TJTO - 0030890-16.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0030890-16.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: MARIA ROSELI BARROS ROCHA DE SENAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0030890-16.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ROSELI BARROS ROCHA DE SENAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIA ROSELI BARROS ROCHA DE SENA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, ocasião em que arguiu: a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; b) ilegitimidade ativa em decorrência da adesão ao acordo estabelecido na Lei n. 2.163/2009 e c) inexigibilidade parcial de pagamento após 19/12/2012 (evento 25).
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações do Estado do Tocantins (evento 28). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessidade de suspensão do feito A controvérsia tratada no Tema 1169 do STJ versa sobre a necessidade de prévia liquidação do título executivo coletivo, quando a apuração do valor devido depender apenas de simples cálculos aritméticos.
No caso em análise, a parte autora requereu a liquidação da sentença nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação da tese firmada no referido tema.
Assim, rejeito a tese suscitada pelo ente público. b) Da ilegitimidade ativa - Lei n. 2.163/2009 O Estado do Tocantins sustenta que a parte autora não possui legitimidade ativa nem interesse processual, sob o argumento de que já teria recebido os valores pleiteados, conforme previsto na Lei nº 2.163/2009.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Explico.
A Lei nº 2.163/2009 autorizou o Poder Executivo a realizar acordo com os servidores integrantes do Quadro-Geral, relativamente ao pagamento do percentual de 25% reconhecido no Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO (autos físicos nº 3713/2008)., vejamos: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a proceder à resolução definitiva e integral, mediante composição amigável, por meio da transação, renúncia e suspensão do objeto do Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, autos n. 3713/2008, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.Art. 2º Aos servidores efetivos integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo, à data da mudança de tabelas que deu causa à ação relacionada no art. 1º desta Lei, são atribuídos:I - o percentual de 11,8034%, a ser concedido na folha de pagamento a partir de 1º de outubro de 2009, incidente sobre os vencimentos;II - o percentual de 11,8034%, a ser concedido na folha de pagamento a partir de 1º de agosto de 2010, incidente sobre os vencimentos.§ 1º Os percentuais dos incisos I e II deste artigo totalizam 25% (...) Art. 4º O servidor interessado no recebimento das vantagens consignadas nesta Lei deverá habilitar-se no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, autos n. 3713/2008, em curso no Tribunal de Justiça doEstado do Tocantins, seja por intermédio do sindicato, ou pela constituição de advogado autônomo.Parágrafo único.
O servidor deverá assinar termo de adesão às regras desta Lei e de renúncia a quaisquer demandas judiciais que visem apurar indenização relativa aos valores e percentuais relacionados, objeto da ação de que trata o art. 1º desta Lei.
Analisando a documentação trazida pelo ente requerido, verifica-se que restou comprovado nos autos a adesão voluntária da parte credora ao acordo previsto na Lei n. 2.163/2009, ex vi: evento 54/ANEXO2, conferem: Quanto ao pagamento das verbas retroativas, o artigo 3º da Lei nº 2.163/2009 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar limita-se ao período compreendido entre 01/01/2008 e 30/09/2009: Art. 3º Os valores a serem percebidos com base no § 6º do art. 2º desta Lei devem ser apurados nos termos do histórico funcional de cada servidor no período de 1o de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2009.
Portanto, a parte autora tem direito aos valores retroativos referentes exclusivamente a esse intervalo temporal.
O § 6º do artigo 2º da mesma lei dispõe que as diferenças salariais devem ser pagas em 36 parcelas indenizatórias, mensais, iguais e sucessivas, sem incidência de juros ou correção monetária: Art. 2º Aos servidores efetivos integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo, à data da mudança de tabelas que deu causa à ação relacionada no art. 1º desta Lei, são atribuídos: [...] § 6º As diferenças decorrentes da aplicação das vantagens previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, compreendidas entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2009, devem ser pagas em 36 parcelas indenizatórias, iguais, mensais e sucessivas, sem juros e correção monetária, vencendo a primeira em dezembro de 2010 e a última, em novembro de 2013.
Todavia, ao analisar as fichas financeiras juntadas no evento 54/ANEXO2, verifica-se que não houve comprovação do pagamento integral das 36 parcelas previstas.
Consta apenas o pagamento de alguns valores entre novembro de 2009 e julho de 2010, sob a rubrica “vantagem pessoal Lei 2.163/09", vejamos: Dessa forma, é forçoso concluir que os valores pagos pelo Estado do Tocantins não foram suficientes para quitação integral da obrigação reconhecida no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 e prevista na Lei n. 2.163/09.
Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheço o interesse processual da parte autora em receber os valores retroativos referentes ao período de 01/01/2008 a 30/09/2009, descontados os montantes já pagos administrativamente, os quais deverão ser apurados pela Contadoria Judicial. c) Da inexigibilidade parcial de pagamento após 19/12/2012 A análise da tese de inexigibilidade parcial de pagamento após 19/12/2012 resta prejudicada, diante dos fundamentos expostos no item “b”. d) Dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação A fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de liquidação será apreciada oportunamente, por ocasião da decisão de homologação dos cálculos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as teses apresentadas pelo Estado do Tocantins pelos fundamentos acima delineados.
De consequência, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias); 2.
Preclusa essa decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculos do período de 01/01/2008 a 30/09/2009, abatidos os valores pagos na via administrativa (evento 54/ANEXO2); 2.1 Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 10:15
Decisão - Outras Decisões
-
12/08/2025 15:44
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0030890-16.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ROSELI BARROS ROCHA DE SENAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme dispõe os arts. 9º e 10º do CPC de 2015, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o pedido formulado no evento 54, devendo, na oportunidade, manifestar sobre a documentação apresentada, em especial o termo de acordo assinado por ela. 2.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 49
-
16/04/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
11/04/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
01/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
01/04/2025 12:21
Conta Atualizada
-
27/03/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
27/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2025 16:53
Conclusão para despacho
-
15/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/03/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
25/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:16
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
25/02/2025 10:15
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CALC 1 - Evento 32 - Conta Atualizada - 25/02/2025 10:15:31
-
25/02/2025 10:15
Conta Atualizada
-
25/02/2025 10:14
Conta Atualizada
-
24/02/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
24/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2024 19:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/10/2024 14:15
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 14:33
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 16:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
30/07/2024 13:24
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2024 13:22
Retificação de Classe Processual - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: Liquidação por Arbitramento
-
30/07/2024 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/07/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ROSELI BARROS ROCHA DE SENA - Guia 5524322 - R$ 1.057,30
-
29/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010021-95.2025.8.27.2729
Moises Amorim Prospero
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/03/2025 10:00
Processo nº 0000685-46.2025.8.27.2736
Dilza Matos Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Hugo Alves de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 16:53
Processo nº 0030029-11.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Vidal Gonzalez Mateos Junior
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 16:46
Processo nº 0000686-31.2025.8.27.2736
Kamifarma e Cosmeticos LTDA
Cimed &Amp; Co. S.A.
Advogado: Washington Gabriel Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 18:01
Processo nº 0005654-05.2022.8.27.2706
Pio Dias Vanderley
Multiagro LTDA
Advogado: Nilson Antonio Araujo dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2022 16:21