TJTO - 0002407-36.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002407-36.2024.8.27.2709/TO AUTOR: IRIS ELAINE FERREIRAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) SENTENÇA I.
Relatório.
Cuidam os autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por IRIS ELAINE FERREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em apertada síntese, aduz o autor, que "é servidora efetiva público estadual do quadro de Profissionais da Saúde, exercendo ao longo dos anos o cargo efetivo de enfermeira no Estado do Tocantins, carreira e o cargo que está inserida na Lei nº 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo, e adota outras providências.
Em razão das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, a Autora tem direito a indenização de insalubridade, no valor de 40%.
Todavia, no período de 23/09/2019 a 01/03/2023 a Autora exerceu função de chefia (diários oficiais em anexo), sendo reduzido o percentual de insalubridade para 20%.
A partir de 01/03/2023 o Estado do Tocantins deveria ter retornado ao percentual de 40% de insalubridade, vez que a Autora retornou à função de Enfermeira Assessora no Hospital de Referência de Arraias, mas até a presente data não se teve nenhum aumento no percentual recebido que continua em 20%".
Requereu, liminarmente, a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% e, no mérito, a confirmação da liminar com a procedência da inicial com a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos no período de março de 2023 até a data do efetivo pagamento.
O pedido liminar foi indeferido (evento 16).
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 19, alegando a impossibilidade de majoração do adicional de insalubridade, uma vez que, segundo o memorando, a servidora já recebe o acréscimo de 20% (vinte por cento).
Ao final, rogou pela improcedência da inicial.
Houve réplica (evento 23).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, Decido.
II.
Julgamento antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
III.
Mérito. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor faz jus ao benefício da insalubridade no grau máximo (40%).
A Lei Estadual n° 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores da saúde, estabelece, em seu art. 17, o direito ao adicional de insalubridade, observado o grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), constatados por perícia realizada por uma comissão composta pelo ente público e pelos sindicatos, vejamos: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.§1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade verificam-se mediante perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR.§2º A comissão de que trata o §1o deste artigo é designada em ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração.§3º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido:I - 10% para o grau mínimo;II - 20% para o grau médio;III - 40% para o grau máximo. §4º O valor da indenização por insalubridade para os médicos tem por base o vencimento inicial na carreira, assim definido:I - 8% para o grau mínimo;II - 10% para o grau médio;III - 12% para o grau máximo.Art. 18.
A indenização por insalubridade:I - não se incorpora ao vencimento do profissional da saúde para quaisquer efeitos legais;II - é mantida ao profissional da saúde que exerça cargo de provimento em comissão ou função de confiança na estrutura operacional da Secretaria da Saúde, desde que a justifique o exercício da atividade ou do local que originou o pagamento.
No presente caso, o requerente é servidor público estadual e exerce o cargo de enfermeiro, com lotação no Hospital de Referência de Arraias, recebendo, pelo desempenho dessas funções, além da remuneração devida, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), pleito este analisado pela Comissão Técnica de Insalubridade (evento 19, DOC3). É necessária a comprovação para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, o qual é classificado mediante perícia atestada por uma comissão designada em ato conjunto pelos Secretários de Estado da Saúde e da Administração, conforme legislação.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES A COMPROVAR AVILTAMENTO DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido (STJ, RMS 0025536-91.2012.8.19.0000 RJ). 2 – Na espécie, do compulsar dos documentos juntados com as informações pela autoridade impetrada, verifico que os pedidos ora apresentados já o foram pela autoridade administrativa que, por meio da análise da Comissão Técnica Especial de Insalubridade lhe concedeu o adicional de insalubridade em grau mínimo e, posteriormente, médio. 3 - A concessão do aumento do adicional de insalubridade tal como vindicado, exige o esclarecimento das condições concretas de trabalho da parte impetrante, bem como produção de perícia pelo profissional especialista habilitado, incabível no bojo de mandado de segurança, que é remédio heroico, que não admite dilação probatória, mas requer prova pré-constituída. 4 – Parecer da PGJ: pela denegação da segurança. 5 - Nas hipóteses de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC (antigo 267, I do CPC/1973), por força do disposto art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegada a segurança. 6 - Segurança denegada por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. (TJTO.
MS 0002249-76.2022.8.27.2700.
Desa.
Jacqueline Adorno.
Julgado em 23/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCESSÃO DE ACORDO COM O GRAU DE EXPOSIÇÃO À CONDIÇÃO INSALUBRE.
LEI Nº 2.670/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DO QUADRO DA SAÚDE DO PODER EXECUTIVO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (40%).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. A indenização por insalubridade é assegurada aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres, de acordo com o grau a que estejam expostos, podendo ele ser mínimo, médio ou máximo, conforme se infere do art. 17 da Lei nº 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
O grau da indenização por insalubridade é classificado mediante perícia atestada por uma comissão, designada em ato conjunto pelos Secretários de Estado da Saúde e da Administração. 2. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante é servidor público estadual, exercendo o cargo de cirurgião dentista, com lotação no Hospital Geral de Palmas, recebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%). 3. Após analisar os documentos apresentados pelo servidor impetrante, a análise da Comissão Técnica Especial de Insalubridade foi no sentido de conceder-lhe o adicional de insalubridade em grau médio.
E apesar de afirmar que outros profissionais exercem a mesma função que a sua, estando sujeitos às mesmas condições de insalubridade, recebem indenização correspondente em seu grau máximo, trouxe aos autos apenas alguns contracheques de servidores, o que, por si só, não é capaz de comprovar as suas alegações, sendo necessária a produção de outras provas. 4. Desse modo, importante consignar que, em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, haja vista não ser admitida dilação probatória.
Nesse esteio, não tendo restado comprovado nos autos que o impetrante faz jus à indenização por insalubridade em seu grau máximo (40%), não se verifica a existência do direito líquido e certo. 5. Segurança denegada, nos termos do voto prolatado. (TJTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0001931-93.2022.8.27.2700/TO.
Des.
Adolfo Amaro.
Julgado em 23/06/2022) Analisando os documentos apresentados pelas partes, a comissão concedeu o adicional de insalubridade em grau médio ao servidor (evento 19, DOC3, não tendo o requerente comprovado o direito ao recebimento da referida gratificação em grau máximo (40%).
Por conseguinte, diante da falta de comprovação do seu direito, uma vez que o autor não demonstrou fazer jus à indenização por insalubridade em seu grau máximo (40%), a improcedência da inicial é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente, ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e custas processuais remanescentes.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias-TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 17:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/02/2025 13:56
Conclusão para decisão
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27/01/2025 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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27/01/2025 14:49
Lavrada Certidão
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19/12/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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19/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631115, Subguia 69076 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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19/12/2024 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631116, Subguia 69073 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/12/2024 16:47
Protocolizada Petição
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17/12/2024 22:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631116, Subguia 5465256
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17/12/2024 22:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631115, Subguia 5465255
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17/12/2024 22:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRIS ELAINE FERREIRA - Guia 5631116 - R$ 50,00
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17/12/2024 22:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRIS ELAINE FERREIRA - Guia 5631115 - R$ 39,00
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17/12/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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