TJTO - 0035422-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 67
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035422-33.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da decisão do evento 37, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários no prazo de 05 dias, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante a renúncia ao valor que ultrapassa o teto da ROPV (art. 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024).
Vindo as informações, prossiga-se com os seguintes encaminhamentos: 3.
REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO do (s) competente (s) RPV (s) nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n. 2673, de 18/09/2024. 4.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 5.
Efetuado o (s) pagamento (s) por meio de RPV (s), VOLTEM-ME conclusos para sentença de extinção. 6.
Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, VOLTEM-ME conclusos para suspensão do feito. 7.
Havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. 7.1 No caso de contrato de prestação de serviço tendo como parte o sindicato, apresentado todos os documentos (procuração, autorização para ajuizamento da ação/cumprimento e contrato de prestação de serviço), PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
18/08/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:45
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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13/08/2025 14:03
Conclusão para despacho
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13/08/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0035422-33.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 28/07/2025 - Conta Atualizada -
29/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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28/07/2025 19:36
Conta Atualizada
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28/07/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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28/07/2025 14:29
Retificação de Classe Processual - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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25/07/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0035422-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROSINEIDE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ROSINEIDE MARIA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 11), ocasião em que arguiu: a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; b) ilegitimidade ativa e c) inexigibilidade parcial do crédito após 12/2012.
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações do Estado do Tocantins (evento 14).
A COJUN elaborou os cálculos no evento 17.
Intimadas, as partes não se opuseram ao cálculo apresentado (eventos 23 e 35). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor. a) Da necessidade de suspensão do feito A questão debatida no Tema 1169/STJ é sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
No caso em apreço, a parte autora pleiteou a liquidação da sentença nos termos do artigo 509 do CPC, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1169/STJ.
Portanto, rejeito a tese suscitada. b) Da ilegitimidade ativa - Lei n. 1.792/2007 Igualmente, não merece acolhimento a arguição do ente requerido de que a parte autora é ilegítima, porquanto o acórdão judicial é claro ao determinar que o reajuste de 25% é devido a todos os servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo, incluindo, portanto, a autora. c) Do limite temporal da exigibilidade da obrigação de pagar os retroativos A segurança foi parcialmente concedida nos seguintes termos: O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Portanto, conforme pode se vê do título judicial, o efeito financeiro é devido desde a impetração do mandado de segurança (em janeiro de 2008) até a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012). É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012. PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão2.
Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins.
Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal.4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos.5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível e Remessa Necessária 0042671-74.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DAS LEIS ESTADUAIS 1.868/2007 2.164/2009.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A sentença coletiva executada reconheceu o direito da requerente ao reajuste previsto na Lei n.º 1.868/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.2.
O art. 2º da Lei n.º 2.164/2009 prevê o aumento de 11,8034%, a partir de outubro de 2009, e de 11,8034%, a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial dos cálculos.3. As Leis n.º 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.4.
A parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Técnico em Radiologia no mês de junho de 2010.
Ou seja, é a partir dessa data que a exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual..5.
Em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.6. No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.7.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de junho/2010 a dezembro/2012.8.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004984-48.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 17:01:22) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 25%.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.868/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
INÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.1- A Agravante ingressou no serviço público estadual no dia 02/03/2010, não se encontrando no quadro de servidores do Estado do Tocantins quando da data da mudança das tabelas vencimentais, que se deu no final do ano de 2007, o que indica ser inexigível a obrigação ora vindicada de implantação do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), segundo a dicção do citado art. 2º da Lei Estadual nº 2.164/09.2- A Agravante somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.3- Provimento negado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005483-32.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 17:02:41) (grifo acrescido) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS 25% CONFORME A TABELA DE VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 1.868/2007.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL PARA DELIMITAR O PERÍODO DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO.
COERÊNCIA.
MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (15/09/2011), ATÉ A DATA DE 19/12/2012, QUANDO ENTROU EM VIGOR O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESTADUAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/12.1.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, ao passo que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009), até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, implementação de diferença salarial de 25% que se mostra devida no período de 15/09/2011 (data da admissão do servidor - agravante no serviço público), até a data de 19/12/2012.2.
Agravo de instrumento não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005635-80.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:43:59) (grifo acrescido) d) Do quantum devido Com base no título executivo, a COJUN elaborou seus cálculos no evento 17.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença, ora executada, de sorte que não há outro caminho senão à sua homologação. É dizer, a contadoria obedeceu estritamente os parâmetros fixados no julgado, não merecendo, por isso, nenhum reparo.
Aliás, importa consignar que o cálculo efetuado pela contadoria judicial é dotado de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilidido por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na elaboração, o que não ocorreu no caso vertente. Cotejando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que somente o cálculo apresentado pelo executado encontra-se em harmonia com os da COJUN, de sorte que, de fato, houve excesso na execução. É dizer, os cálculos apresentados pelo impugnante/executado são idênticos aos cálculos apresentados pela COJUN.
De outro lado, a parte autora, em seus cálculos, indicou, equivocadamente, o termo inicial dos juros de mora.
Em veradade, os juros de mora deveriam incidir a partir de 02/2008 (notificação da autoridade coatora) e não 01/2008, como apontou a parte autora.
Nesse contexto, entendo que a futura execução deve seguir o valor indicado pelo executado/COJUN, pois guarda estrita fidelidade ao comando contido no título judicial exequendo. e) Dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação Como cediço, em regra, não são devidos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Haverá, todavia, condenação no ônus da sucumbência caso a liquidação assuma nítido cunho litigioso, o que não ocorreu no presente caso.
Aliás, na esteira da jurisprudência majoritária, não basta a existência de uma litigiosidade mínima, inerente a quaisquer procedimentos liquidatórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do vencedor. A mera discordância não constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida.
Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEPCIONAL.
NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO.
HIPOTESE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Precedentes.4.
Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento.5.
Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919219 RJ 2020/0191875-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VALORES A PAGAR.
LITIGIOSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, §8º, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que declarou liquidado o julgado, com base no laudo pericial que constatou a ausência de valores a receber, e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2.
Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença.
Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. 3.
Para a incidência do princípio da causalidade na condenação das verbas sucumbenciais, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem motivou a propositura da demanda. 4.
Nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro os critérios estabelecidos no § 2º - quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF.
Acórdão 1430239, 07356509720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NO PRESENTE CASO A ENSEJAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de litigiosidade excessiva. 2.
Por não haver condenação na fase de liquidação de sentença, os honorários de sucumbência nela fixados deverão atentar aos critérios estabelecidos no § 4º do CPC/73. 3.
Distinção entre as hipóteses de honorários de sucumbência fixados na fase de liquidação litigiosa da fase de cumprimento do título liquidado. ( REsp 1.028.855/SC; Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJe 5.3.2009). ( AgInt no REsp 1367363/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016) 4.
A liquidação de sentença por arbitramento é considerada um incidente processual, com escopo de complementar a decisão definitiva proferida na fase de conhecimento, daí porque não enseja nova fixação de honorários advocatícios. (TJPR – 15ª C.
Cível – 0003798-90.2008.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 17.07.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0065908-51.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.05.2022) (TJ-PR - AI: 00659085120218160000 Cascavel 0065908-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA POR EFETIVA LITIGIOSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva consiste em prévia fase cognitiva indispensável à quantificação do valor devido e à identificação do credor, para tornar líquida a obrigação de pagar materializada em título executivo judicial firmado no processo coletivo. 2. O art. 85, § 1º, do CPC não prevê o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em liquidação, mas tão somente em cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais são excepcionalmente admitidos para a fixação dessa verba em liquidação de sentença quando há intensa litigiosidade entre as partes. 3.
Concretamente, não se verifica caráter contencioso da liquidação de sentença manejada pelo agravado, notadamente porque o devedor concordou com o cálculo elaborado pelo autor/agravado, o qual foi homologado pelo juiz para encerrar o incidente processual da fase de conhecimento sem condenação.
Situação fática que determina o afastamento da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF.
Acórdão 1636389, 07157246520228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
Não cabe fixar honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, porque situação não contemplada pelo disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AG: 50416084020204040000 5041608-40.2020.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEGUNDA TURMA) Igualmente, vem decidindo o nosso Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
DECISÃO NÃO CONDENOU PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A aplicação dos honorários advocatícios segue os princípios da sucumbência e da causalidade.
De acordo com esses princípios, a parte que deu origem ao processo deve arcar com as despesas resultantes, ou seja, a parte que perde a ação é responsável pelo custo econômico da jurisdição, incluindo os honorários de sucumbência.2.
O dispositivo mencionado não prevê a aplicação de honorários de sucumbência em casos de liquidação de sentença, destacando-se que a liquidação de sentença é mero incidente processual destinado a determinar o valor que a parte devedora deve pagar, o que torna inadequada a imposição de honorários advocatícios de sucumbência, sobretudo se não houver evidente contenciosidade.3.
No presente caso, não se vislumbra qualquer litígio existente, de modo que os valores sequer houve necessidade de perícia contábil ou impugnação aos valores apresentados pelo agravante na inicial da liquidação de sentença.4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009546-66.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:30:01) Conforme adiantado, não houve resistência excessiva pelas partes quanto ao valor devido, mas sim meros procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, de sorte que não há falar em condenação em honorários advocatícios nesta fase.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN, para que produza seus efeitos, no valor de R$ 58.041,73 (cinquenta e oito mil e quarenta e um reais e setenta e três centavos) (evento 17).
De consequência, JULGO LIQUIDADO o julgado, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença.
Sem custas nesta fase.
Sem condenação em honorários nesta fase, visto que não houve litigiosidade. 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias); 2.
Preclusa essa decisão, PROCEDA-SE com a evolução da classe para cumprimento de sentença; 3.
Se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 17); 3.1 Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.1.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 3.1.2 Já a parte exequente, deverá informar os dados bancários dos beneficiários; 4.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
01/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:43
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
19/03/2025 18:00
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2025 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
12/03/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
15/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
15/01/2025 16:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/11/2024 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2024 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
11/11/2024 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 02:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/08/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2024 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSINEIDE MARIA DA SILVA - Guia 5545932 - R$ 803,01
-
27/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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