TJTO - 0028550-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 14:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/09/2025 13:55
Expedido Ofício
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04/09/2025 13:47
Juntada - Informações
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04/09/2025 13:32
Juntada - Informações
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0028550-65.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: BENIZIA ROSA RIBEIRO CUNHAADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615)REQUERENTE: BRUNO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 17 - 04/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 30/06/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
29/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/07/2025 13:06
Expedido Ofício
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24/07/2025 21:54
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 16:10
Conclusão para despacho
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24/07/2025 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 17:33
Protocolizada Petição
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14/07/2025 07:59
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028550-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BENIZIA ROSA RIBEIRO CUNHAADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615)REQUERENTE: BRUNO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por BENIZIA ROSA RIBEIRO CUNHA e BRUNO FERREIRA DA SILVA, em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS e do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela carreados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base no artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguado a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último, reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
Analisando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência do pleito inicial, o que impõe o deferimento da liminar.
A probabilidade do direito decorre da declaração assinada pelo condutor da motocicleta "Marca/Modelo HONDA/CG 160 FAN, Placa QKF-0D23, a autora BENIZIA ROSA RIBEIRO CUNHHA, reconhecendo que estava conduzindo o veículo no dia 09/09/2024, no momento da lavratura do auto de infração de trânsito n. P000034296 pela SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E DEFESA CIVIL (evento 1, OUT9).
Da mesma forma, a ficha cadastral do requerente BRUNO FERREIRA DA SILVA junto ao DETRAN/TO, demonstra que o processo administrativo de emissão da CNH foi cassado (processo 67/2025), em razão do auto de infração P000034296, objeto desta ação (evento 1, OUT10).
Noutro lado, o perigo da demora também se encontra visível, pois não pode a requerente esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis.
Isto porque, os efeitos do auto de infração estão impedindo o processamento da emissão da CNH da parte autora, podendo, ainda, desencadear processos de execução, com as consequências inerentes, além da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito e protestos cartorários.
Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS que, até decisão em contrário, suspenda o processo de cassação de CNH provisória n. 67/2025 do requerente BRUNO FERREIRA DA SILVA, salvo se por outro motivo, diverso do auto de infração n. P000034296, estiver impedido de fazê-lo.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte postulante.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do DETRAN/TO, para que em até 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada diretamente ao MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, responder em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:59
Conclusão para decisão
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30/06/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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