TJTO - 0028458-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 17:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/08/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0028458-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 681538096725 EXEQUENTE: PINHEIRO, CÂMARA, DREYER & WILLE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito na OAB/TO sob nº 080, representado pela advogada LOUSIANI CÂMARA DREYER, OAB/TO nº 5.690‑B, com escritório profissional no endereço constante do cabeçalho.
EXECUTADO: JOÃO CARLOS CARVALHO NERES, brasileiro, divorciado, agricultor e comerciante, portadora do RG n° 791102 SSP/TO e inscrito no CPF sob o n° *24.***.*38-90, residente e domiciliado na Avenida Princesa Isabel, n° 929, esquina com a Rua 9 (próximo a Igreja Católica) Miranorte/TO, CEP: 77660-000, telefone: (63) 98492- 8213/99274-1866, e-mail ignorado. SERVIRÁ DE MANDADO O PRESENTE DESPACHO, ACOMPANHADO DA INICIAL E CÁLCULOS.
Cls. I - INTIME-SE o executado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
II - CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 525, caput).
III - NÃO HAVENDO pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (NCPC, art. 523, § 1º).
IV - INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. V - Caso não haja o cumprimento do item anterior, REMETAM-SE os autos a contadoria para atualização do débito.
VI - Da realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico O artigo 246 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n° 14.195/2021, estabelece que a citação "será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." O processo tem por objeto a tutela de direito patrimonial não havendo qualquer vedação à utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual que se não adotados, poderá impactar de forma negativa no deslinde do processo ao limitar a concretização do direito de acesso à justiça das partes e retardar a prestação jurisdicional, violando o direito fundamental a duração razoável do processo, quando o CPC já encampou a citação/intimação por meios eletrônicos.
Diante do exposto, DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015. Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça. VII – Informado o telefone na inicial, intime-se o executado. VIII- Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada .
IX - Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça certificar nos autos para fins do art. 246, § 1º-A, do CPC/2015. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:20
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 17:43
Conclusão para despacho
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25/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0028458-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PINHEIRO, CÂMARA, DREYER & WILLE ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JOÃO CARLOS CARVALHO NERES, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais.
Da análise dos autos principais (nº 0009846-09.2022.8.27.2729), constata-se que a sentença exequenda ainda não alcançou o trânsito em julgado, o que torna a presente execução prematura, por ausência de exigibilidade do título.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Honorários advocatícios sucumbenciais – Instauração prematura, antes do trânsito em julgado da sentença – Ocorrência – Execução provisória dos honorários advocatícios sucumbenciais - Inadmissibilidade – Independentemente da interposição de recurso ou do cabimento de efeito suspensivo, a verba honorária sucumbencial só é exigível após o trânsito em julgado do título judicial – Superveniência do trânsito em julgado do título que permite o prosseguimento da fase executiva em caráter definitivo, mas impõe o afastamento das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC e que foram aplicadas pela decisão agravada – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21701541720238260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Ante o exposto, e considerando os princípios da economia processual e da primazia do mérito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito por ausência de título executivo exigível, ou quanto a possibilidade de suspensão do presente feito até a ocorrência do trânsito em julgado nos autos principais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Intime-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:43
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 11:38
Distribuído por dependência - Número: 00098460920228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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