TJTO - 0013706-82.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0013706-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TALITA RIBAS RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)AUTOR: WERLES RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)AUTOR: LUCAS RIBAS RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA As partes (TALITA RIBAS RODRIGUES SILVA, WERLES RODRIGUES SILVA e LUCAS RIBAS RODRIGUES SILVA) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil. De consequência, determino a exoneração da obrigação de alimentar no importe de 24% (vinte e quatro por cento) dos vencimentos do alimentante WERLES RODRIGUES SILVA.
EXPEÇA-SE ofício ao COMANDO GERAL DA POLÍCIA DO TOCANTINS, para que retire prestação alimentar no importe de 24% (vinte e quatro por cento) dos vencimentos do alimentante WERLES RODRIGUES SILVA.
Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.
Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
22/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/07/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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04/07/2025 11:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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03/07/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 9
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03/07/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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03/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:13
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 13:23
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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