TJTO - 0015115-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0015115-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA LINDALVA GOMES MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LINDALVA GOMES MIRANDA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
No Evento 8 foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse documentos comprobatórios aos autos.
No Evento 11 a parte autora pugnou pela concessão de dilação de prazo.
No Evento 13 foi proferido despacho deferindo a dilação de prazo.
No Evento 17 o patrono da parte autora informa que perdeu contato com sua cliente.
Assim, pugna por nova dilação de prazo ou pela intimação pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Ausência de emenda à petição inicial Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme mencionado na decisão do Evento 8, a parte foi intimada para que apresentasse a documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Mesmo após a dilação de prazo, não o fez, razão pela qual INDEFIRO o benefício pleiteado pela demandante.
Além disso, no exercício poder-dever geral de cautela, verifico que o advogado da parte autora informou expressamente que não mais consegue contato com sua cliente.
Desde a ciência da mencionada decisão, a equipe jurídica tem envidado esforços contínuos para contatar o requerente, não obtendo, até o presente momento, êxito em tal intento.
Foram realizadas tentativas de contato por meio de ligações telefônicas, envio de e-mails, bem como mensagens de texto, todas restando infrutíferas.
Diante desta situação excepcional, solicitamos a Vossa Excelência a dilação do prazo para a juntada dos referidos documentos, a fim de que possamos, com a devida diligência, atender ao despacho judicial.
Efetivamente, configura-se ônus da parte manter contato com seu procurador e vice-versa, visto que o "contato" constitui-se como elemento intrínseco à relação advogado-cliente; se este "contato" foi perdido ou não se mantém mais presume-se que a parte perdeu o interesse pela causa.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA.
AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1 .007, AMBOS DO CPC).
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA .
PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA.
SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA .
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC .(TJ-PR - APL: 00048434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16 .0028 (Decisão monocrática), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Fornecimento de Energia elétrica.
Alegação de cobrança exorbitante .
Sentença que indefere a inicial, a vista do descumprimento da decisão que determinou a vinda aos autos das faturas de consumo, para fins de apreciação da tutela.
Inconformismo da parte autora, alegando o patrono da parte autora que perdeu o contato temporariamente com a apelante, sustentando que a falta dos documentos requeridos não é motivo para extinção do processo por abandono do autor depende de requerimento do réu e intimação pessoal do autor.
Certidão no sentido que transcorreu in albis o referido prazo encontra-se datada de 09/06/15 (index 0041).
Inicial não emendada .
Não vinga a tese que o patrono perdeu temporariamente o contato com a parte autora, eis que colaciona somente no Apelo dados extraídos da agência virtual da ré.
Responsabilidade de contato entre cliente e advogado que não pode implicar em alteração da marcha processual.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE SEGUIMENTO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00855473520138190038, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2015 13:00) Por consequência, diante desta perspectiva, considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Havendo restabelecimento do contato entre a parte autora e seu advogado, é facultada a repropositura da demanda, para qual este Juízo fica prevento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
25/06/2025 14:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/06/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 17:22
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2025 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 22:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/04/2025 12:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA LINDALVA GOMES MIRANDA - Guia 5700802 - R$ 50,00
-
25/04/2025 12:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA LINDALVA GOMES MIRANDA - Guia 5700801 - R$ 77,00
-
25/04/2025 12:35
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2025 12:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
-
08/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020622-39.2020.8.27.2729
Jem Armazens Gerais LTDA
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2020 15:11
Processo nº 0009553-34.2025.8.27.2729
Palmas Sul Empreendimento Imobiliario 01...
Kalita Oliveira Sousa
Advogado: Dyonisio Pinto Carielo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 18:11
Processo nº 0007652-65.2024.8.27.2729
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 17:15
Processo nº 0007652-65.2024.8.27.2729
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 18:11
Processo nº 0019937-56.2025.8.27.2729
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 17:22