TJTO - 0018702-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018702-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO JORGE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS em face de LEANDRO MOREIRA DE FREIRE.
O autor alega que vendeu ao réu um veículo automotor.
Sustenta que o negócio ocorreu de forma verbal e que a venda fora comunicada ao DETRAN.
Todavia, discorre que o requerido não realizou a transferência do veícúlo, o que tem lhe causado transtornos. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o requerido promova a transferência do bem.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
Decisão proferida no Evento 8, determinando a emenda à petição inicial, em que a parte autora deveria comprovar sua hipossuficiência e juntar "cópia do documento do veículo, haja vista que não há nos autos nenhum documento que indique que o veículo encontra-se em nome do autor".
A parte autora apresentou manifestação no Evento 14, informando o pagamento das despesas de ingresso.
Todavia, quedou-se inerte quanto a comprovação da titularidade do veículo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Ausência de emenda à petição inicial Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme mencionado na decisão do Evento 8, nos documentos juntados nos autos pelo autor, não se constatou a comprovação da titularidade do veículo. O único documento que juntou foi uma procuração pública (Evento 1, CERT6), de natureza meramente declaratória. Ora, se o autor pretende compelir o réu a realizar a transferência e retirar o veículo de seu nome, deve primeiro comprovar que o veículo continua em seu nome, o que não ocorreu.
Em outras palavras, é dizer que o documento que comprova a vinculação com o veículo é indispensável para a propositura da ação.
Destaco que o autor foi regularmente intimado a fim de juntar tal comprovação.
Contudo, quedou-se inerte neste ponto.
Desse modo, não havendo comprovação da efetiva vinculação formal com o referido veículo, mostra-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; É essa a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada, não houve atendimento integral ao determinado, conforme entendimento jurisprudencial.
COMPRA E VENDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA – REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE DO BEM.
EMENDA À EXORDIAL .
INÉRCIA.Autor que não trouxe ao feito documentação apta a indicar que o veículo alienado continua vinculado ao seu nome.
Intimação para emendar a inaugural e juntar o CRLV do bem.
Inércia da parte .
Documentação indispensável à propositura da ação.
Ação extinta sem apreciação do mérito.
Inteligência dos arts. 320, 321, § único, e art . 485, I, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10299349820238260577 São José dos Campos, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 11/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .1. "(...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)" (STJ - REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015);2. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015);3.
In casu, após a análise a petição inicial, a Magistrada de primeiro grau, determinou a emenda à inicial para que viessem aos autos: procuração atualizada, uma vez que a peça foi assinada em 2016 e ação proposta em 2019, bem como o documento de propriedade da motocicleta, eis que o constante dos autos se encontra em nome de terceira pessoa;4 .
Denota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel sub examine, tampouco prova documental é possuidor do bem descrito na petição inicial;2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.(TJ-RJ - APL: 02096485120198190001, Relator: Des(a) .
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.- O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO.
SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC);2. Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda. Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessária a intimação pessoal; 3.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
A extinção do feito é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320 e 321 c/c o artigo 330, inciso I c/c o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/06/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711286, Subguia 106888 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711285, Subguia 106765 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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18/06/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711286, Subguia 5515879
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17/06/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711285, Subguia 5515878
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28/05/2025 00:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5711286 - R$ 50,00
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14/05/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5711285 - R$ 142,00
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14/05/2025 13:30
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/04/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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