TJTO - 0001082-07.2022.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001082-07.2022.8.27.2738/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e artigo 523 do CPC/15. 2.
INTIME-SE a parte devedora, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação à multa coercitiva de 10% do valor do débito (art. 523, CPC/15).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. 3.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após: 3.1.
Tendo em conta que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do CPC/15), DETERMINO a expedição ao BANCO CENTRAL (SisbaJud) de ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (art. 854, CPC/15).
Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: a) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15). b) Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15). d) Transcorrido in albis o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema Sisbajud, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo. 3.2.
Infrutífera a providência do item retro, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência, ressalvados aqueles que porventura sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/leasing.
Após, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao veículo constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC/15.
Requerido a penhora e apresentada a cotação nos moldes acima transcrito, DETERMINO, de pronto, a formalização da penhora, devendo ser lavrado nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, segunda parte, do CPC/15.
Após, INTIME-SE o executado para tomar ciência da penhora. 3.3.
Ainda não se efetivando o pagamento, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada.
Havendo bens declarados expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for.
Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça. 4.
Efetuada a penhora de bens e/ou valores, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que o Devedor poderá oferecer embargos (art. 53).
Despacho com força de mandado.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
22/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/07/2025 21:54
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
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15/07/2025 10:54
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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20/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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17/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:10
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOTAG1ECIV
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17/06/2025 13:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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17/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 13:02
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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15/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 10:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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27/04/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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02/04/2025 15:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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16/01/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/01/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/01/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/01/2025 11:03
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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19/12/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 14:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 13:38
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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14/12/2024 20:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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25/11/2024 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/11/2024 14:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 252
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16/10/2024 13:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5580035, Subguia 54478 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 461,94
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15/10/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/10/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/10/2024 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5580035, Subguia 5444005
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11/10/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LUDYANE BERTUNES DE ALMEIDA FREIRE - Guia 5580035 - R$ 461,94
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10/10/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:11
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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07/05/2024 11:56
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 11:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 17:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
04/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/03/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/03/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/03/2024 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
22/09/2023 15:31
Conclusão para julgamento
-
22/09/2023 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
22/09/2023 14:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 22/09/2023 14:00. Refer. Evento 34
-
22/09/2023 09:16
Juntada - Informações
-
14/09/2023 17:49
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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05/09/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2023 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
16/08/2023 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 22/09/2023 14:00
-
07/08/2023 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
07/08/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 16:45
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2023 15:06
Conclusão para despacho
-
05/04/2023 15:45
Protocolizada Petição
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17/03/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2023 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 10:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
13/03/2023 10:48
Juntada - Informações
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10/03/2023 17:39
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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06/03/2023 13:28
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2022 16:38
Conclusão para despacho
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25/11/2022 15:02
Protocolizada Petição
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25/11/2022 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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25/11/2022 14:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 25/11/2022 13:30. Refer. Evento 8
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24/11/2022 14:37
Protocolizada Petição
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24/11/2022 11:16
Juntada - Certidão
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24/11/2022 11:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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18/11/2022 11:34
Protocolizada Petição
-
04/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/09/2022 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/09/2022 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/09/2022 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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28/09/2022 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 25/11/2022 13:30
-
26/09/2022 20:23
Protocolizada Petição
-
26/09/2022 17:02
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
26/09/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/09/2022 19:48
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2022 16:41
Conclusão para despacho
-
25/08/2022 16:40
Processo Corretamente Autuado
-
25/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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