TJTO - 0013158-62.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013158-62.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA RITA NOGUEIRA DE ASSUNÇÃOADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Rita Nogueira de Assunção em face do Banco Bradesco S.A. seguido de impugnação tempestivamente apresentada pelo executado - evento 57.
Após a Impugnação do executado, que apresentou planilha alternativa demonstrando excesso de execução, a própria exequente reconheceu expressamente a correção dos argumentos e cálculos apresentados pelo banco - evento 63.
O executado efeutou o depósito judicial do valor exequendo no evento 70. É o relato.
Fundamento e Decido.
A impugnação preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 525 e seguintes do CPC, devendo ser conhecida. Procedendo-se à análise técnica dos cálculos apresentados pelas partes após a correção determinada no evento 44, verifica-se: Planilha da exequente (evento 47): Valor principal atualizado: R$ 1.585,00Juros moratórios: R$ 285,29 (termo inicial: 26/12/2022)Honorários advocatícios: R$ 187,03Total: R$ 2.057,32Período de correção: até junho/2024 Planilha do executado (evento 57): Valor principal atualizado: R$ 1.423,14Juros moratórios: R$ 313,08 (termo inicial: 22/11/2022)Honorários advocatícios: R$ 173,62Total: R$ 1.909,84Período de correção: até setembro/2024 A análise revela que ambas as planilhas apresentam aspectos corretos e incorretos, sendo os aspectos favoráveis à exequente: Aplicação correta do termo inicial dos juros moratórios (26/12/2022 - data da citação); Metodologia de cálculo em conformidade com a sentença, e os aspectos favoráveis ao executado: Utilização do INPC-IBGE, índice oficialmente adotado pelo TJTO; Atualização mais recente (setembro/2024).
Os equívocos identificados em relação ao executado se trata da antecipação indevida do termo inicial dos juros para 22/11/2022, enquanto os equívocos identificados em relação ao exequente se trata da utilização de indexador inadequado (Tabela TJSP).
Contudo, a manifestação de concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo executado possui relevante significado jurídico.
Embora tecnicamente se identifique equívoco no termo inicial dos juros moratórios aplicado pelo executado, a concordância expressa da parte credora representa verdadeira renúncia ao excesso que lhe seria favorável.
Tal manifestação deve ser interpretada como transação parcial sobre o quantum debeatur, sendo juridicamente válida e vinculante, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil.
O executado comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.909,84, conforme comprovante juntado no evento 70, importando em integral satisfação da obrigação nos termos aceitos pela exequente.
Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S.A. e, em consequência: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor da execução em R$ 1.909,84 (um mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), ante a concordância expressa da exequente; b) DECLARO QUITADA a obrigação, ante a comprovação do pagamento integral; c) JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil; d) CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, contudo, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). e) DETERMINO a expedição de Alvarás Judiciais Eletrônicos distintos para o levantamento do montante depositado judicialmente, acrescido das correções, em favor do exequente para o levantamento do crédito principal, e em favor do seu advogado, para o levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, na forma postulada no evento 72.
Após, nada mais havendo a ser cumprido, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2025 13:14
Conclusão para despacho
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25/04/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/03/2025 11:54
Protocolizada Petição
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20/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 14:26
Conclusão para despacho
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18/11/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/10/2024 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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08/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/10/2024 21:10
Protocolizada Petição
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02/10/2024 21:09
Protocolizada Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:52
Lavrada Certidão
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05/09/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 16:01
Conclusão para despacho
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03/07/2024 16:01
Lavrada Certidão
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03/07/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 17:47
Conclusão para despacho
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10/06/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 14:02
Conclusão para despacho
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19/03/2024 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/12/2023 11:47
Protocolizada Petição
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12/12/2023 14:11
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00131586220228272706
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20/07/2023 17:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00131586220228272706/TJTO
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18/05/2023 15:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00131586220228272706/TJTO
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24/04/2023 14:08
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
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23/03/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2023 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/03/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/02/2023 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/02/2023 17:22
Conclusão para julgamento
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16/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2023 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2023 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2023 08:31
Protocolizada Petição
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07/02/2023 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 16:31
Juntada - Certidão
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02/02/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2023 23:12
Protocolizada Petição
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31/01/2023 23:11
Protocolizada Petição
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09/01/2023 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedido Carta pelo Correio - 11/08/2022 17:13:16)
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22/11/2022 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/06/2022 14:11
Decisão - Outras Decisões
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31/05/2022 14:27
Conclusão para despacho
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31/05/2022 14:27
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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