TJTO - 0003857-56.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003857-56.2021.8.27.2729/TO AUTOR: THIAGO ALVES PRIMOADVOGADO(A): LUCIVANIA MACEDO BARROS (OAB TO007460)RÉU: ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por THIAGO ALVES PRIMO, em desfavor de ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
As partes compuseram acordo, conforme evento 27, e requereram a homologação por sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, a teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e alvarás, se necessários e constantes no termo de acordo.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
DISPENSO as custas finais, nos moldes do artigo 90, § 3º, CPC, uma vez que o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
Sentença transitada em julgado imediatamente, se as partes assim o pediram.
Promovidos os atos acima, dar baixa no sistema.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/06/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/06/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 16:53
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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25/06/2025 09:56
Protocolizada Petição
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21/11/2022 13:39
Lavrada Certidão
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20/11/2022 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NUGEPAC
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09/11/2022 18:36
Despacho - Mero expediente
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19/08/2022 17:25
Conclusão para despacho
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15/08/2022 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2022 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2022 12:32
Despacho - Mero expediente
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17/05/2022 17:17
Conclusão para despacho
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18/04/2022 10:27
Protocolizada Petição
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05/09/2021 09:30
Despacho - Mero expediente
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13/05/2021 16:18
Protocolizada Petição
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11/05/2021 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
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11/05/2021 15:24
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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11/05/2021 15:18
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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28/04/2021 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2021 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2021 09:09
Despacho - Mero expediente
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12/02/2021 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
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12/02/2021 13:36
Expedido Mandado
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12/02/2021 10:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/02/2021 13:25
Conclusão para despacho
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11/02/2021 13:25
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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