TJTO - 0010183-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010183-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CESAR AUGUSTO PERLINADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos, proposta por César Augusto Perlin em face de João José Barbosa Milhomens e outros, na qual o autor requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos à apresentação de toda documentação necessária à lavratura da escritura e à transferência da fração ideal de 5,2240 hectares da Chácara Morro do Governador, objeto do contrato firmado entre as partes em 01/12/2023.
Alega o autor que efetuou o pagamento integral do imóvel em 15/05/2024, conforme comprovado por termo de quitação, e que, mesmo após o decurso do prazo contratualmente fixado de 60 (sessenta) dias para a transferência da propriedade (cláusula décima quinta), os promitentes vendedores permaneceram inertes, não cumprindo com a obrigação assumida.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os documentos apresentados evidenciam o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, a cláusula que prevê a transferência do imóvel no prazo de 60 dias após a quitação (cláusula 15ª), bem como o termo de quitação datado de 15/05/2024.
Resta, portanto, demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Embora se verifique em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, não se vislumbra, neste momento, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não há demonstração de risco iminente de perecimento do direito, tampouco de prejuízo concreto à efetividade da prestação jurisdicional ao final do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a liminar pleiteada. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar (es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
19/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 24/10/2025 14:00
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19/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:26
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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20/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 16:14
Conclusão para despacho
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11/03/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 16:30
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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