TJTO - 0034998-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00136012620258272700/TJTO
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0034998-88.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS CAMARGOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS CAMARGO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, ocasião em que arguiu: a) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ e b) ilegitimidade ativa em decorrência da adesão ao acordo estabelecido na Lei n. 2.163/2009, evento 11.
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações do Estado do Tocantins (evento 14).
A COJUN elaborou os cálculos no evento 17. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. a) Da necessidade de suspensão do feito A questão debatida no Tema 1169/STJ é sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
No caso em apreço, a parte autora pleiteou a Liquidação da Sentença nos termos do artigo 509 do CPC, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1169/STJ.
Portanto, rejeito a tese suscitada. b) Da ilegitimidade ativa - Lei n. 1.792/2007 Igualmente, não merece acolhimento a arguição do ente requerido de que a parte autora é ilegítima, porquanto o acórdão judicial é claro ao determinar que o reajuste de 25% é devido a todos os servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo. c) Do limite temporal da exigibilidade da obrigação de pagar os retroativos A segurança foi parcialmente concedida nos seguintes termos: O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Conforme pode se vê do título judicial, o efeito financeiro é devido desde a impetração do mandado de segurança (em janeiro de 2008) até a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012). d) Do excesso de execução Com base no título executivo, a COJUN elaborou seus cálculos no evento 17.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença, ora executada, de sorte que não há outro caminho senão à sua homologação. É dizer, a contadoria obedeceu estritamente os parâmetros fixados no julgado, não merecendo, por isso, nenhum reparo.
Aliás, importa consignar que o cálculo efetuado pela contadoria judicial é dotado de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilidido por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na elaboração, o que não ocorreu no caso vertente. Além do mais, cotejando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que ambas incorreram em equívoco.
Primeiro, a parte autora, em seus cálculos, indicou como termo inicial dos juros de mora a data 01/2008, quando a correta é 02/2008 (notificação da autoridade coatora).
Já o requerido, em seus cálculos, aplicou juros de mora fixo de 0,5% até 07/2009, quando o correto é juros variáveis da poupança até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021.
Além disso, indicou como devido parcelas nominais diversas do pleiteado pela autora e apontado pela COJUN.
Desta forma, o valor a ser homologado será o apresentado pela COJUN no evento 17. e) Dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação Como é cediço, em regra, NÃO são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.
Haverá, todavia, condenação no ônus da sucumbência caso a liquidação assuma nítido cunho litigioso, o que NÃO OCORREU no presente caso.
Aliás, na esteira da jurisprudência majoritária, não basta a existência de uma litigiosidade mínima, inerente a quaisquer procedimentos liquidatórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do vencedor. A mera discordância em relação aos valores devidos NÃO constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida.
Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados, inclusive do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VALORES A PAGAR.
LITIGIOSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, §8º, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que declarou liquidado o julgado, com base no laudo pericial que constatou a ausência de valores a receber, e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2.
Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença.
Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. 3.
Para a incidência do princípio da causalidade na condenação das verbas sucumbenciais, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem motivou a propositura da demanda. 4.
Nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro os critérios estabelecidos no § 2º - quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF.
Acórdão 1430239, 07356509720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NO PRESENTE CASO A ENSEJAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de litigiosidade excessiva. 2.
Por não haver condenação na fase de liquidação de sentença, os honorários de sucumbência nela fixados deverão atentar aos critérios estabelecidos no § 4º do CPC/73. 3.
Distinção entre as hipóteses de honorários de sucumbência fixados na fase de liquidação litigiosa da fase de cumprimento do título liquidado. ( REsp 1.028.855/SC; Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJe 5.3.2009). ( AgInt no REsp 1367363/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016) 4.
A liquidação de sentença por arbitramento é considerada um incidente processual, com escopo de complementar a decisão definitiva proferida na fase de conhecimento, daí porque não enseja nova fixação de honorários advocatícios. (TJPR – 15ª C.
Cível – 0003798-90.2008.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 17.07.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0065908-51.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.05.2022) (TJ-PR - AI: 00659085120218160000 Cascavel 0065908-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA POR EFETIVA LITIGIOSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva consiste em prévia fase cognitiva indispensável à quantificação do valor devido e à identificação do credor, para tornar líquida a obrigação de pagar materializada em título executivo judicial firmado no processo coletivo. 2. O art. 85, § 1º, do CPC não prevê o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em liquidação, mas tão somente em cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais são excepcionalmente admitidos para a fixação dessa verba em liquidação de sentença quando há intensa litigiosidade entre as partes. 3.
Concretamente, não se verifica caráter contencioso da liquidação de sentença manejada pelo agravado, notadamente porque o devedor concordou com o cálculo elaborado pelo autor/agravado, o qual foi homologado pelo juiz para encerrar o incidente processual da fase de conhecimento sem condenação.
Situação fática que determina o afastamento da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF.
Acórdão 1636389, 07157246520228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
Não cabe fixar honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, porque situação não contemplada pelo disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AG: 50416084020204040000 5041608-40.2020.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste previsão legal expressa para a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença (§ 1º do art. 85 do CPC).
Contudo, excepcionalmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da referida verba sucumbencial quando houver litigiosidade excessiva na fase de liquidação. 2.
Não basta, entretanto, a existência de uma litigiosidade mínima, inerente a quaisquer procedimentos liquidatórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do vencedor.
Com efeito, a mera discordância em relação aos valores devidos não constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50043104820194040000 5004310-48.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 16/09/2020, PRIMEIRA TURMA) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg.
Corte entende que, como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.
Excepcionalmente, serão arbitrados honorários advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes. 2.
O eg.
Tribunal de origem, considerando os elementos da presente demanda, entendeu que não existe circunstância que caracterize a aplicação da excepcionalidade ao caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1291408 SP 2011/0260837-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
CARÁTER CONTENCIOSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 666073 SP 2015/0038521-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2015) In casu, conforme adiantado, não houve resistência excessiva pelas partes quanto ao valor devido, de sorte que não há falar em condenação em honorários advocatícios nesta fase. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN, para que produza seus efeitos, o valor de R$ 57.603,98 (cinquenta e sete mil seiscentos e três reais e noventa e oito centavos)(evento 17).
De consequência, JULGO LIQUIDADO o julgado, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença.
Sem custas nesta fase.
Sem condenação em honorários nesta fase, visto que não houve litigiosidade. 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias); 2.
Preclusa essa decisão, PROCEDA-SE com a evolução da classe para cumprimento de sentença; 3.
Se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 17); 3.1 Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.1.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 3.1.2 Já a parte exequente, deverá informar os dados bancários dos beneficiários; 4.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
26/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:14
Decisão - Homologação - Cálculos
-
25/08/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
28/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0034998-88.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS CAMARGOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 18/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 15:16
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
18/06/2025 15:10
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2025 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
16/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
20/01/2025 14:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/11/2024 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
25/11/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 02:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/08/2024 12:31
Conclusão para despacho
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26/08/2024 12:31
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA PEREIRA SANTOS CAMARGO - Guia 5543968 - R$ 770,61
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23/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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