TJTO - 0002745-23.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002745-23.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002745-23.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VALDIANA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Reparação Moral, em que a parte autora alegou ter tido seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em razão de débitos não reconhecidos, no valor total de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), oriundos de contratos inexistentes.
Na origem, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência dos contratos, determinar o cancelamento dos débitos, excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora recorreu, requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastros restritivos atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito caracteriza violação aos direitos de personalidade, notadamente à honra e à imagem, sendo presumido o dano moral. 4.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento imposto, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes, sem acarretar enriquecimento sem causa nem tornar inócua a sanção. 5.
No caso concreto, a parte autora aufere remuneração bruta modesta, o que amplia os efeitos do constrangimento, enquanto a ré é empresa de grande porte no mercado nacional, devendo o quantum indenizatório cumprir função punitivo-pedagógica. 6.
A majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados em casos semelhantes neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
Em caso de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, a indenização por danos morais decorre do próprio ato ilícito, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, sendo fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade objetiva do ato, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento imposto à vítima e a capacidade econômica das partes, para atender aos seus caráteres compensatório e punitivo-pedagógico. 2.
A majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada diante do constrangimento gerado pela inscrição indevida, do impacto financeiro na vida do consumidor hipossuficiente e da necessidade de desestimular práticas lesivas reiteradas por grandes empresas. 3.
O arbitramento da indenização deve evitar tanto o enriquecimento sem causa do lesado quanto a irrelevância prática da condenação para o causador do dano, mantendo a função retributiva e educativa da responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.011, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0707.15.000191-5/001, Relator Desembargador João Cancio, julgamento em 06/02/2018, publicação em 09/02/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Apelo interposto por VALDIANA PEREIRA DOS SANTOS, para majorar o valor atribuído à indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a seguir atualização monetária e juros conforme mencionados.
Fica a verba honorária majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002745-23.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 224) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: VALDIANA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 22:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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