TJTO - 0005761-96.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0005761-96.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00042827020228272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JAIRO PIOVESANADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 19/08/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
19/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 17:58
Ciência - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 06:54
Juntada - Documento - Informações - Refer. ao Alvará: 526031602025
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04/08/2025 18:09
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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04/08/2025 17:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526031602025
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04/08/2025 14:48
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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04/08/2025 14:12
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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31/07/2025 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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30/07/2025 22:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 40
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30/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 16:11
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005761-96.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JAIRO PIOVESANADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JAIRO PIOVESAN, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.788,99 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizados em 22/03/2024 (evento 180, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 07/02/2024 (evento 188, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000781 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da ação originária 0004282-70.2022.8.27.2722.
Após despacho inicial do evento 9, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 29, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 15, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Petição do evento 18, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) -evento 19, SITCADCPF1. Decisão do evento 20, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 30, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 31 e 32). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 38.368,91 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme evento 34, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 38.368,91 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:18
Decisão - Determinação - Providência
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0005761-96.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00042827020228272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JAIRO PIOVESANADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 22/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
22/07/2025 13:47
Conclusão para despacho
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22/07/2025 13:37
Juntada - Documento
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22/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:34
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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15/07/2025 18:00
Juntada - Documento
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18/06/2025 15:48
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Informações
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14/02/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/01/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente
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08/01/2025 13:24
Juntada - Documento
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05/12/2024 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/12/2024 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2024 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/06/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:16
Despacho - Mero Expediente
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07/05/2024 16:32
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/04/2024 14:52:25
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07/05/2024 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/05/2024 15:41
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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02/05/2024 15:41
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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02/05/2024 15:37
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/04/2024 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2024 14:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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