TJTO - 0009386-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0009386-51.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ADALBERTO ALVES SANTOSADVOGADO(A): NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 07/07/2025 - Lavrada Certidão -
07/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:50
Lavrada Certidão
-
07/07/2025 12:02
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
-
07/07/2025 12:01
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
07/07/2025 12:01
Trânsito em Julgado
-
07/07/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009386-51.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: ADALBERTO ALVES SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – TO, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por ADALBERTO ALVES SANTOS, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários e condenando o Estado ao recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período de maio de 2019 a dezembro de 2023.
O Estado, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a legalidade das contratações temporárias, a inaplicabilidade do FGTS, a necessidade de observância ao regime de precatórios e a desproporcionalidade da multa cominatória.
Argumenta, ainda, que o feito deveria aguardar o julgamento da ADI 5090/DF. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
De início no que se refere a preliminar de prescrição arguida pelo recorrente, cumpre pontuar que a pretensão da autora diz respeito a créditos fundados em vínculo temporário com a Administração Pública.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública, aplica-se, ainda, a Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição parcelar em obrigações de trato sucessivo.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em março de 2024 (13/03/2024), sendo reconhecido o vínculo entre as partes de maio de 2019 a dezembro de 2023.
Portanto, não há parcelas exigidas anteriores ao marco quinquenal, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição no período reconhecido na sentença.
Desse modo a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
A sentença reconheceu, com base nos fatos e documentos acostados com a inicial, que o autor foi contratado para exercer função de natureza permanente (professor da rede estadual), por meio de sucessivos contratos temporários, sem a observância do caráter excepcional e transitório exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Conforme a jurisprudência firmada pelo STF nos Temas 612 (RE 658.026) e 551 (RE 596.478), tais contratações são nulas, mas não afastam o direito ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados.
Assim, não assiste razão também ao Estado recorrente quanto ao mérito da nulidade e ao direito ao FGTS, eis que não foi produzida prova que colidisse com as já produzidas nos autos em favor do autor.
No que se refere a correção monetária, embora não haja provoação da parte autora, nesse ponto há que se esclarecer que a sentença é omissa quanto à definição dos critérios de correção e juros.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e do STJ orienta que: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros da poupança); A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A ADI 5090/DF, invocada pelo Estado, trata da correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não se aplica à atualização de créditos judiciais contra a Fazenda Pública. Trata da constitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS vinculados em contas dos trabalhadores, não tendo qualquer relação direta com os créditos judiciais de natureza administrativa devidos pela Fazenda Pública.
Assim, não há qualquer impedimento ou necessidade de aguardo da ADI 5090/DF para aplicação imediata da EC n.º 113/2021 aos valores reconhecidos na presente ação. Suprindo-se a omissão de ofício, determinam-se os critérios de atualização conforme jurisprudência predominante.
No que se refere ao regime de precatórios e multa cominatória, embora a sentença tenha fixado prazo de 30 dias para pagamento do FGTS, com multa cominatória, é necessário ajustar a execução da obrigação ao regime jurídico da Fazenda Pública, que deve observar os limites do RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 13 da Lei 12.153/09.
A multa fixada (R$ 500,00/dia, até R$ 10.000,00) deve ser preservada, pois encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Sabe-se que tal aplicabilidade está vinculada ao eventual descumprimento da obrigação de pagamento nos termos e prazos estabelecidos no regime constitucional aplicável (RPV ou precatório).
Ressalte-se que a sentença mencionou, por erro material, a imposição da multa ao Município.
Corrige-se de ofício tal inexatidão, pois o réu legítimo é o Estado do Tocantins, ente contra o qual foi formulado o pedido e proferida a condenação.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da ESTADO DO TOCANTINS, e supro de ofício a omissão da sentença quanto aos critérios de atualização, que deverão observar os seguintes critérios: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da poupança; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; Determino ainda que o pagamento observe o regime constitucional de precatórios ou RPV, nos termos da CF e da legislação aplicável.
Mantêm-se os demais termos da sentença, bem como, a multa cominatória nos termos fixados na sentença, ajustando sua exigibilidade à sistemática do art. 100 da CF, ocasião em que corrijo de ofício o erro material, para consignar que a referida multa imposta recai sobre o Estado do Tocantins, parte legítima da lide, e não sobre o Município.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
05/06/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/06/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
-
04/06/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/02/2025 17:32
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 17:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
10/02/2025 17:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
09/02/2025 00:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/02/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/02/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/01/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/01/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/01/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/01/2025 11:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/12/2024 16:14
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
12/12/2024 14:42
Conclusão para julgamento
-
12/12/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 00:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/11/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/10/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/09/2024 17:39
Decisão - Outras Decisões
-
30/09/2024 16:26
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 16:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
17/04/2024 09:58
Conclusão para decisão
-
12/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2024 11:16
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 11:16
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013245-41.2025.8.27.2729
Whenrys Henrique Pinheiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 14:43
Processo nº 0048050-88.2023.8.27.2729
Maria de Jesus Pereira de Souza
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 13:42
Processo nº 0010576-54.2021.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Wilmar Luciano da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2021 16:19
Processo nº 0023974-34.2022.8.27.2729
Ernesto Borges Advogados
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2022 17:54
Processo nº 0009411-30.2025.8.27.2729
Fernanda Rodrigues da Silva Xavier
Municipio de Palmas
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 10:39