TJTO - 0036577-71.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0036577-71.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: PETRONIO SEBASTIÃO DE SOBRAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada ao disposto no artigo 11, VII e VIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO ( Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017) c/c art. 932, IV, c, do CPC, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PETRONIO SEBASTIÃO DE SOBRAL, reconhecendo o direito à correção monetária e aos juros de mora sobre verbas remuneratórias pagas administrativamente com atraso, no valor principal de R$ 16.080,63 (dezesseis mil e oitenta reais e sessenta e três centavos), com apuração em sede de cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o ente estatal sustenta a prescrição total dos valores cobrados, invocando o Tema 1.109 do STJ, segundo o qual não há renúncia tácita à prescrição quando há pagamento retroativo motivado por mudança de orientação jurídica, sem amparo legal expresso.
Requer, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em contrarrazões, o recorrido defende a inaplicabilidade do Tema 1.109 ao caso concreto, destacando que não se trata de revisão de entendimento jurídico da Administração, mas de verbas legalmente previstas pagas sem correção.
Aduz que a pretensão foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do pagamento administrativo e que os valores buscados dizem respeito exclusivamente à atualização monetária e juros legais, que não prescrevem antes da quitação do valor principal. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
O cerne da controvérsia reside na incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de recebimento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre valores pagos com atraso pela Administração Pública.
O Estado do Tocantins invoca o Tema 1.109 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023)" Entretanto, conforme já pacificado na jurisprudência, essa tese não se aplica ao presente caso, pois, não se trata de mudança interpretativa da Administração, mas de reconhecimento formal e pagamento voluntário de verbas atrasadas, ou seja, o que se busca não é o pagamento retroativo de prestações prescritas, mas a correção monetária sobre valores efetivamente pagos em atraso.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento realizado sem a devida correção" (AgRg no REsp 1197128/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 26/10/2010).
No caso concreto, o pagamento administrativo do valor principal ocorreu em 2021, conforme reconhecido na própria sentença.
A presente ação foi ajuizada em 03/09/2024, dentro, portanto, do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ademais, o Tema 1.109 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, pois este trata de renúncia tácita à prescrição quando há reconhecimento administrativo motivado por mudança de orientação jurídica.
Aqui, a discussão não gira em torno da retroação de efeitos administrativos, mas da atualização de valores pagos com atraso, de forma voluntária, sem impugnação quanto ao direito material.
A correção monetária tem natureza de recomposição do valor da moeda e visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração, e não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Nesse sentido, conforme reiterado pela jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI No 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0000468- 92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que era devido, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de sentença, portanto, a sentença não merece reparos sendo de rigor a sua manutenção.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
01/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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30/06/2025 18:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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25/03/2025 13:13
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 12:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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25/03/2025 12:47
Lavrada Certidão
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21/03/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/01/2025 13:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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17/01/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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18/12/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 18:04
Despacho - Determinação de Citação
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23/09/2024 12:11
Conclusão para despacho
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19/09/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/09/2024 15:55
Conclusão para despacho
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04/09/2024 15:55
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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