TJTO - 0020197-60.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:43
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020197-60.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000597-89.2016.8.27.2714/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: WALMIR ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AGRAVADO: LUCIMAR NAVARINIADVOGADO(A): PAULO ALVES DA COSTA (OAB RS074346) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD.
INDEFERIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema CRC-JUD para localização de eventual certidão de óbito da parte executada, apesar de diligências extrajudiciais infrutíferas comprovadas pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a requisição judicial de certidão de óbito via CRC-JUD nos casos em que o exequente já empreendeu diligências razoáveis, mas infrutíferas, para localizar a parte executada por meios extrajudiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 438, I, do CPC autoriza o juiz a requisitar certidões às repartições públicas a qualquer tempo. 4.
O Provimento nº 149/2023 do CNJ legitima a utilização do sistema CRC-JUD pelo Poder Judiciário para fins de consulta a certidões, inclusive de óbito. 5.
A exigência de esgotamento absoluto das vias extrajudiciais contraria os princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual (CPC, arts. 4º, 6º e 797), notadamente quando há demonstração de tentativas concretas e reiteradas. 6.
A jurisprudência reconhece a legitimidade do uso do CRC-JUD como instrumento auxiliar à localização de dados essenciais à tramitação regular do processo executivo, sobretudo quando demonstrada a ineficácia das vias alternativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para determinar ao juízo de origem a realização de consulta ao sistema CRC-JUD visando à obtenção de eventual certidão de óbito da parte executada.
Tese de julgamento: “1. É admissível a requisição judicial de certidão de óbito por meio do sistema CRC-JUD quando demonstrado que o exequente empreendeu diligências razoáveis e infrutíferas para localizar a parte executada. 2.
A negativa da medida compromete a efetividade da jurisdição e viola o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 438, I, 789 e 797; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 241.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2147117-24.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2024; TJTO, AC 0003792-32.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se ao Juízo de origem que proceda à consulta no sistema CRC-JUD, com o objetivo de verificar a existência de certidão de óbito em nome da parte executada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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05/05/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/03/2025 14:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/03/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/01/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/01/2025 08:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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02/12/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5607480 Situação: Pago. Boleto Pago.
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02/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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