TJTO - 0001347-43.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001347-43.2025.8.27.2725/TO AUTOR: FRANCIVALDO CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) DESPACHO/DECISÃO O processo versa sobre a pretensão de auxílio por incapacidade temporária, com pedidos alternativos de benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, recusados administrativamente pelo INSS, conforme documentação que instrui a inicial.
Defiro a petição inicial, uma vez que está regularmente instruída e atende aos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC/15, em razão da natureza da demanda e ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza.
A perícia é prova imprescindível para a solução do litígio, porquanto poderá indicar se estão satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Além disso, o próprio artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n. 14.331/2022, dispõe sobre a possibilidade de realização de perícia prévia à citação, quando o objetivo da controvérsia for exatamente a impugnação ao resultado da perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária. 1.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Os quesitos do juízo são aqueles previstos na Recomendação n. 14/2021 - CGJUS/ASJCGJUS.
Para tanto, arbitro honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme orientação proveniente do SEI 23.0.000019741-6, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública. 2.
Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, com urgência, local, data e horário para a realização da perícia médica. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento ao perito e intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias. 1.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. 2.
Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise.
Cumpra-se integralmente. -
01/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/06/2025 22:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 18:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SUPERINTENDENTE - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PALMAS - EXCLUÍDA
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18/06/2025 17:56
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 17:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCIVALDO CARDOSO DA SILVA - Guia 5736540 - R$ 906,23
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18/06/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCIVALDO CARDOSO DA SILVA - Guia 5736539 - R$ 914,15
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18/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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