TJTO - 0037678-17.2022.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 12:15
Conclusão para despacho
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037678-17.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ALESSANDRA LUZ BARROS MEADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se o feito, verifica-se inexistir procuração outorgando poderes para receber e dar quitação ao advogado indicado no evento n. 97.
Supra a omissão no prazo de dez dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 10:14
Protocolizada Petição
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18/08/2025 21:10
Protocolizada Petição
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29/07/2025 17:56
Conclusão para despacho
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29/07/2025 17:01
Protocolizada Petição
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29/07/2025 15:35
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL4JECIV
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29/07/2025 15:33
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 14:22
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/07/2025 13:41
Juntada - Certidão
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28/07/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0037678-17.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: ALESSANDRA LUZ BARROS ME (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DIGITAL POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por empreendedor autônomo contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face da instituição de pagamento PagSeguro, sob o fundamento de que o bloqueio temporário de valores em conta digital decorreria de cláusula contratual, diante de suspeita de fraude.
O autor afirma que utiliza a plataforma para intermediação de vendas via cartão e que, apesar de ter apresentado documentação comprobatória da regularidade das transações, os valores bloqueados (R$ 21.310,92) jamais foram devolvidos, o que teria gerado prejuízos materiais e abalo moral.
Requer a restituição da quantia retida e a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção de valores operada pela instituição de pagamento é lícita diante da ausência de comprovação de fraude; (ii) estabelecer se tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o empreendedor autônomo e a instituição financeira, à luz da teoria finalista mitigada e da Súmula 297 do STJ, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à fornecedora de serviços financeiros. 4.
A retenção de valores por suspeita de fraude, sem qualquer comprovação nos autos ou detalhamento das supostas irregularidades, caracteriza falha na prestação do serviço, ainda que prevista contratualmente, pois transfere ao consumidor o ônus de riscos operacionais próprios da fornecedora. 5.
A ausência de devolução dos valores mesmo após quase três anos do bloqueio evidencia a abusividade da conduta da ré, violando o dever de boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor. 6.
A manutenção do bloqueio sem justificativa concreta compromete a atividade profissional do autor, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo sua dignidade, o que autoriza a reparação por danos morais. 7.
Diante da inexistência de comprovação de devolução da quantia bloqueada, impõe-se sua restituição integral, corrigida monetariamente desde o bloqueio e acrescida de juros legais desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre empreendedor autônomo e instituição de pagamento, quando demonstrada hipossuficiência técnica ou econômica. 2.
A retenção de valores por suspeita de fraude, sem prova concreta da irregularidade, configura falha na prestação do serviço. 3.
A manutenção do bloqueio por prazo excessivo e injustificado, com prejuízo à atividade econômica do consumidor, enseja indenização por danos morais. 4.
A ausência de devolução dos valores bloqueados impõe a restituição integral com atualização monetária desde o bloqueio e juros de mora a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, III, IV, VI e 14; Lei 9.099/95, art. 55; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível n.º 0000857-90.2022.8.27.2736, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 19.07.2023;TJTO, Apelação Cível n.º 0014702-60.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024;TJDFT, Apelação Cível n.º 0712513-81.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado para: CONDENAR a parte recorrida à restituição do valor de R$ 21.310,92 (vinte e um mil, trezentos e dez reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir do bloqueio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENÁ-LA ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:37
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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30/05/2025 17:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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23/01/2025 15:02
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/01/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 15:08
Despacho - Requisição de Informações
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 15:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
18/09/2024 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
24/06/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2024 16:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/03/2024 14:27
Conclusão para decisão
-
04/03/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/03/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:40
Processo Reativado
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27/02/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Baixa Definitiva - 12/12/2023 15:15:28)
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27/02/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Trânsito em Julgado - 12/12/2023 15:15:16)
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26/02/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
17/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/11/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/11/2023 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/10/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/10/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2023 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/09/2023 17:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/05/2023 17:15
Conclusão para despacho
-
09/05/2023 09:15
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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02/05/2023 15:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 02/05/2023 13:00. Refer. Evento 18
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02/05/2023 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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28/04/2023 15:21
Protocolizada Petição
-
28/02/2023 18:33
Protocolizada Petição
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27/02/2023 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2023 08:33
Protocolizada Petição
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16/02/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2023 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/02/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/02/2023 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 02/05/2023 13:00
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31/01/2023 14:55
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 14:55
Protocolizada Petição
-
24/01/2023 17:35
Protocolizada Petição
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03/11/2022 08:32
Protocolizada Petição
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01/11/2022 16:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/10/2022 14:56
Conclusão para despacho
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24/10/2022 18:30
Protocolizada Petição
-
24/10/2022 17:31
Despacho - Mero expediente
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24/10/2022 16:40
Protocolizada Petição
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10/10/2022 12:29
Conclusão para despacho
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10/10/2022 12:28
Processo Corretamente Autuado
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06/10/2022 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 13:07
Lavrada Certidão
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30/09/2022 14:32
Protocolizada Petição
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30/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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