TJTO - 0055324-69.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0055324-69.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 13), ocasião em que arguiu: a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; b) ilegitimidade ativa em decorrência da Lei n. 1.792/2007 e c) inexigibilidade após 12/2012.
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações do Estado do Tocantins (evento 16).
A COJUN elaborou os cálculos no evento 19.
Intimadas, a parte autora apresentou concordância (evento 23), enquanto que a parte ré apresentou impugnação genérica, sem apontar eventual equívoco da COJUN (evento 25). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessidade de suspensão do feito Em que pese alegação da parte ré de necessidade de suspensão do feito, cabe ressaltar que a matéria versada nos autos não se amolda ao Tema nº 1.169 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que se trata de liquidação de sentença e não cumprimento individual de ação coletiva.
Portanto, rejeito a tese suscitada. b) Da ilegitimidade ativa - Lei n. 1.792/2007 Da mesma forma, não merece acolhimento a arguição do ente requerido de que a parte autora é ilegítima, porquanto o acórdão judicial é claro ao determinar que o reajuste de 25% é devido a todos os servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo, incluindo, portanto, a parte autora. c) Do limite temporal da exigibilidade da obrigação de pagar os retroativos A segurança foi parcialmente concedida nos seguintes termos: O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Conforme se vê do título judicial, o efeito financeiro é devido desde a impetração do mandado de segurança (em janeiro de 2008) até a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012). É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DAS LEIS ESTADUAIS 1.868/2007 2.164/2009.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A sentença coletiva executada reconheceu o direito da requerente ao reajuste previsto na Lei n.º 1.868/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.2.
O art. 2º da Lei n.º 2.164/2009 prevê o aumento de 11,8034%, a partir de outubro de 2009, e de 11,8034%, a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial dos cálculos.3. As Leis n.º 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.4.
A parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Técnico em Radiologia no mês de junho de 2010.
Ou seja, é a partir dessa data que a exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual..5.
Em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.6. No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.7.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de junho/2010 a dezembro/2012.8.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004984-48.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 17:01:22) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 25%.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.868/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
INÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.1- A Agravante ingressou no serviço público estadual no dia 02/03/2010, não se encontrando no quadro de servidores do Estado do Tocantins quando da data da mudança das tabelas vencimentais, que se deu no final do ano de 2007, o que indica ser inexigível a obrigação ora vindicada de implantação do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), segundo a dicção do citado art. 2º da Lei Estadual nº 2.164/09.2- A Agravante somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.3- Provimento negado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005483-32.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 17:02:41) (grifo acrescido) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS 25% CONFORME A TABELA DE VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 1.868/2007.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL PARA DELIMITAR O PERÍODO DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO.
COERÊNCIA.
MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (15/09/2011), ATÉ A DATA DE 19/12/2012, QUANDO ENTROU EM VIGOR O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESTADUAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/12.1.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, ao passo que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009), até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, implementação de diferença salarial de 25% que se mostra devida no período de 15/09/2011 (data da admissão do servidor - agravante no serviço público), até a data de 19/12/2012.2.
Agravo de instrumento não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005635-80.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:43:59) (grifo acrescido) d) Da ausência de impugnação dos cálculos da parte autora Da análise dos autos, infere-se que a parte autora entrou em exercício em 01/02/86, sendo, portanto, devida a diferença salarial de 25% concedido pela Lei n.º 1.855/2007, revigorado pela Lei n. 2.163/2009, no período de 01/2008 a 12/2012.
Com base no título executivo, a COJUN elaborou seus cálculos no evento 19.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença, ora executada, de sorte que não há outro caminho senão à sua homologação. É dizer, a contadoria obedeceu estritamente os parâmetros fixados no julgado, não merecendo, por isso, nenhum reparo.
Aliás, importa consignar que o cálculo efetuado pela contadoria judicial é dotado de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilidido por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na elaboração, o que não ocorreu no caso vertente. Outrossim, sabe-se que o devedor, quando discordar dos cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença, deverá apresentar o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
In casu, o executado deixou de cumprir o que determina o art. 535, §2º, do CPC, pois, apesar de impugnar os cálculos da parte exequente, não apresentou, mediante demonstrativo, o valor que entende devido, o que impõe o não conhecimento de tal alegação.
Tal situação conduziria à homologação dos cálculos da parte exequente.
Entretanto, verifico que a parte exequente, em seus cálculos, indicou, equivocadamente, o termo inicial fixo dos juros de mora.
Em veradade, os juros de mora deveriam iniciar a partir de 02/2008 (notificação da autoridade coatora) para períodos anteriores a essa data, sendo que, para os períodos posteriores, o termo inicial dos juros seria o do mês devido, tal como fez a COJUN.
Assim, considerando que a Fazenda Pública alegou excesso de execução, mas não informou o valor que entende ser devido, o não conhecimento de tal alegação é medida que se impõe. Ademais, mostrando-se em excesso o cálculo da exequente, de rigor o seu afastamento com vistas a evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, entendo que a presente execução deve seguir o valor indicado pelo executado/COJUN, pois guarda estrita fidelidade ao comando contido no título judicial exequendo. e) Dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação Como é cediço, em regra, NÃO são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.
Haverá, todavia, condenação no ônus da sucumbência caso a liquidação assuma nítido cunho litigioso, o que NÃO OCORREU no presente caso.
Aliás, na esteira da jurisprudência majoritária, não basta a existência de uma litigiosidade mínima, inerente a quaisquer procedimentos liquidatórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do vencedor. A mera discordância em relação aos valores devidos NÃO constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida.
Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados, inclusive do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VALORES A PAGAR.
LITIGIOSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, §8º, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que declarou liquidado o julgado, com base no laudo pericial que constatou a ausência de valores a receber, e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2.
Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença.
Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. 3.
Para a incidência do princípio da causalidade na condenação das verbas sucumbenciais, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem motivou a propositura da demanda. 4.
Nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro os critérios estabelecidos no § 2º - quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF.
Acórdão 1430239, 07356509720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NO PRESENTE CASO A ENSEJAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de litigiosidade excessiva. 2.
Por não haver condenação na fase de liquidação de sentença, os honorários de sucumbência nela fixados deverão atentar aos critérios estabelecidos no § 4º do CPC/73. 3.
Distinção entre as hipóteses de honorários de sucumbência fixados na fase de liquidação litigiosa da fase de cumprimento do título liquidado. ( REsp 1.028.855/SC; Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJe 5.3.2009). ( AgInt no REsp 1367363/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016) 4.
A liquidação de sentença por arbitramento é considerada um incidente processual, com escopo de complementar a decisão definitiva proferida na fase de conhecimento, daí porque não enseja nova fixação de honorários advocatícios. (TJPR – 15ª C.
Cível – 0003798-90.2008.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 17.07.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0065908-51.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.05.2022) (TJ-PR - AI: 00659085120218160000 Cascavel 0065908-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA POR EFETIVA LITIGIOSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva consiste em prévia fase cognitiva indispensável à quantificação do valor devido e à identificação do credor, para tornar líquida a obrigação de pagar materializada em título executivo judicial firmado no processo coletivo. 2. O art. 85, § 1º, do CPC não prevê o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em liquidação, mas tão somente em cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais são excepcionalmente admitidos para a fixação dessa verba em liquidação de sentença quando há intensa litigiosidade entre as partes. 3.
Concretamente, não se verifica caráter contencioso da liquidação de sentença manejada pelo agravado, notadamente porque o devedor concordou com o cálculo elaborado pelo autor/agravado, o qual foi homologado pelo juiz para encerrar o incidente processual da fase de conhecimento sem condenação.
Situação fática que determina o afastamento da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF.
Acórdão 1636389, 07157246520228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
Não cabe fixar honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, porque situação não contemplada pelo disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AG: 50416084020204040000 5041608-40.2020.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste previsão legal expressa para a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença (§ 1º do art. 85 do CPC).
Contudo, excepcionalmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da referida verba sucumbencial quando houver litigiosidade excessiva na fase de liquidação. 2.
Não basta, entretanto, a existência de uma litigiosidade mínima, inerente a quaisquer procedimentos liquidatórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do vencedor.
Com efeito, a mera discordância em relação aos valores devidos não constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50043104820194040000 5004310-48.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 16/09/2020, PRIMEIRA TURMA) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg.
Corte entende que, como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.
Excepcionalmente, serão arbitrados honorários advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes. 2.
O eg.
Tribunal de origem, considerando os elementos da presente demanda, entendeu que não existe circunstância que caracterize a aplicação da excepcionalidade ao caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1291408 SP 2011/0260837-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
CARÁTER CONTENCIOSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 666073 SP 2015/0038521-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2015) In casu, conforme adiantado, não houve resistência excessiva pelas partes quanto ao valor devido, de sorte que não há falar em condenação em honorários advocatícios nesta fase.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, ao tempo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN, para que produza seus efeitos, o valor de R$ 61.186,66 (cento e sessenta e um mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (evento 19).
De consequência, JULGO LIQUIDADO o julgado, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença.
Sem custas nesta fase.
Sem condenação em honorários nesta fase, visto que não houve litigiosidade. 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias); 2.
Preclusa essa decisão, PROCEDA-SE com a evolução da classe para cumprimento de sentença; 3. Se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida; 3.1 Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.1.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 3.1.2 Já a parte exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários; 4.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
01/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:43
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 15:39
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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24/03/2025 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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24/03/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 14:28
Conclusão para despacho
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07/01/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 14:27
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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07/01/2025 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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