TJTO - 0033667-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/09/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0033667-71.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: JULYENE BUENO MARINHO FELIPEADVOGADO(A): ARGUS NAZARENO (OAB TO012073)QUERELADO: ERASMO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA FERREIRA DA SILVA (OAB PE062702)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA (OAB PE038536) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime movida por JULYENE BUENO MARINHO FELIPE, por meio de seu advogado constituído, em face de ERASMO RAMOS DA SILVA e NELCIVAN COSTA FEITOSA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria) c/c 141, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 30 de abril de 2024, nesta Capital.
O processo foi distribuído inicialmente ao 3º Juizado Criminal, que se declarou incompetente, na forma do artigo 61 da Lei nº 9.099/95 (evento 71). É relatório.
Decido.
De acordo com o art. 44 do Código de Processo Penal, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.".
A propósito, comungo do entendimento consolidado no c.
STJ de que a procuração ofertada pela querelante sem a descrição, ainda que sucinta, dos fatos criminosos constitui defeito de representação, que somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMESCONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃOOFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOSCRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM OARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOSATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃOEFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5.
O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6.Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.673.988/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018 ). gn Em igual sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem, reiteradamente, decidido: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DOS FATOS CRIMINOSOS - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após detida análise do instrumento de procuração acostado no evento 01/PROC2/autos nº 0017131-53.2022.827.2729, verifica-se ausentes os requisitos do art. 44 do CPP. 2 - Isto porque, não há no aludido documento a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados na queixa-crime, bem como a data que ocorreram e como ocorreram.
Em verdade, a procuração se limita a descrever, genericamente que "(...) fica falando a terceiros que o querelante a agredia, praticava o cárcere privado e que a mesma era quem o sustentava (...)". 3 - Dispõe o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." 4 - Assim, verifica-se que o instrumento de mandato acostado violou o disposto no supracitado dispositivo, sendo, por isso, inapto para deflagrar a ação penal privada, uma vez que não sanado no prazo legal. 5 - A propósito, constata-se que o querelante não subscreveu a inicial acusatória juntamente com seu advogado, o que poderia suprir as apontadas omissões. 6 - A exigência legal justifica-se em razão do direito personalíssimo tutelado, o que delimita a responsabilidade do outorgante, evitando, assim, as graves consequências resultantes da ação penal intentada falsamente.
Destarte, a procuração deficiente constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal de iniciativa privada. 7 - Cumpre assinalar, ainda, que a inobservância da formalidade prevista no art. 44 do CPP tem o condão de gerar a nulidade do processo e a inépcia da inicial, nos termos do disposto no art. 564, IV, do CPP.8 - Salienta-se, ademais, que a aludida omissão, quando não suprida dentro do prazo decadencial para oferecimento da queixa, gera vício insanável. Precedentes. 9 - Assim, tendo em vista que os vícios encontrados na procuração não foram sanados no prazo decadencial de 06 (seis) meses, acertada a decisão da instância singela de reconhecer a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0017494-93.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 14:52:59). gn RESE.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ORA RECORRENTE.
PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 44 do CPP demanda que conste da procuração o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso: apesar de não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato, deve constar do instrumento de mandato judicial, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Concluiu-se, ademais, que eventuais deficiências da procuração devem ser supridas antes do decurso do prazo decadencial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0002941-12.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021 19:21:36). No caso em tela, imperioso observar que a procuração outorgada pela querelante (evento 1 PROC2) não descreve o fato criminoso e tampouco as imputações: Além disso, forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo decadencial para oferecimento de queixa previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, não sendo mais possível, portanto, a regularização do vício na representação processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 395, I e II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime, e, por consequência, julgo extinta a punibilidade dos querelados ERASMO RAMOS DA SILVA e NELCIVAN COSTA FEITOSA, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal, diante da decadência do direito de queixa.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Local e data certificado pelo sistema E-PROC. -
02/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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29/08/2025 17:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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19/08/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0033667-71.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: JULYENE BUENO MARINHO FELIPEADVOGADO(A): ARGUS NAZARENO (OAB TO012073)QUERELADO: ERASMO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA FERREIRA DA SILVA (OAB PE062702)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA (OAB PE038536) DESPACHO/DECISÃO Foi imputado ao autor os crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal Brasileiro, o qual prevê pena máxima de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, situação que afasta a competência do Juizado Especial Criminal para processamento do feito (artigo 61 da Lei nº 9.099/95).
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento do presente Inquérito Policial , DECLINANDO-A AO JUÍZO DA 1° VARA CRIMINAL DESTA COMARCA .
Proceda-se com a redistribuição dos autos. -
18/08/2025 14:08
Conclusão para decisão
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18/08/2025 13:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3JECRIJ para TOPAL1CRIJ)
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18/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 0033667-71.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00185313420248272729/TO)RELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAQUERELANTE: JULYENE BUENO MARINHO FELIPEADVOGADO(A): ARGUS NAZARENO (OAB TO012073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 01/07/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
02/07/2025 14:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 02/07/2025 14:00. Refer. Evento 18
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02/07/2025 13:03
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 13:03
Protocolizada Petição
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02/07/2025 11:35
Protocolizada Petição
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02/07/2025 09:04
Juntada - Certidão
-
01/07/2025 22:57
Protocolizada Petição
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01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 18:19
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 12:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/06/2025 17:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 16:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 14:57
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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23/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 18:30
Lavrada Certidão
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23/06/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Lavrada Certidão - 23/06/2025 18:28:04)
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19/06/2025 10:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 16:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 14:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/06/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 13:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/06/2025 13:34
Juntada - Informações
-
13/06/2025 16:21
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
27/05/2025 18:55
Juntada - Documento
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06/05/2025 11:24
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 13:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 17:48
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/04/2025 15:26
Lavrada Certidão
-
15/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 13:54
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 02/07/2025 14:00. Refer. Evento 17
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25/03/2025 17:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 19/05/2025 14:00
-
20/03/2025 11:09
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 16:08
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/10/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/11/2024 14:00. Refer. Evento 7
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05/10/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/10/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/09/2024 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/11/2024 14:00
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19/09/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:22
Lavrada Certidão
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19/09/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2024 13:44
Distribuído por dependência - Número: 00185313420248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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