TJTO - 0000412-22.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 14:06
Conclusão para despacho
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18/08/2025 14:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/08/2025 14:05
Processo Reativado
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000412-22.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: MARLUCIA CORREIA DA COSTAADVOGADO(A): MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885)ADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 13/08/2025 - Lavrada Certidão -
14/08/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:00
Lavrada Certidão
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13/08/2025 14:59
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000412-22.2024.8.27.2730/TO AUTOR: MARLUCIA CORREIA DA COSTAADVOGADO(A): MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885)ADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por MARLUCIA CORREIA DA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. A parte autora afirma que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 30/10/2021 a 30/10/2023 por força de decisão judicial.
Ao final do período, sem apresentar melhora clínica, tentou prorrogar o benefício por meio da central 135, mas foi informada de que a prorrogação não seria possível, sendo necessário protocolar novo requerimento e iniciar outro processo administrativo, conforme registros das ligações nº 2024186234765 e 2024186221936.
Sustenta que, embora tenha tido o benefício cessado, permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 2 - o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar do dia seguinte à sua cessação; 3 - a antecipação dos efeitos da tutela; e; 5- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 11.1).
Foi juntado o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 27.1).
Citado, o INSS colacionou documentos e apresentou contestação, momento em que ofereceu proposta de acordo e, em caso de recusa, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 35.1).
A parte autora recusou a proposta de acordo apresentada (evento 38.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso tela, a qualidade de segurada e o período de carência são incontestes, sendo certo que nem mesmo o INSS questionara.
De qualquer forma, observo que, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/10/2021 a 30/10/2023, de modo que teve sua qualidade de segurada reconhecida judicialmente.
Outrossim, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência dos Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Espondilose e Cervicalgia, CIDs M51.1, M47 e M54.2, a demandante está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício das atividades laborais.
Vejamos: (...) a) Restou constatado que o(a) Periciado(a): RESPOSTA: Doença/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M47 - Espondilose M54. 2 – Cervicalgia. (...) d) Incapacidade Laboral, NO MOMENTO DA PERÍCIA: RESPOSTA: Restou configurada Incapacidade Parcial e Permanente. (...) j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique: RESPOSTA: A incapacidade decorre da progressão e agravamento de uma condição degenerativa crônica que evoluiu ao longo de anos.
Deste modo, parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual - empregada doméstica, necessitando de acompanhamento médico, uso de medicações e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado.
Conforme consignado pelo perito: “Dado o quadro atual, a periciada apresenta incapacidade parcial para atividades habituais (lavadeira), visto que não há restrição total para executá-las" (evento 27.1, fl.6).
Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado não está vinculado de maneira absoluta às conclusões do laudo pericial.
Muito embora o expert tenha reconhecido apenas a incapacidade parcial, foi categórico ao atestar a inaptidão da autora para o exercício de suas atividades habituais (lavadeira/empregada doméstica).
Todavia, observa-se que a demandante não é idosa (59 anos), possui o ensino médio completo e ainda detém capacidade laborativa residual, apta a possibilitar o desempenho de atividades que não demandem esforço físico, carregamento de peso, deambulação excessiva e movimentos bruscos e repetitivos, compatíveis com suas limitações funcionais.
Assim, mostra-se prematuro, ao menos por ora, a análose de aposentadoria por incapacidade permanente.
Cuida-se, portanto, de hipótese típica de concessão de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, embora a segurada não esteja total e definitivamente incapacitado, encontra-se impossibilitado de exercer sua ocupação habitual.
Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme precedente: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei 8.213/91.2.
Comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
Art. 15, II e Art. 25, I da Lei n. 8213/91.3. Laudo médico pericial indica a existência de enfermidade que ocasiona incapacidade laboral parcial e permanente, com impedimento para a atividade habitual da parte autora.
Auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional concedido.4.
Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo.
REsp nº 1.369.165/SP.
Súmula n 576 do STJ.5. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.6.
Inversão do ônus da sucumbência.7.
Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002629-07.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) - Grifos acrescidos Assim sendo, concluo que a medida de rigor é o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento da autora para avaliação de reabilitação profissional, nos termos do Tema n. 177 da TNU, que prescreve: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB a partir do dia posterior a cessação do ultimo benefício por incapacidade gozado (30/10/2023), devendo ser mantido o benefício até que ela seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/06/2025 14:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/03/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 18:03
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 15:39
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/02/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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13/01/2025 12:37
Lavrada Certidão
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22/10/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/10/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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11/10/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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11/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:33
Perícia agendada
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17/09/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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17/09/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 13:52
Protocolizada Petição
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09/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:10
Conclusão para despacho
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26/06/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 15:15
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 16:48
Conclusão para despacho
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06/05/2024 16:48
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLUCIA CORREIA DA COSTA - Guia 5463912 - R$ 50,00
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06/05/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLUCIA CORREIA DA COSTA - Guia 5463911 - R$ 39,00
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06/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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