TJTO - 0027870-80.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027870-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA MATOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA MATOS, por intermédio de patrono legalmente constituído, em face do ESTADO DO TOCANTINS, com o escopo de obter provimento judicial para que seja ofertado tratamento médico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Antes do recebimento da inicial, o causídico que representa a parte requerente informou que a autora foi a óbito em 12/07/2025 (evento 13, PET1).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento pela extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC, tendo em vista se tratar de hipótese prevista no art. 485 do CPC.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL Conforme informações noticiadas pelo procurador da parte autora, houve o perecimento do direito tutelado, em razão do óbito do paciente. O pedido pleiteado nesta ação é de caráter personalíssimo, pois somente a requerente poderia gozar dos efeitos do tratamento médico que necessitava.
Logo, possui as características de ser intransferível e inalienável, bem como, não incide nenhum proveito para questões sucessórias. O fato jurídico em questão - morte da parte autora - acarreta a extinção do pleito sem resolução do mérito, nos termos previstos no Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso IX, em destaque: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Em reforço, diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil O juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2.
Em virtude do óbito da impetrante, porquanto cessada a causa determinante da ação de mandado de segurança, resta prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual.
E, via de consequência impõe-se, a extinção do presente remédio constitucional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (Mandado de Segurança Cível 0003979-59.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 15/07/2021, DJe 23/07/2021 16:53:12) Desse modo, a medida jurídica adequada é a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 485, IX c/c §3º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX c/c §3º do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde, objeto da lide em questão, e a ausência de citação da parte adversa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc. -
29/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ação intransmissível
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28/07/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 09:11
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027870-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA MATOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) DESPACHO/DECISÃO O direito de ação, também conhecido como direito de acesso à justiça, deve ser exercido em consonância com os pressupostos processuais e condições da ação para garantia de que o processo alcance seu objetivo: a resolução do mérito.
Os tratamentos fornecidos na rede pública de saúde seguem os fluxos estabelecidos pelos gestores do SUS para assegurar a organização e o atendimento dos usuários de forma universal e isonômica, razão pela qual exigem, inicialmente, a inserção de solicitação do procedimento/serviço de saúde nos Sistemas de Regulação do SUS (SISREG/SIGLE) para que, em atenção às particularidades de cada caso clínico, possibilite o acompanhamento cronológico dos atendimentos.
Portanto, mesmo numa análise preliminar baseada na teoria da asserção, a parte autora tem o dever processual de instruir o processo com lastro probatório mínimo a embasar os pedidos.
No caso em questão, a autora pleiteia a disponibilização de tratamento domiciliar (Home-care).
Conforme as informações técnicas prestadas pelos Núcleos de Apoio Técnico em demandas similares, a rede pública de saúde disponibiliza serviços de atenção domiciliar em dois níveis distintos. No primeiro nível, o acompanhamento clínico é realizado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), por meio de ações desenvolvidas pelas equipes de Atenção Básica (ESF) e pelo Núcleo de Apoio à Saúde (NASF), regulamentados pela Portaria Nacional de Atenção Básica - Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017; e a Equipe Multidisciplinar de Atenção Domiciliar (EMAD), com apoio da Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP), presta atendimento aos pacientes com maior complexidade clínica.
Em suma, os serviços multidisciplinares em domicílio são ofertados pela equipe de Atenção à Saúde, no âmbito municipal, destinado aos usuários que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e pela equipe multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), no âmbito estadual, para pacientes egressos das internações hospitalares do Hospital Geral Público de Palmas.
O ENUNCIADO n.º 03 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ preceitua que o interesse de agir em demandas de saúde pública só se justifica com a prova da recusa de oferta do serviço na via administrativa.
Observe-se teor do referido enunciado: “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)” Nas ações com pretensão concessiva de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação do serviço/tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ainda, transcrevo o disposto no Enunciado n.º 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)" Grifei.
A autora se limitou a apresentar laudo médico (1.7) assinado por médico da rede suplementar da saúde, Hospital Oswaldo Cruz, o qual descreve as patologias, a condição clínica e as terapias indicadas; contudo, da análise da documentação anexada ao feito, não consta negativa de atendimento do NASF, na atenção básica, nem do EMAD, no âmbito estadual de saúde.
Acrescenta-se que o tratamento domiciliar na modalidade "Home Care" é típico de serviços prestados pela rede suplementar de saúde (planos de saúde) e não está contemplado no Sistema Único de Saúde (SUS). Diante disso, INTIMO a parte para EMENDA DA INICIAL, oportunidade em que deve complementar a documentação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, com fulcro nos arts. 320, 321 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil: 1) comprove que passou por avaliação da equipe de Estratégia de Saúde da Família - ESF e dos Núcleos de Apoio de Estratégia de Saúde da Família - NASF, com a juntada do requerimento de assistência domiciliar, bem como a respectiva recusa de atendimento, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir; 2) apresente Relatório Médico com indicação das terapêuticas indicadas para o tratamento do seu caso clínico e comprove a excessiva demora ou indisponibilidade do tratamento de saúde solicitado pelo médico assistente no SUS, com a juntada de solicitação do procedimento/serviço de saúde no sistema de regulação (SISREG); 3. diante da divergência quanto ao nível de atendimento da assistência domiciliar, promova a inclusão do Município de Palmas no polo passivo da lide, em litisconsórcio com o estado do Tocantins, em observância à repartição de competência administrativa do Sistema Único de Saúde.
Após o cumprimento das deliberações pela parte autora, antes de nova conclusão, REMETAM-SE os autos ao NATJUS ESTADUAL para emitir parecer técnico sobre a política pública de atenção domiciliar e ao NATJUS MUNICIPAL DE PALMAS para, além do parecer sobre a política pública, confirmar se houve requerimento administrativo para avaliação e emissão de relatório multiprofissional pela equipe do NASF, bem como atualizar os registros de atendimentos ofertados à autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/06/2025 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 13:13
Conclusão para despacho
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26/06/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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