TJTO - 0001145-67.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001145-67.2023.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA GORETH PEREIRA DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA GORETH PEREIRA DA SILVA XAVIER em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. 2.
A autora, aposentada e idosa, alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 456228739 em 23/03/2022, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de taxa de juros de 8,40 % a.m. (163,45 % a.a.), valor abusivo em comparação à taxa média de mercado informada pelo BACEN à época (5,40% a.m.); sustentou a ocorrência de excessiva onerosidade, a ausência de boa-fé e transparência contratual, necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21).
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cláusula contratual de encargos remuneratórios com recálculo do contrato conforme a taxa média de mercado, a condenação do réu à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
A justiça gratuita foi concedida; o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, com a determinação de que a requerida apresentasse, no prazo da contestação, documentos relativos à lide (evento 14). 5.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (evento 18), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; defendendo a legalidade do contrato de empréstimo, ressaltando que a taxa de juros pactuada foi livremente acordada, encontra-se dentro dos parâmetros do mercado e respeita a autonomia da vontade das partes; alegou que a autora teve acesso prévio às condições contratuais, que houve transparência na negociação e que inexiste qualquer irregularidade que configure dano moral ou autorize revisão judicial dos termos pactuados, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva.
Requereu o indeferimento da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e a improcedência integral dos pedidos iniciais. 6.
Na réplica (evento 21), a autora rebateu as preliminares e impugnou os fundamentos da defesa, reiterando a abusividade das taxas de juros pactuadas, a nulidade da cláusula contratual que prevê juros sem taxa definida por configurar cláusula potestativa.
Aduziu que os argumentos do requerido são genéricos e desprovidos de provas, insistindo no acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. 7.
A audiência de conciliação foi realizada no dia 24/02/2025, restando infrutífera (evento 53). 8.
A autora pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (evento 60). 9. É o relatório.
DECIDO. 10.
Apesar da parte autora ter pleiteado o julgamento antecipado da lide, pela análise dos autos, percebe-se que a requerida não foi intimada para manifestar-se sobre as provas que pretende(m) produzir. 11.
Portanto, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a conversão do julgamento determinado anteriormente em diligência, qual seja: 12.
INTIMEM-SE as partes para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão: i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015; ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464). 13. No que se refere aos pontos controvertidos desta demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no mesmo prazo, a apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual. 14.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 15.
Após o transcurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. 16.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, CONCLUA-SE para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 17.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
22/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/05/2025 18:05
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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24/02/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 24/02/2025 16:00. Refer. Evento 39
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24/02/2025 15:06
Protocolizada Petição
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21/02/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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20/02/2025 19:47
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:12
Juntada - Documento
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/01/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/01/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/01/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/01/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/01/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/01/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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10/01/2025 17:01
Juntada - Informações
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09/01/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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09/01/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 24/02/2025 16:00
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06/12/2024 19:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2024 15:26
Conclusão para despacho
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31/05/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2024 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:56
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOCRI1ECIV
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30/04/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 16:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2024 16:17
Conclusão para decisão
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29/04/2024 15:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/04/2024 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2024 15:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2024 16:00
Encaminhamento Processual - TOCRI1ECIV -> TO4.03NCI
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05/04/2024 17:51
Conclusão para despacho
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11/03/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 19:22
Protocolizada Petição
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21/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2023 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/08/2023 16:58
Lavrada Certidão
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21/07/2023 10:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/07/2023 17:51
Conclusão para despacho
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10/07/2023 17:53
Protocolizada Petição
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04/07/2023 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 17:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/05/2023 16:34
Conclusão para despacho
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30/05/2023 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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30/05/2023 14:17
Lavrada Certidão
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29/05/2023 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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29/05/2023 12:48
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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