TJTO - 0023719-77.2024.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0023719-77.2024.8.27.2706/TO RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES FILHOADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por João Rodrigues Filho em face do Município de Araguaína, com o objetivo de tentativa de composição amigável, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Realizada audiência de conciliação no dia 12 de março de 2025, que restou infrutífera a tentativa de autocomposição.
Na ocasião, o Município de Araguaína, por meio de seu Procurador, manifestou-se de forma expressa pela impossibilidade de acordo. in verbis: Evento n° 24 - Termo de Audiência: "O Procurador do Município manifestou nos seguintes termos: “Impossibilidade de acordo, porque a sentença dos autos n. 00244923520188272706 reconheceu a prescrição sobre eventual direito à indenização.
Assim como os pareceres do MPE TO eventos n. 74, 91 e 109.
Certidões que derivam da área unificada.
Sentença expressa sobre esse ponto”." Realizada audiência de conciliação no dia 12 de março de 2025, constatou-se a inexistência de acordo entre as partes, tendo o Município de Araguaína, por meio de seu Procurador, recusado a transação com fundamento na existência de coisa julgada, em razão de sentença proferida nos autos do processo n.º 0024492-35.2018.8.27.2706, que reconheceu a prescrição do direito à indenização pleiteado pelo reclamante, inclusive com pareceres ministeriais ratificando tal entendimento (eventos 74, 91 e 109).
Diante da existência de decisão judicial definitiva sobre a matéria, com trânsito em julgado, verifica-se que a controvérsia já foi objeto de apreciação jurisdicional plena, não sendo mais suscetível de rediscussão pela via consensual, conforme os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e da estabilidade das decisões judiciais.
Ressalta-se que o CEJUSC, enquanto unidade judiciária voltada à autocomposição, não possui competência para reavaliar matéria definitivamente julgada, tampouco para praticar atos que resultem em violação à coisa julgada, sob pena de afronta à autoridade da decisão judicial previamente proferida.
Diante da ausência de interesse conciliatório e da existência de decisão judicial, que inviabiliza a pretensão da parte reclamante e, por conseguinte, a autocomposição, onde na audiência realizada, o Município de Araguaína manifestou-se expressamente pela impossibilidade de celebração de acordo.
Tal posicionamento, assumido de forma categórica por uma das partes, inviabiliza a continuidade das tratativas conciliatórias, esvaziando a finalidade do presente procedimento, que tem como escopo exclusivo a autocomposição, sendo indispensável o interesse de ambas as partes na solução amigável do conflito, o que não se observa no presente caso.
POSTO ISSO, diante dos fatos narrados, determino a escrivania que se proceda com o arquivamento do feito com os tramites legais.
Intima-se.
Cumpra-se. Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
22/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:21
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 17:57
Conclusão para decisão
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12/03/2025 09:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/03/2025 09:00. Refer. Evento 17
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12/03/2025 08:57
Juntada - Certidão
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11/03/2025 11:06
Juntada - Certidão
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10/03/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 13:12
Expedido Mandado - intimação
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/02/2025 18:17
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 12/03/2025 09:00. Refer. Evento 13
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11/02/2025 19:04
Juntada - Certidão
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03/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/02/2025 09:00
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31/01/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 12:05
Expedido Mandado - intimação
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30/01/2025 13:22
Conclusão para despacho
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29/01/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 13:50
Conclusão para despacho
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21/11/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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21/11/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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