TJTO - 0015104-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015104-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA PAULA COSTA GAIOSO NASCIMENTOADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ANA PAULA COSTA GAIOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS. Nos moldes do art. 337, §§ 1º, 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, dispõe que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".
Em atenção ao sistema processual eletrônico e-proc, verifico que a parte autora ingressou com duas ações idênticas, sendo esta protocolada na Justiça Federal, e outra, sob n. 0028534-48.2024.8.27.2729, em trâmite neste 5º juizado especial, ambas postulando a declaração de nulidade do ato de eliminação da autora do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024.
Por tal razão, considerando a identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de rigor o reconhecimento da litispendência, com a extinção desta segunda ação, protocolada posteriormente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011.
II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução).
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
Por fim, necessário salientar que, nos moldes do § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese legal, dispensa prévia intimação das partes, por força dos princípios da economia e celeridade processual. Ante o exposto, reconheço, de ofício a litispendência entre esta ação e o processo n. 0028534-48.2024.8.27.2729, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
22/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 22:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2025 16:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 16:05
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:32
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:22
Conclusão para decisão
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13/05/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL5JEJ)
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12/05/2025 18:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 15:22
Conclusão para decisão
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24/04/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 12:57
Conclusão para decisão
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08/04/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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08/04/2025 16:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/04/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/04/2025 12:38
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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