TJTO - 0007242-80.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007242-80.2024.8.27.2737/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da Incompetência do Juizado necessidade de prova complexa.
Se as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar a demanda.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Preliminar de Incompetência do Juizado especial em razão da necessidade de prova pericial rejeitada. Da Prescrição Razão não lhe assiste, uma vez que versando o presente feito sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviço, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Afasto a preliminar atinente à ausência de interesse processual, pois esta condição da ação está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito subjetivo de ação para alcançar o resultado que pretende relativamente à sua pretensão, sem que se descure do princípio da inafastabilidade da jurisdição e que o pedido foi controvertido pelo requerido. Inépcia da Inicial Ressalta-se, que a parte autora discorreu de maneira clara e lógica os fatos, tendo quantificado, inclusive, a quantia que deseja ser arbitrada a título de indenização por danos morais, não cogitando-se de inépcia da inicial.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A parte reclamada contestou o feito, ao final requereu a improcedência do pedido.
A ação é improcedente.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes formada pelos contratos nºs 36033835-8 e 346400924 e , ônus do qual prontamente se desincumbiu.
Neste sentido, o requerido juntou todos os documentos necessários a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes (evento 29) do qual resultavamos descontos na conta da parte requerente.
O débito que pretende a parte autora ver declarado inexigível decorre do contrato nº 36033835-8, que é um contrato de céduça de crédito bancário que foi celebrado pelas partes, com inicio do desconto em 07/07/2020 e o fim em 07/06/2027, com o valor do contrato de R$ 593,62, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 14,10, mediante desconto em benefício previdenciário (evento 29 OUT6), cuja liberação do recurso se deu por via TED para conta do autor (evento 29 OUT9), bem como o contrato nº346400924 que é um contrato de céduça de crédito bancário que foi celebrado pelas partes, com inicio do desconto em 07/10/2021 e o fim em 07/09/2028, com o valor do contrato de R$ 730,77, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 19,25, mediante desconto em benefício previdenciário (evento 29 OUT7), cuja liberação do recurso se deu por via TED para conta do autor (evento 29 OUT8) Não bastasse, ante os elementos probatórios trazidos pelo banco réu, evidencia-se a efetiva celebração da avença entre as partes, que se deu de forma digital, mediante recursos de biometria, dentre outros.
Sobre as peculiaridades no modo de contratação, de forma digital, mediante reconhecimento de biometria facial, nesse sentido: “Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com biometria facial comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação,inexistindo indício de fraude - Crédito realizado na conta bancária doautor que não permite a cogitação de ato delituoso - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nosproventos do autor decorrentes de exercício regular de direito do banco réu- Pedido inicial improcedente - Recurso provido.” (grifei) (Apelação Cívelnº 1008983-29.2020.8.26.0047. 16ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.Miguel Petroni Neto.
Data do Julgamento: 07/12/2021, V.U.).
Logo, não deve ser admitido ao requerente a pretendida declaração de inexistência de débito, com o locupletamento indevido da quantia concernente à avença firmada, tampouco, pode ser reconhecido o dever de indenizar advindo de descontos decorrentes do instrumento enquanto se manteve na posse dos valores que lhes foram colocados à disposição.
Nesse sentido: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Contratação impugnada.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova não autorizada.Falta de verossimilhança das alegações em relação aos fatos discutidos nos autos. Efetiva demonstração da adesão realizada por meio eletrônico eautenticada por biometria facial. Comprovação da transferência bancáriaefetuada em benefício do apelante.
Apelado que se desincumbiu de seuônus de demonstrar fatos impeditivos dos direitos do requerente.
Art. 373,II, do CPC.
Regularidade dos descontos efetivados sobre o benefícioprevidenciário do recorrente.
Sentença mantida.
RECURSODESPROVIDO.” (grifei) (Apelação Cível nº 1012817-17.2022.8.26.0032.38ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Anna Paula Dias da Costa.
Data do Julgamento: 31/03/2023, V.U.) Assim, não se vislumbrando, ante os elementos coligidos aos autos, eventual vício ou mesmo irregularidade na contratação, além da inexistência de devolução da quantia, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Desse modo, comprovada a regularidade da contratação, a disponibilização do valor em conta do reclamante e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Nesse sentido: “DECLARATÓRIA - Inexistência de relação jurídica.
Alegação denão contratação da Reserva de Margem Consignável.
Pedido de indenização pordanos morais.
Impossibilidade.
Autora que assume a contratação de empréstimocom a Instituição apelada.
Impossibilidade de se declarar a inexistência de relaçãojurídica.
Comprovante juntado nos autos de contratação de Reserva de MargemConsignável de forma irrevogável e irretratável.
Permissão do art. 6º da Lei10.820/03, segundo o qual os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão doRegime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional doSeguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bemcomo autorizar de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira naqual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentesao pagamento mensal de empréstimo, financiamentos e operações de arrendamentosmercantis por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condiçõesestabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redaçãodada pela Lei nº 10.953, de 204) Inexistência de ilícito Recurso não provido” (TJSP;Apelação 1003769-87.2017.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento 26/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, tendo sido todos os pontos detidamente dirimidos, dou por julgado o feito, passando somente a ditar a conclusão de todas as ponderações acima alinhavadas.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do reclamante, nos termos da Lei n. 9099/95 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, face à rejeição dos pedidos da parte autora nos autos acima identificados.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
04/09/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/08/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007242-80.2024.8.27.2737/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Para fins estatístico, PROMOVO a inserção do movimento adequado, de acordo com a TPU/CNJ. Providencie o necessário. -
22/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 20:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 16:04
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:20
Protocolizada Petição
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11/03/2025 08:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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11/03/2025 08:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 11/03/2025 08:30. Refer. Evento 16
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07/03/2025 21:33
Protocolizada Petição
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07/03/2025 15:47
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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29/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 17:01
Lavrada Certidão
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16/12/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/12/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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14/12/2024 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 11/03/2025 08:30
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10/12/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 12:46
Protocolizada Petição
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04/12/2024 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/12/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/12/2024 14:56
Conclusão para decisão
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04/12/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 15:43
Conclusão para decisão
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25/11/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADONEL NONATO DA SILVA - Guia 5611977 - R$ 81,36
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25/11/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADONEL NONATO DA SILVA - Guia 5611976 - R$ 127,04
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25/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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