TJTO - 0054319-12.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0054319-12.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00436734020248272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
19/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0054319-12.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado (a) legalmente constituído (a), apôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal 0043673-40.2024.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS, para a cobrança de débitos constantes da(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa nº J-644/2024.
Juntou comprovante do recolhimento das custas, bem como apresentou nos autos cópia do Depósito Judicial datado 27/02/2025, no valor de R$168.214,40 (cento e sessenta e oito mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos) em garantia ao débito em execução.
Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC, ante a garantia integral do valor executado.
Requer: 1.a suspensão da exigibilidade do crédito, ante o depósito judicial no valor total do débito exequendo; 2.a suspensão da Execução Fiscal nos temos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; Eis o relato do essencial.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
No caso em apreço, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio de Depósito Judicial, conforme se infere da Guia/Comprovante de Depósito Judicial anexado (a) nos presentes autos; diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
II – DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Trata-se de pedido formulado pelo embargante para suspensão da exigibilidade do presente crédito com fulcro no art. 151 do CTN.
Conduto cumpre observar que a presente ação não se funda na cobrança de crédito tributário, mas sim de créditos de natureza não tributária, quais sejam, multas sancionatórias aplicadas pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
A multa cominada pelo PROCON provém de uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, diferente do crédito tributário que decorre de uma obrigação tributária.
Desta feita, a multa administrativa, por não ter natureza tributária, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional, mas tão somente, à Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, o caso em testilha deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 6830/80.
Pois bem.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Em que pese em nosso ordenamento jurídico pátrio não haver previsão expressa quanto à viabilidade de suspensão dos créditos não tributários, estes integram os chamados créditos fazendários, e são igualmente exigíveis em execução fiscal na forma da lei nº 6.830/1980.
Além disso, comportam discussão judicial pelo executado desde que previamente garantidos por meio de depósito, conforme o artigo retro mencionado.
Nesse sentido, o seguinte julgado do nosso Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DA PENALIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.2.
Nas ações em que se busca anular multa administrativa imposta pelo Procon, o depósito judicial do montante integral da penalidade devidamente atualizado constitui medida indispensável à suspensão da exigibilidade do crédito, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do Juízo.3.
No presente caso, a autora/agravante não prestou caução nos autos de origem, tampouco requereu, neste recurso instrumental a apresentação de tal garantia, mostrando, portanto, inviável a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa lhe imposta.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009331-61.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/11/2022, DJe 13/12/2022 09:51:17 - grifo nosso) Desta via, não vislumbro impedimento para suspensão da exigibilidade, uma vez que a parte embargante comprovou nos autos a realização de depósito judicial do valor integral do débito conforme se verifica nos presentes autos, cumprindo a exigência do art. 38 da LEF.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos na CDA nº J-644/2024.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729918, Subguia 105295 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 152,92
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11/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729918, Subguia 5513625
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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09/06/2025 14:16
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Guia 5729918 - R$ 152,92
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09/06/2025 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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02/06/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 09:29
Conclusão para despacho
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16/05/2025 17:38
Protocolizada Petição
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16/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 17:02
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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20/03/2025 15:52
Juntada - Certidão
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20/03/2025 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2025 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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18/03/2025 12:04
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 17:41
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629735, Subguia 68984 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/12/2024 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629734, Subguia 68829 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.630,22
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18/12/2024 18:08
Protocolizada Petição
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17/12/2024 16:47
Conclusão para despacho
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17/12/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 16:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
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17/12/2024 16:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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16/12/2024 18:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629735, Subguia 5464822
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16/12/2024 18:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629734, Subguia 5464821
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16/12/2024 18:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Guia 5629735 - R$ 50,00
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16/12/2024 18:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Guia 5629734 - R$ 1.630,22
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16/12/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:35
Distribuído por dependência - Número: 00436734020248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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