TJTO - 0047452-03.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0047452-03.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: TATIANA ARAÚJO SANTOSADVOGADO(A): KARLA KAREN SANTOS CARVALHO (OAB PA034522)ADVOGADO(A): PATRICIA AYRES DE MELO (OAB PA019387A) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TATIANA ARAUJO SANTOS, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representantes legalmente constituídas, em face da ação executiva ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
O cerne da presente demanda reside na discussão quanto a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos executivos, sob alegação de que se trata de verba equiparada a natureza salarial (aposentadoria).
Intimada a se manifestar com fulcro no princípio da não surpresa quanto ao interesse no prosseguimento da ação, diante da possível perda superveniente do objeto, em razão da apreciação da matéria em decisão proferida na execução fiscal em apenso, a parte embargante quedou-se inerte.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir escora-se no binômio necessidade utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado.
A esse respeito a respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
Outrossim, cabe ao juiz levar em conta os fatos supervenientes à propositura da ação.
No caso dos autos, verifico que o cerne da controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, sob alegação de se tratar de benefício de aposentadoria.
Ocorre que na execução fiscal em apenso, a matéria foi apreciada, com o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente devolução dos valores constritos em favor da parte executada, ora embargante.
Com isso, ausente o interesse de agir no curso da demanda, cuja existência pode ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda). CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte embargada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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30/06/2025 15:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 07:41
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:26
Despacho - Mero expediente
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15/03/2025 22:28
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:46
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 10:55
Protocolizada Petição
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06/11/2024 17:20
Conclusão para despacho
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06/11/2024 17:20
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:59
Distribuído por dependência - Número: 50006089520108272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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