TJTO - 0005152-61.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 09:49
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 09:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
18/07/2025 09:48
Trânsito em Julgado
-
16/07/2025 23:22
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
09/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005152-61.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MAURILO LIMA LEITEADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Assiste razão ao requerido quanto à responsabilidade pela restituição do imposto de renda retido na fonte, quando se trata de servidores inativos, recai sobre o ESTADO DO TOCANTINS, e não sobre o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. Conforme o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, e a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Ademais, tem-se que a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado, cabendo a ele a responsabilidade pela devolução dos valores retidos indevidamente, o Instituto da Previdência atua apenas como agente arrecadador e repassador dos valores ao ente estatal.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS quanto à devolução de imposto de renda. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO O autor ajuizou esta ação visando à condenação dos requeridos, à restituição do montante retido indevidamente a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, ao argumento de que teve reconhecido o direito à isenção.
Pois bem.
Analisando o feito, verifica-se que o requerido por meio da Portaria nº 180/2025, publicada no DOE nº 6755, considerou os proventos recebidos pelo autor isentos do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária até o dobro do subsídio, a partir de 02.01.2024 (evento 1, OUT9). Não obstante o reconhecimento ao direito à isenção, tem-se que nos meses de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025 houve a incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo autor e da contribuição previdenciária.
Desse modo, faz jus o autor a repetição do indébito no valor de R$ 21.203,31. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS à restituir o valor nominal de R$ 2.585,08 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), descontados indevidamente do autor referente incidência da contribuição previdenciária, e o ESTADO DO TOCANTINS à restituir o valor nominal de R$ 18.618,24 (dezoito mil seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), descontados indevidamente do autor referente incidência do imposto de renda sobre os proventos; de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ) e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ); b) os valores devidos deverão ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 22:53
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 22:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/06/2025 12:32
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
28/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/05/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
25/05/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/05/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
-
23/04/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
-
24/02/2025 15:22
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2025 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/02/2025 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/02/2025 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/02/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000631-94.2022.8.27.2733
Carlos Vanderley Figueira
Fabio Henrique Oliveira Soares
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2022 23:48
Processo nº 0003481-92.2020.8.27.2733
Estado do Tocantins
Vilozimar Cardozo da Silva
Advogado: Elfas Cavalcante Lustosa Aragao Elvas
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2022 08:00
Processo nº 0003481-92.2020.8.27.2733
Estado do Tocantins
Vilozimar Cardozo da Silva
Advogado: Rubens Aires da Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2020 17:10
Processo nº 0003481-92.2020.8.27.2733
Vilozimar Cardozo da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Raul Mattei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2020 16:23
Processo nº 0000741-88.2025.8.27.2733
Adelaide Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 15:50