TJTO - 0000820-32.2022.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/07/2025 12:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000820-32.2022.8.27.2714/TO RÉU: HEDER PIRES MESSIASADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de HEDER PIRES MESSIAS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática, em síntese, do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
Consta da denúncia que, no dia 02 de outubro de 2021, por volta das 23h, na Fazenda Buqueirão, zona rural de Colmeia/TO, o denunciado, com intenção de matar (animus necandi), tentou tirar a vida de Divino Luiz da Silva, mediante golpe de faca, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, ainda, que, momentos antes, em um bar da cidade, o denunciado recebeu de Orneide Dias dos Santos uma arma de fogo artesanal (trabuco calibre .28) e, sem autorização legal, transportou-a até a fazenda, onde realizou um disparo dentro da residência da vítima.
A denúncia foi recebida no dia 25 de maio de 2022 - Evento 4. Resposta à Acusação apresentada pelo acusado no dia 21 de junho de 2022 - Evento 13. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos autos e procedimentos destes autos - Evento 73. Em sede de alegações finais orais apresentadas durante a audiência, o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação do crime de homicídio simples na forma tentada, imputado ao denunciado, para o delito de lesão corporal de natureza leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Requereu, ainda, a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A defesa, por sua vez, concordou com as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, aderindo aos termos da manifestação acusatória. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve Síntese da Denúncia: Artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que assim dispõem: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Do crime: Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Do mérito: Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, nesta fase processual cabe ao Juiz, fundamentadamente, pronunciar o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. É certo que, na decisão de pronúncia, não se admite o exame aprofundado do mérito, haja vista ser atribuição constitucional dos jurados, integrantes do Egrégio Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Contudo, ao Juiz incumbe o controle de admissibilidade da acusação, devendo realizar um juízo mínimo de delibação para verificar a presença dos requisitos legais à submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal Popular.
Na peça vestibular, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado), e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Todavia, em sede de alegações finais, o Parquet requereu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, bem como a condenação pelo delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Da análise do conjunto probatório, assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação derradeira.
Com efeito, a vítima, Divino Luiz da Silva, relatou em Juízo que o acusado lhe desferiu um golpe de faca por meio da porta, no momento em que a vítima a segurava para impedir sua entrada.
Narrou que o réu golpeou a porta com a faca, vindo a atingi-lo; que, após o ocorrido, saiu do quarto e ficou frente a frente com o acusado, que, em seguida, o acusado deitou-se no sofá da sua residência.
Consta ainda que, momentos antes, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo dentro da residência da vítima.
Ademais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito foi conclusivo ao afirmar que não houve perigo de vida em decorrência da lesão sofrida pela vítima, conforme se depreende do documento pericial constante no Evento 56 do inquérito policial apensado.
Diante disso, ausente prova mínima do dolo específico de matar, impõe-se a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público.
Não se pode olvidar que, caso tivesse real intenção de ceifar a vida da vítima, o acusado poderia ter desferido outros golpes, o que não ocorreu, tampouco persistiu nas agressões.
Assim, a desclassificação para lesão corporal é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DE ITER CRIMINIS POR VONTADE DO AGENTE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo demonstração inequívoca de que o réu interrompeu o iter criminis por vontade própria, resta caracterizada a desistência voluntária, sendo inviável a acusação de tentativa de homicídio.
Se a agressão em tese praticada pelo acusado causou ferimentos na vítima, deve responder por este resultado no juízo competente, sobretudo por estarem presentes indícios de autoria e materialidade delitiva.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - RSE: 00004710420148120038 Nioaque, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) Ainda RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
LESÃO CORPORAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Demonstrado que o réu não agiu com a intenção de matar nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, fica evidenciada a ausência do animus necandi, devendo a tentativa de homicídio ser desclassificada para lesão corporal. 2.
Verificado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença de pronúncia, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com extensão dos efeitos do julgado ao corréu em situação objetiva idêntica ( CPP, art. 580).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 261866-94.2002.8.09.0174, Rel.
DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/07/2015, DJe 1837 de 30/07/2015, sem grifo no original) Assim, pela análise da prova oral produzida em juízo, tem-se que um fato é certo e incontroverso: o acusado desferiu um golpe de faca na vítima.
Contudo, a partir das informações colhidas durante a instrução processual não é possível inferir que o réu tinha a intenção de cometer um homicídio.
Desse modo, deve o réu responder tão somente pelos atos praticados que, em tese, amoldam – se às coordenadas da figura típica insculpidas no artigo 129, caput, do Código Penal.
Quanto ao disparo de arma de fogo, restou caracterizado o crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o acusado efetuou disparo dentro de residência alheia, sem qualquer justificativa legal.
Nesse contexto, cumpre destacar que a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de disparo de arma de fogo restaram devidamente comprovadas nos autos.
Da Materialidade do Crime de Lesão Corporal A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, constante dos autos do Inquérito Policial apensado, bem como pelo respectivo Laudo de Exame de Corpo de Delito, igualmente juntado aos autos, o qual atesta a existência das lesões sofridas pela vítima.
Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora os demais elementos informativos, reforçando a comprovação da materialidade delitiva.
Da Autoria No mesmo sentido, a autoria resta suficientemente demonstrada.
A vítima, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou de maneira firme, coerente e segura que o acusado foi o responsável pela agressão, utilizando-se de arma branca para desferir o golpe que lhe causou as lesões.
O relato da vítima encontra amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, os quais convergem entre si, conferindo solidez à imputação e confirmando a responsabilidade penal do acusado pela prática do delito.
Da Materialidade e Autoria do Crime de Disparo de Arma de Fogo – Artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 A materialidade do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, constante do Inquérito Policial apensado, bem como pelo Laudo de Eficiência de Arma de Fogo, que atesta a aptidão do artefato artesanal utilizado no fato delituoso.
Soma-se a isso a prova testemunhal colhida em audiência, que confirma a ocorrência do disparo.
No tocante à autoria, esta também restou satisfatoriamente comprovada.
A vítima, em juízo, foi firme e coerente ao afirmar que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo no interior de sua residência, a qual era habitada por ele e sua esposa, o que reforça a veracidade dos fatos narrados e corrobora os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Das teses da defesa A defesa técnica do acusado pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a este último crime, conforme também requerido pelo Ministério Público.
Requereu, ainda, a condenação apenas quanto ao crime relacionado ao disparo de arma de fogo.
Quanto à desclassificação, esta já foi reconhecida por este Juízo, nos termos anteriormente expostos.
No que tange ao pleito de reconhecimento da prescrição, sua análise será oportunamente realizada na fase de dosimetria da pena.
Por fim, no que se refere à imputação do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, conforme fundamentado em tópico específico desta decisão, razão pela qual é cabível a condenação do acusado quanto a este delito.
Ante o exposto, passo ao decisum: III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, com fundamento nas disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para desclassificar o crime de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para o delito de lesão corporal simples, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, e para o crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Em decorrência, condeno o acusado HEDER PIRES MESSIAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, e do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O crime de lesão corporal simples, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, comina pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Já o crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Dosimetria da Pena: Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo a dosar a pena.
Lesão corporal simples - Artigo 129, caput, do Código Penal: Da fixação da pena-base: Considerando o critério acima mencionado procedo à análise das circunstancias judiciais.
A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado.
Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem valoração negativa.
As circunstâncias são próprias da espécie delitiva.
As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie.
Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena - base em 03 (três) meses de detenção. Das atenuantes e agravantes: O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexo) sobre a pena - base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, Resp 1358116/RN, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20 de setembro de 2016; TJTO, Apelação Criminal nº 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. In casu, não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena provisória nos mesmos patamares fixados na primeira fase.
Das causas de aumento ou de diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Do regime inicial de cumprimento da pena A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal.
Da substituição da pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com emprego de violência contra a pessoa, circunstância que veda a substituição.
Da prescrição retroativa Superado o ponto anterior, passo à análise da prescrição retroativa do crime de lesão corporal simples.
Assiste razão ao Ministério Público, em sede de alegações finais, ao defender a tese de prescrição quanto a esse delito.
Como se nota na fundamentação acima, a denúncia oferecida em face do acusado foi julgada parcialmente procedente e a pena fixada não ultrapassa 03 (três) meses de detenção.
No caso, embora a sentença condenatória não tenha transitado em julgado, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetiva tutela jurisdicional, nada obsta o reconhecimento da prescrição retroativa nesta fase.
Dispõe o art. 110 do Código Penal que “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3(um terço), se o condenado é reincidente”; § 1°: “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.
Tendo em vista a pena aplicada, constata-se que, no caso, a prescrição opera-se em 03 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, inciso VI do Código Penal.
Extrai-se dos autos que entre o recebimento da denúncia e a prolação desta sentença, decorreram mais de 03 (três) anos, incidindo, portanto, o fenômeno prescricional.
Sobre a matéria, preleciona Guilherme de Souza Nucci, in Código penal comentado, 4. ed, Revista dos Tribunais, p. 383, in verbis: “Prescrição retroativa é a prescrição punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença.
Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta.
A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória” Por fim, ressalto que a prescrição retroativa, assim como a intercorrente, são formas de prescrição da pretensão punitiva, de modo que os efeitos principais e secundários da sentença condenatória são afastados.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial apresentado em sede de alegações finais e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do réu HEDER PIRES MESSIAS, quanto ao crime de lesão corporal simples, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.
Do crime de disparo de arma de fogo - Artigo 15 da Lei 10.826/2003: Da fixação da pena-base Considerando o critério acima mencionado procedo à análise das circunstancias judiciais.
A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado.
Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem valoração negativa.
As circunstâncias são próprias da espécie delitiva.
As consequências do fato, contudo, devem ser valoradas negativamente, uma vez que o disparo de arma de fogo ocorreu no interior de residência habitada pela vítima e sua família, expondo terceiros a risco e revelando acentuado desrespeito à incolumidade das pessoas, o que ultrapassa o desvalor ordinariamente previsto no tipo penal.
No que diz respeito ao comportamento da vítima, nada há nos autos que permita a valoração negativa para fins de dosimetria.
Aliás, na linha do entendimento do STJ, o comportamento da vítima jamais pode ser valorado em desfavor do acusado.
Considerando a existência de valoração negativa das consequências do delito, fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos e 04 (meses) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Das atenuantes e agravantes: O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexo) sobre a pena - base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, Resp 1358116/RN, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20 de setembro de 2016; TJTO, Apelação Criminal nº 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. In casu, não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena provisória nos mesmos patamares fixados na primeira fase.
Das causas de aumento ou de diminuição de pena: Não há causas legais de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
Da pena definitiva: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 04 (meses) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Vejo que o réu foi condenado a cumprir pena inferior a quatro anos, bem como as circunstâncias judiciais não foram negativamente valoradas, indicando que medidas diversas da segregação penal podem ser suficientes para a reeducação daquele.
Nesse liame o denunciado enquadra-se nas premissas do art. 44, I a III, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITO, QUAIS SEJAM: Uma prestação de serviço à comunidade O sentenciado deverá cumprir 850 (oitocentas e cinquenta) horas de trabalho junto à comunidade, em entidade a ser especificada pelo Juízo da execução penal, com carga mínima de 08 (oito) horas semanais, nos termos do art. 46, §§ 1º a 4º, do Código Penal.
Pagamento de prestação pecuniária: O sentenciado deverá pagar prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a ser revertida a entidade pública ou privada com finalidade social, observando-se o disposto no art. 45, §1º, do Código Penal, bem como o previsto na Resolução nº 154/2012 do CNJ, Provimento nº 21/2012 do CNJ e Provimento nº 15/2013 da CGJUS/TO, mediante depósito em conta judicial indicada pelo Juízo da execução.
Da suspensão condicional da pena: Quanto à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, inviável sua aplicação visto que cabível a substituição (Art. 77, III CP).
Da possibilidade de recurso em liberdade: Por ter o réu respondido ao processo em liberdade e por não advirem motivos que ensejem sua custódia cautelar pelo Estado, poderá este recorrer da presente Sentença em liberdade.
Do valor mínimo de indenização: Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização.
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, IV do CPP, na medida em que inaplicável no delito em tela.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: I - CERTIFIQUE-SE; II - JUNTE-SE eventual acórdão, se houve interposição de recurso; III - COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação do Estado, por meio de formulário próprio e intimação direta pelo sistema e-Proc (Provimento n. 11/2019, art. 674).
IV - COMUNIQUE-SE ao TRE deste Estado para fins de suspensão dos direitos políticos (art.15, III CF e art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c Provimento n. 11/2019 TJTO, art. 675), encaminhando cópia da presente decisão.
V - FORMEM-SE os autos de execução penal com a respectiva guia de execução.
VI - Nos autos da execução penal Intimem-se os réus para pagamento da multa de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Cumpridas todas as providências acima, DÊ-SE a pertinente BAIXA à ação penal.
Intimem - se.
Cumpra - se. -
01/07/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
01/07/2025 16:26
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
01/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/05/2025 17:55
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 14:00
Publicação de Ata
-
28/04/2025 17:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 09/04/2025 16:30. Refer. Evento 44
-
07/04/2025 15:25
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 15:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
07/04/2025 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
26/03/2025 11:21
Juntada - Outros documentos
-
26/03/2025 10:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
26/03/2025 08:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
26/03/2025 08:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
25/03/2025 16:24
Juntada - Outros documentos
-
25/03/2025 16:11
Expedido Ofício
-
25/03/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
25/03/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
25/03/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
25/03/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
25/03/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
25/03/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
25/03/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
25/03/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
21/03/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 18:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 09/04/2025 16:30
-
18/03/2025 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
24/02/2025 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
24/01/2025 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
19/12/2024 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
03/12/2024 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
08/11/2024 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
02/10/2024 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
29/08/2024 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
19/07/2024 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
01/07/2024 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
21/05/2024 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
29/04/2024 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
21/03/2024 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
29/02/2024 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
29/01/2024 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
22/01/2024 15:50
Juntada - Informações
-
08/01/2024 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
13/12/2023 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
24/10/2023 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
09/10/2023 13:03
Juntada - Informações
-
02/10/2023 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
31/08/2023 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
31/08/2023 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
14/07/2023 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
14/07/2023 13:37
Juntada - Informações
-
03/05/2023 16:36
Decisão - Outras Decisões
-
27/02/2023 15:13
Conclusão para despacho
-
07/12/2022 16:19
Lavrada Certidão
-
26/07/2022 08:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/07/2022 16:20
Conclusão para despacho
-
21/06/2022 19:44
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECRI
-
08/06/2022 15:20
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2022 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2022 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECRI -> TOCOMCEMAN
-
27/05/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:02
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
26/05/2022 17:02
Expedido Mandado
-
25/05/2022 00:37
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
17/05/2022 17:41
Conclusão para despacho
-
17/05/2022 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
17/05/2022 17:09
Distribuído por dependência - Número: 00027137120218272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004047-71.2025.8.27.2731
Luciano Dias Pimenta
Patricia Mara Nunes da Rocha
Advogado: Luciano Dias Pimenta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 17:31
Processo nº 0006609-87.2024.8.27.2731
Ministerio Publico
Patricia Mara Nunes da Rocha
Advogado: Guilherme Vilela Ivo Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 18:13
Processo nº 0033667-71.2024.8.27.2729
Julyene Bueno Marinho Felipe
Erasmo Ramos da Silva
Advogado: Andre Luis Lage de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 13:44
Processo nº 0000729-22.2025.8.27.2718
Maria da Conceicao Bomfim Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Heitor Cardoso Brandino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 16:39
Processo nº 0000730-07.2025.8.27.2718
Sandra Maria Dias dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Heitor Cardoso Brandino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 17:03