TJTO - 0029921-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029921-98.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IAMARA TEIXEIRA VAZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 22:23
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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20/08/2025 16:16
Conclusão para decisão
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20/08/2025 16:15
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029921-98.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IAMARA TEIXEIRA VAZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 44.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando a necessidade de compensação de valores pagos na via administrativa. A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 34, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 24, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, seguiram os cálculos constantes da inicial (Evento 7), os quais foram acolhidos pelo título executivo.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 44, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 34, a saber, o valor de R$ 15.397,10 (quinze mil trezentos e noventa e sete reais e dez centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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17/06/2025 16:27
Conclusão para decisão
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17/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/03/2025 18:43
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/02/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 21:13
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TO4.05NJE
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06/02/2025 21:13
Conta Atualizada
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06/02/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:02
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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03/02/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 15:40
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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13/12/2024 13:25
Conclusão para julgamento
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13/12/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 14:10
Despacho - Determinação de Citação
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15/08/2024 12:34
Conclusão para despacho
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15/08/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 15:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2024 14:26
Conclusão para despacho
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23/07/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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