições credenciadas, só podem ser efetuadas mediante autorização escrita do servidor e respeitando-se o limite de 30% da sua remuneração, conforme regulamento específico.
No uso das atribuições conferidas pelo artigo 40, inciso II da Constituição Estadual e com fulcro no parágrafo único do artigo 41 da Lei Estadual n.º 1.818/2007, o Governador do Estado instituiu o Decreto nº 6.173/2020, cujos artigos 3º e 6º, na redação vigente quando da contratação do instrumento discutido, dispunha que: Art. 3º São admitidas como Entidades Consignatárias, na seguinte ordem de prioridade: I – o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE; II – os programas sociais, culturais, educacionais de políticas habitacionais implantados pelo Estado; III – as entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente; IV – a Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. – FomenTO; V – as associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual; VI – os programas sociais implantados no Estado; VII – as entidades, fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, odontológico, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, autorizadas por órgão competente; VIII – as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial; IX – as instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, autorizadas pelo Banco Central. [...] Art. 6º As consignatárias referidas nos incisos III, VII e IX do art. 3º deste decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao sistema de consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. §1º No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao regime Próprio de Previdência social do Estado do Tocantins - RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência social - RGPS. §2º As operações de liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total são efetuadas mediante a redução proporcional das taxas de juros.
De acordo com a redação do artigo 6º do Decreto nº 6.173/2020 vigente à época da celebração do contrato, apenas as empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do artigo 3º da mesma norma, dentre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas, deveriam limitar a taxa de juros.
A inclusão das consignatárias administradoras de serviço de adiantamento salarial (inciso VIII do artigo 3º do Decreto nº 6.173/2020) na limitação prevista no § 1º do artigo 6º do Decreto nº 6.173/2020, somente ocorreu com a nova redação dada caput desse artigo pelo Decreto nº 6.557, de 29 de dezembro de 2022, que entrou em vigor quando o contrato questionado já estava plenamente vigente.
Portanto, a limitação de juros pretendida pelo autor não se aplica ao Contrato nº 51-2100464976, porquanto celebrado em 29/03/2021, ou seja, enquanto ainda não tinha havido a alteração do artigo 6º do Decreto nº 6.173/2020, para a inclusão da administradoras de serviços de adiantamento salarial, não sendo possível a revisão contratual, da forma pretendida. A propósito, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE.
TAXA DE JUROS.
LEGAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ABRANGIDA NA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO N.º 6.173/20.
INSURGÊNCIA CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. 1.
Não há que se falar em fraude na contratação se a denominação do contrato e as cláusulas contratuais são claras quanto à modalidade da contratação e a forma de pagamento das parcelas. 2.
De acordo com a redação do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 vigente à época da celebração dos contratos, apenas as empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do artigo 3º da mesma norma, dentre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas, deveriam limitar a taxa de juros. 3.
A inclusão das consignatárias administradoras de serviço de adiantamento salarial (inciso VIII do artigo 3º do Decreto n.º 6.173/2020) na limitação prevista no § 1º do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 somente ocorreu com a nova redação dada caput desse artigo pelo Decreto n.º 6.557, de 29 de dezembro de 2022, que entrou em vigor quando os contratos questionados já estavam plenamente vigentes, razão pela qual a limitação de juros pretendida pela apelante não se aplica ao Contrato n.º 51-2000312283, nem ao Contrato n.º 51-2100453038. 4.
Adotando-se uma interpretação teleológica do caput do artigo 101 do Código de Processo Civil, se "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação", contra a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça, se a questão foi resolvida em sentença, deve ser interposta apelação, de modo que a insurgência em preliminar de contrarrazões não é adequada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar de contrarrazões rejeitada (TJTO, Apelação Cível, 0018473-65.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 15:06:21).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÕES DISTINTAS.
ERRO SUBSTANCIAL.
AS TAXAS DE JUROS DAS ADMINISTRADORAS DE SERVIÇOS DE ADIANTAMENTO SALARIAL NÃO ESTÃO LIMITADAS NO DECRETO Nº 6.173/2020. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SAQUES.
PAGAMENTO DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Firmado contrato de cartão de crédito, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 2.
Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de encargos diversos.
As taxas de juros das consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas na limitação das taxas de juros nos termos do Art, 6º Decreto nº 6.173/2020. 3.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 4.
Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexistente a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio. 5.
A juntada de documentos produzidos unilateralmente em conjunto com as demais provas dos autos, serve de prova para comprovar a relação contratual. 6. Verificando-se que no contrato prevê pagamentos mensais das parcelas do adiantamento salarial feito por meio do cartão de crédito consignado onde contêm a discriminação do montante devido, dos valores a serem pagos, e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF e o número de parcelas a serem pagas, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 7.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor da parcela do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, improcede o pedido de repetição de indébito. 8. Apelo conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais (TJTO, Apelação Cível, 0011138-50.2022.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 23/03/2023 17:00:19).
Nesse contexto, não há que se falar em alteração da taxa de juros, visto se tratar de desconto no salário/benefício com as taxas de juros e encargos devidamente pactuados.
Acrescente-se que os encargos incidentes sobre o adiantamento salarial foram expressamente previstos no instrumento contratual, não podendo a autora alegar desconhecimento ou abusividade nas taxas cobradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, e DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), contudo, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:33
Lavrada Certidão
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22/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:04
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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06/05/2025 15:53
Conclusão para despacho
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06/05/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:41
Trânsito em Julgado
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24/03/2025 17:51
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00084754520238272706/TJTO
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06/02/2025 08:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00084754520238272706/TJTO
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25/09/2024 17:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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24/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2024 13:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/05/2024 12:59
Conclusão para despacho
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08/05/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 09:52
Protocolizada Petição
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13/11/2023 09:47
Protocolizada Petição
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05/09/2023 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/05/2023 17:08
Despacho - Mero expediente
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10/05/2023 15:13
Conclusão para despacho
-
03/05/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:44
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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