TJTO - 0001949-69.2022.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:13
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001949-69.2022.8.27.2715/TO (Pauta: 121) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CELSO RENATO CAIXETA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) APELADO: RAPHAELLA CORREIA CAIXETA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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18/08/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 10:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001949-69.2022.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001949-69.2022.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CELSO RENATO CAIXETA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B)ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO ALIMENTADO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 621 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar, fixando como marco inicial da exoneração a data da citação da alimentada. 2.
O recorrente busca a reforma parcial da sentença, para que a exoneração retroaja à data da constituição de união estável da alimentada, ocorrida, segundo alega, em meados de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a retroação dos efeitos da sentença exoneratória de alimentos para data anterior à citação, especialmente à data da constituição de união estável da alimentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 1.708 do Código Civil prevê que a constituição de união estável pelo credor alimentar extingue o dever de prestar alimentos, sendo tal causa reconhecida pela sentença apelada. 5.
Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, e da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem à data da citação, vedada a repetição de valores pretéritos. 6.
O princípio da irrepetibilidade dos alimentos impede a restituição das quantias pagas anteriormente à citação, ainda que comprovado fato extintivo da obrigação, por se tratar de verbas presumidamente destinadas à subsistência do alimentado. 7.
Jurisprudência consolidada dos Tribunais Estaduais e do STJ reforça o entendimento de que a retroação da exoneração à data da constituição de união estável, embora plausível em termos fáticos, não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente quanto à eficácia temporal da sentença exoneratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A constituição de união estável pelo credor alimentar constitui causa legal de extinção da obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.708 do Código Civil. 2.
Os efeitos da sentença exoneratória de alimentos retroagem à data da citação, conforme dispõe a Súmula 621 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.708; Lei 5.478/68, art. 13, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 621; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.498286-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2025; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.440507-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto que incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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06/05/2025 11:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 11:51
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 12:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/02/2025 12:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/02/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/01/2025 12:44
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/01/2025 12:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/09/2024 13:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
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11/09/2024 13:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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11/09/2024 13:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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