TJTO - 0000304-49.2021.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 186
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 186
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000304-49.2021.8.27.2713/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de DESBLOQUEIO DE PENHORA ONLINE formulado pela executada LUIZ DOS SANTOS JORGE e CICERO TAVARES DOS SANTOS.
Para tanto, afirmam que os valores são impenhoráveis por se tratarem de valores provenientes de suas aposentadorias.
Requerem, ao final, a liberação dos valores bloqueados.
Juntaram documentos aos eventos 173 e 175.
Instada, a parte executada manifestou em contrário a liberação dos valores (evento 182).
O cerne da presente controvérsia diz respeito à verificação da possibilidade de bloqueio judicial de verba salarial depositados em conta(s) bancária(s) da parte executada, diante da proteção conferida pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Sobre o tema, o CPC, por meio do dispositivo anteriormente mencionado, qualifica como absolutamente impenhoráveis as quantias financeiras depositadas em cadernetas de poupança, desde que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Tal proteção legal se justifica em razão da poupança, via de regra, ser utilizada com objetivo de reservar recursos financeiros para o enfrentamento de eventuais adversidades, constituindo verdadeira garantia contra fatos extraordinários que venham a acontecer.
Quanto à penhora de saldo de salário, vencimentos e similares, a retenção do valor total das verbas salariais depositadas na conta corrente do trabalhador também se reputa como ilegal, em face da natureza alimentar dos vencimentos (artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil).
Não se olvida, ainda, que em recente entendimento, o Superior o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a garantia da impenhorabilidade é aplicada automaticamente em relação ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, mas,
por outro lado, se a medida restritiva recair sobre quantia financeira em conta de outra natureza, é possível que impenhorabilidade também seja estendida para este valor, desde que comprovado pela parte que o montante consiste em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Vejamos este julgado: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). (grifei).
No mesmo sentido, precedente do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
DÉBITOS QUE NÃO SÃO ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DESCABIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, os embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória encontra-se prejudicado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, firmou entendimento de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, é dotada de impenhorabilidade absoluta, podendo haver a mitigação da regra no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor. 3.
Não se tratando de cobrança de prestações alimentícias ou verba de natureza alimentar, bem como considerando a ausência de comprovação da má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do agravante, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores constritos na origem, cuja soma não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, é medida que se impõe, por força do que prevê o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010783-09.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 19:45:13) (grifei).
No caso em apreço, ambos os executados lograram comprovar que os valores decorrem de benefício previdenciário (eventos 173 e 175) e, portanto, a quantia se reputa impenhorável, conforme prescreve o art. 833, inciso IV do CPC.
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pelos executados e, respeitada a preclusão, DETERMINO a baixa da constrição Sisbajud realizada no evento 167 em face da impugnante em questão, tudo conforme fundamentação alhures.
Em sendo necessário, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento da quantia em favor dos executados LUIZ DOS SANTOS JORGE e CICERO TAVARES DOS SANTOS.
Após, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito no prazo legal, sob pena de suspensão.
CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico -
27/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:29
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:16
Conclusão para decisão
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30/07/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000304-49.2021.8.27.2713/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição e documentos anexos nos aventos 173 e 175, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
22/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:03
Conclusão para decisão
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17/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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17/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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16/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
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16/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:07
Juntada - Informações
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13/06/2025 16:51
Lavrada Certidão
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13/06/2025 16:51
Juntada - Informações
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12/06/2025 15:12
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 14:43
Protocolizada Petição
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10/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:47
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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28/05/2025 01:09
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 158
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25/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 158
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21/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 158
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20/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:17
Conclusão para despacho
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13/05/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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08/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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08/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 093001592025
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24/04/2025 07:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 093001592025
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23/04/2025 14:11
Lavrada Certidão
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22/04/2025 12:40
Lavrada Certidão
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17/02/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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11/02/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 13:11
Lavrada Certidão
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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04/12/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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04/12/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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02/12/2024 16:33
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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28/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:33
Decisão - Outras Decisões
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12/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:04
Conclusão para despacho
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11/11/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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05/11/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/11/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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01/11/2024 16:14
Protocolizada Petição
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31/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:45
Conclusão para decisão
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31/10/2024 10:42
Protocolizada Petição
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01/10/2024 17:47
Juntada - Informações
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24/09/2024 16:18
Juntada - Informações
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10/09/2024 18:29
Decisão - Outras Decisões
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05/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:19
Conclusão para despacho
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05/09/2024 12:10
Protocolizada Petição
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27/08/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/08/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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02/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:03
Conclusão para despacho
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19/06/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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18/06/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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15/04/2024 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
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11/03/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
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11/03/2024 13:14
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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05/03/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 22:04
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 12:42
Conclusão para despacho
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14/11/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/11/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:07
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 14:19
Conclusão para decisão
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03/11/2023 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/11/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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19/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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26/09/2023 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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26/09/2023 14:13
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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21/08/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/08/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 12:53
Juntada - Informações
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04/08/2023 16:47
Juntada - Informações
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02/08/2023 15:46
Juntada - Informações
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02/08/2023 13:42
Juntada - Informações
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28/07/2023 16:25
Juntada - Informações
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27/07/2023 15:48
Juntada - Informações
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26/07/2023 15:55
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INFOSEG 1 - Evento 79 - Juntada - Informações - 26/07/2023 15:49:53
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26/07/2023 15:52
Juntada - Informações
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26/07/2023 15:49
Juntada - Informações
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03/07/2023 18:36
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2023 14:34
Conclusão para despacho
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13/03/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/03/2023 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 17:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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08/02/2023 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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11/01/2023 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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11/01/2023 13:13
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/01/2023 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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11/01/2023 13:12
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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14/12/2022 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/12/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/12/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 11:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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30/11/2022 11:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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25/11/2022 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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25/11/2022 15:29
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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25/11/2022 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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25/11/2022 15:29
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2022 09:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 093002072022
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19/08/2022 10:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 093002072022
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18/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/07/2022 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 16:04
Lavrada Certidão
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22/07/2022 12:51
Lavrada Certidão
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04/07/2022 20:35
Decisão - Outras Decisões
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28/06/2022 13:44
Conclusão para decisão
-
27/05/2022 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/05/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/05/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:59
Lavrada Certidão
-
03/05/2022 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL2ECIV
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03/05/2022 16:35
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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21/03/2022 15:43
Lavrada Certidão
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21/03/2022 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEMAN
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18/03/2022 13:58
Lavrada Certidão
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11/03/2022 13:33
Lavrada Certidão
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04/03/2022 19:12
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2022 12:23
Conclusão para decisão
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25/01/2022 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2022 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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23/12/2021 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 17:34
Despacho - Mero expediente
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06/12/2021 12:09
Conclusão para decisão
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01/11/2021 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2021 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/10/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL2ECIV
-
29/09/2021 12:46
Lavrada Certidão
-
22/09/2021 11:03
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:32
Lavrada Certidão
-
24/08/2021 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEMAN
-
10/08/2021 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2021 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2021 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL2ECIV
-
19/07/2021 16:40
Lavrada Certidão
-
15/07/2021 15:49
Protocolizada Petição
-
15/07/2021 15:33
Lavrada Certidão
-
15/07/2021 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEMAN
-
13/07/2021 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2021 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 18:17
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2021 13:16
Conclusão para despacho
-
03/02/2021 08:28
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCOL2ECIV
-
03/02/2021 08:27
Lavrada Certidão
-
28/01/2021 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2021 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
-
27/01/2021 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
21/01/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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