TJTO - 0014867-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 15:44
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746340, Subguia 110586 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0014867-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de DOUGLAS COSTA DE CARVALHO.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão e realizada a intimação para recolhimento da locomoção, porém a parte autora ficou inerte (evento 14, 15 e 18).
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte não adotou as medidas determinadas para realizar a citação da parte requerida, mesmo lhe sendo oferecida oportunidade para tanto.
A autora inviabilizou a citação da parte requerida e assim deixou de atender aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida).
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. É dever da parte autora promover o recolhimento das custas para locomoção do oficial de justiça. 2. Nesse contexto, uma vez que foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento da taxa e, mesmo assim, manteve-se inerte, mostra-se correta a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0026069-03.2023.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 12:02:19) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º DO CPC IN CASU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Em conformidade com o disposto no art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes promoverem as despesas processuais indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Se o autor do processo, parte que demandou a prestação jurisdicional, não realiza o pagamento das custas para locomoção do Oficial de Justiça, acaba ele por obstaculizar o desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua própria omissão, não sendo caso de ofensa ao princípio da primazia do mérito.
Precedentes. 3- No presente caso, não há se falar em intimação pessoal da parte demandante, uma vez que não se aplica na hipótese (intimação recolhimento para o recolhimento da guia de locomoção do oficial de justiça), o que dispõe o art. 485, §1º, do CPC. 4- Recurso Conhecido e improvido. 5- Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0028202-18.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:27:43) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA OPORTUNAMENTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO PENDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que o recolhimento das custas do Oficial de Justiça é necessário para a citação da parte adversa e é pressuposto de constituição e validade do processo.
A citação do réu é um elemento fundamental para a constituição da relação processual e o adimplemento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça é uma obrigação que recai sobre o autor, a qual deve ser cumprida rigorosamente, sob pena de extinção da ação. 2.
De rigor o não provimento do apelo quando o autor/recorrente está obstruindo o curso regular e apropriado do processo ao não realizar no tempo determinado o pagamento das custas necessárias para a locomoção do Oficial de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0012105-40.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 21/07/2023 17:22:12) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DE QUEM OCASIONOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em conformidade com o disposto no art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes promoverem as despesas processuais indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Se o autor do processo, parte que demandou a prestação jurisdicional, não realiza o pagamento das custas para locomoção do Oficial de Justiça, acaba ele por obstaculizar o desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua própria omissão, não sendo caso de ofensa ao princípio da primazia do mérito.
Precedentes. 3.
A análise da causalidade nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito é feita no âmbito processual, uma vez que não há sucumbência quanto ao direito tratado na lide, que sequer chegou a ser examinado, razão pela qual deve-se verificar qual parte deu causa à extinção do feito, sendo que no caso dos autos, inconteste que tal responsabilidade recaiu sobre o banco autor, ante sua inércia em promover o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça. 4.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0037675-62.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 17:46:22) - Grifo nosso
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão da ausência de pressuposto processual, inviabilizado pela parte autora, DETERMINO A EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Promover as baixas necessárias em eventuais constrições judiciais oriundas desta demanda.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/07/2025 17:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746340, Subguia 5520945
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02/07/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAN S.A. - Guia 5746340 - R$ 230,00
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30/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:49
Decisão - Concessão - Liminar
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22/04/2025 18:25
Conclusão para decisão
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692224, Subguia 91664 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 368,23
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692223, Subguia 91640 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 891,43
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09/04/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692224, Subguia 5493934
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08/04/2025 13:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692223, Subguia 5493933
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07/04/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO PAN S.A. - Guia 5692224 - R$ 368,23
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07/04/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO PAN S.A. - Guia 5692223 - R$ 891,43
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07/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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