TJTO - 0053101-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053101-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SUELI MORAIS DA SILVA TELESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por SUELI MORAIS DA SILVA TELES em face de CLARO S.A.
A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de débito supostamente contraído junto à empresa requerida no valor de R$ 285,76 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), com data de inclusão registrada em 15 de outubro de 2020.
Afirma que jamais firmou qualquer contrato com a Claro S.A., inexistindo, portanto, relação jurídica capaz de justificar a cobrança, razão pela qual entende que a inscrição restringe indevidamente seu crédito.
Relata que, ao tomar ciência da restrição, tentou promover a resolução do impasse pela via administrativa, porém, diante da inércia da parte requerida, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Judiciário.
Sustenta, ainda, que a requerida não realizou a devida notificação prévia, o que, por si só, torna ilegítima a inscrição, à luz do que dispõe o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca, em seu favor, a aplicação da responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC), bem como o direito à reparação moral por violação à sua honra e imagem (art. 5º, X, da CF).
Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, demonstrada por sua condição de desemprego e percepção de auxílio assistencial.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e o consequente cancelamento da dívida impugnada, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.
Decisão proferida no Evento 13, indeferimento a liminar pleiteada, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Na ocasião, também foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.264 do STJ.
A parte requerida apresentou contestação no evento 35, na qual, suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, em especial comprovante hábil de negativação junto a órgão de proteção ao crédito.
Alegou que o documento apresentado — consistente em captura de tela do sistema Serasa Limpa Nome — não se confunde com extrato oficial ou certidão emitida por entidades como SPC ou SERASA, tratando-se apenas de plataforma privada de negociação, de acesso restrito ao próprio consumidor.
Ainda em sede preliminar, sustentou a ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida, tampouco negativação formal ou publicidade da dívida.
Argumentou que, tratando-se de dívida apenas listada em ambiente de renegociação, não há que se falar em ameaça de lesão a direito, tampouco em risco à honra da autora.
Aduziu, também, que a autora não demonstrou qualquer tentativa de solução administrativa, o que, à luz do princípio da subsidiariedade, comprometeria o interesse processual.
Citou, nesse ponto, entendimento firmado em IRDRs nos Estados do Amazonas, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte, no sentido de que a presença de dívida em plataformas de negociação não constitui ato lesivo ou ilícito a justificar intervenção judicial.
No mérito, reconheceu a existência de relação contratual com a autora, apontando que esta teria contratado os serviços da ré em 26/08/2020, mediante número de linha e CPF devidamente confirmados por gravação telefônica.
Sustentou que o contrato encontra-se regularmente cancelado por inadimplência, e que não houve qualquer inscrição em cadastros negativos por parte da requerida.
Reforçou que a plataforma Serasa Limpa Nome não se caracteriza como banco de dados de proteção ao crédito, sendo apenas um canal facultativo de renegociação de débitos, sem acesso por terceiros e sem impacto direto no score de crédito.
Ressaltou que o acesso depende de login e senha exclusivos do consumidor e que, portanto, não há ato de negativação apto a ensejar reparação moral.
Alegou ainda que a autora não comprovou o alegado dano moral, e que os documentos acostados não demonstram inscrição válida em cadastros restritivos.
Requereu, por fim, o reconhecimento da improcedência dos pedidos, o indeferimento da gratuidade de justiça, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que eventual indenização por danos morais seja arbitrada com moderação, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Houve Réplica à Contestação – Evento 19.
Despacho proferido no Evento 21, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema n.º 1.264/STJ ao presente caso e determinando o levantamento da suspensão do feito Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 27 e 28. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARES a) Inépcia da petição inicial A requerida alega que a petição inicial é inepta por não estar acompanhada de documentos comprobatórios.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A existência ou não de acervo probatório referente à negativação constitui-se em matéria de mérito, razão pela qual a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSIÇÃO PARA JUNTADA DE TODAS AS FATURAS DO PERÍODO RECLAMADO - SENTENÇA CASSADA.1.
A não juntada na inicial das faturas não constitui inépcia da inicial nem mesmo a falta de interesse de agir que venha a justificar o estancamento prematuro do feito, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, portanto, a cassação da Sentença é medida que se impõe.2.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0020934-10.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 06/12/2023 18:09:24) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. b) Falta do interesse de agir por ausência de pretensão resistida À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. ". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 95) E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96) Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
A parte requerida alega que a parte autora ajuizou a presente ação sem antes realizar qualquer reclamação na via administrativa.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que o exaurimento da via administrativa não é requisito essencial para a propositura da ação, pois o direito à ação é constitucional e incondicionado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas.2.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe o reparo da decisão de primeira instância.3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.(TJTO , Apelação Cível, 0000163-83.2023.8.27.2705, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:55:05) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. c) Desnecessidade de suspensão processual Em que pese o levantamento da suspensão do feito já tenha sido tratado no despacho do Evento 21, mostra-se de bom tom abordar a presente questão antes de adentrar no mérito. Tramita no Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1264, que tem como objetivo “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Assim, em despacho publicado na data de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Ocorre que no presente caso, a questão discutida diz respeito à alegação autoral de absoluta inexistência de débito em razão da ausência de relação jurídica.
Não se trata de uma dívida legítima, porém prescrita, que está sendo cobrada extrajudicialmente por meio de plataformas de acordo ou renegociação.
Trata-se de uma cobrança integralmente não reconhecida pela parte autora, razão pela qual não se aplica a suspensão processual supracitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÃO DISTINTA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDOO Superior Tribunal de Justiça, a fim de realizar julgamento pelo rito dos recursos repetitivos afetou o Tema 1264 para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", bem como determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância. Contudo, infere-se dos autos que pretende o recorrente discutir acerca da inexistência do débito por negar qualquer negócio, serviço ou crédito com a recorrida, desconhecendo totalmente a dívida cobrada.
Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o C.
Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1264, razão pela qual o recurso deve ser provido para que o feito tenha seu regular prosseguimento .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14156721920248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO DO AUTOR – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA– Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema nº 1.264, STJ - Alegação de negativação indevida – Réu soergue antítese na direção de que dívidas contraídas pelo autor junto a terceiro lhes foram cedidas – Em que pese a juntada de faturas a fim de comprovar a existência da dívida, carece o réu de legitimidade para adotar meios de cobranças, notadamente porque não comprovou a cessão do crédito – Inexigibilidade das dívidas pelo réu – Dano moral, contudo, não configurado – Mera inclusão das dívidas na plataforma "Acordo Certo" que não se traduz publicidade negativa, nem restrição ao crédito - Situação vexatória nem remotamente demonstrada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito objeto da lide.(TJ-SP - Apelação Cível: 10768601920238260002 São Paulo, Relator.: M.A .
Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.264 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ORIGINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.264 DO STJ, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS E DA INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ, OU SE A MATÉRIA DISCUTIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO.III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TEMA 1.264 DO STJ REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS, INCLUINDO A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO, COMO SERASA LIMPA NOME.
NO CASO CONCRETO, A AÇÃO ORIGINÁRIA TEM COMO CAUSA DE PEDIR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E O CONSEQUENTE PEDIDO DE RETIRADA DE REGISTRO DESABONATÓRIO REFERENTE A VALORES QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER .4.
NÃO HÁ NA INICIAL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OU DA VALIDADE DA COBRANÇA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO.
A CONTROVÉRSIA CENTRA-SE NA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.5 .
A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.264 DO STJ É INADEQUADA, POIS O CASO EM ANÁLISE NÃO SE RELACIONA COM A MATÉRIA TRATADA NO REPETITIVO, CONFORME DESTACADO NO PEDIDO INICIAL E NAS RAZÕES RECURSAIS.6.
JURISPRUDÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS REFORÇA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .264 EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, NAS QUAIS O DEBATE VERSA SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NÃO SOBRE COBRANÇA OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52071069420248217000 OUTRA, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 05/12/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) De igual modo, o presente caso não se amolda às questões delimitadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, haja vista que não se trata de descontos em conta ou em folha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SUSPENSÃO POR FORÇA DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos de nº 0001526-43.2022.8.27.2737, admitiu a instauração e o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre contratos bancários e que discutam as questões postas em julgamento no Incidente.2.
Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida pela autora se funda na alegada inclusão indevida de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito de cartão de crédito, o qual não teria sido contratado pela parte, não se amoldando, ao menos a princípio, às questões delimitadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011176-60.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 15:39:08) Desse modo, tratando-se de questão distinta daquela debatida nos autos do Tema Repetitivo nº 1264 e do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, não há que falar em suspensão processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
II.2 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem.
A questão é simples e não necessita de maiores digressões.
A parte autora alega desconhecer a cobrança e sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Em sede de contestação, autora apresenta gravações telefônicas que merecem ser observadas.
Em que pese inexista um contrato físico assinado pela parte autora, é cediço que a contratação pode ser comprovada por outros meios, mormente diante da possibilidade de contratação por telefone ou por outro meio eletrônico, razão pela qual um contrato escrito não se mostra imprescindível.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO.
INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO .
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE OU OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO PAGAMENTO .
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO .
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ABALO DE CRÉDITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ROMPIMENTO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80390207220228050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) A parte requerida juntou aos autos a gravação telefônica em que a autora realizou a contratação do plano (Evento 16, DEGRAVACAO2), da qual extrai-se o seguinte diálogo: (0:06) Televenda Claro, boa noite.
Meu nome é Ítalo, com quem eu falo? (0:10) Boa noite, Ítalo.
Meu nome é Sueli.(0:13) Dona Sueli, seja bem-vinda ao setor de vendas da Claro, exclusivos para fazer novas contratações.
O que eu posso lhe ajudar? (0:20) Não, eu quero saber como é que funciona o plano controle. (0:23) Me informe se eu te peço, por favor.(0:28) 012-696-60101. (0:34) Será já é cliente Claro? (0:36) Não.
Assim, eu tenho um chip, mas é só 3. (0:41) Certo, então será já é cliente Claro, né? (0:43) Sim.(0:45) Deixa eu só verificar aqui pra senhora, tá bom? (0:53) É o número 9443-5306? (0:56) Sim. (1:16) Pode falar. (1:24) Sim.(1:24) A senhora vai ter disponível pra sua linha o plano de 4 gigas, o de 5, (1:31) que em ambos possui as ligações ilimitadas para todo o Brasil no ano 21, (1:36) estorpeiros ilimitados para qualquer operadora, (1:39) o nome nacional gratuito para receber as ligações fora do estado não é cobrado mais nada por isso, (1:45) no de 4 a senhora vai ter o WhatsApp, o Waze e o Cabify, (1:49) e no de 5 todas as redes sociais ilimitadas. (1:52) Facebook, Instagram, WhatsApp, Waze, Cabify, Twitter. (1:58) O de 4 ele é 49,99 no débito em conta corrente, (2:03) 54,99 no boleto bancário, (2:06) o de 5 é 64,99 débito em conta, (2:09) 69,99 no boleto.(2:11) Deixa eu te falar. (2:13) Não, é porque eu estudo, entendeu? (2:15) E aí com essa pandemia eu tô precisando de internet. (2:19) Aí eu queria uma internet que eu pudesse ver vídeos, entendeu? (2:23) Tipo, pesquisar no Youtube.(2:26) E assim, eu preciso de uma internet que ela me ajude a fazer isso sem travar, (2:32) e que eu pudesse usar ela. (2:36) Certo, no caso o mais ideal pra isso é o de 5 gigas, (2:39) que vem com a maioria das redes sociais ilimitadas e ficaria o suficiente pra atualizar no Youtube. (2:43) Pois é, e tipo assim, eu nem me importo com essas ligações, entendeu? (2:47) Na verdade eu não vou nem usar.(2:49) É tipo eu ser chamada pra fora, entendeu? (2:52) A minha questão mesmo é a internet pra acessar isso, entendeu? (2:57) Porque nesse momento... (2:58) A gente também tem a internet em banda larga, (3:01) que é só o de internet, que é a partir de 20 gigas por 79,99. (3:04) É, mas esse 20 gigas, como é que é? Ele é limitado? (3:10) É o 20 gigas ilimitado, pode reduzir até 1 megabyte por segundo, mas não acaba. (3:15) Tipo, eu posso usar apenas... (3:19) Isso, ela é 79,99.(3:21) E é sem fidelidade, a senhora pode cancelar quando a senhora quiser. (3:25) 79,99? (3:28) Isso. (3:29) Peraí, aí tipo é 20 gigas ilimitado.(3:35) Isso. (3:36) A gente vê o de 5 pra senhora, que é o de 5 banda larga. (3:40) A de 5 que você falou, ela é limitada, né? (3:44) Tipo, não vai dar pra não fazer isso que eu tô querendo.(3:46) Ela é limitada. (3:48) Ela dá. (3:49) Agora ela tem sua limitação.(3:51) Se acabar os 5 gigas, só fica... (3:53) É, né. (3:58) Ela é 69 e... (4:03) 20 gigas é 79,99. (4:06) O plano controlado de 5 é 69,99.(4:08) No boleto, né? (4:10) Isso. (4:12) Não, eu vou dar uma pensada aqui, depois eu retorno a ligação aí. (4:16) Mas provavelmente eu vou contratar uma dessas.(4:20) Essa de 79, ela não... (4:23) Ela de 20 gigas, ela não é fidelidade, né? (4:27) E a de 5, no caso, eu já vou ter que ter uma fidelidade com ela, né? (4:31) Que tem um prazo determinado. (4:33) Isso. (4:37) Não, tá bom.(4:37) Tipo assim, eu fazendo essa de 20 hoje... (4:40) Eu vou pagar... (4:41) Quando que eu começo a pagar ela? (4:47) Uma data... (4:47) Em outubro. (4:48) Estamos planejando em setembro, né? (4:51) Tipo daqui uns 40 dias por aí. (4:55) Você só vai pagar em outubro.(4:56) Você vai ter quase 2 meses aí pela frente. (5:01) Não, então tá bom. (5:02) Pode fazer essa pra mim.(5:06) No informe, seu nome completo? (5:08) Feli Morais da Silva Telles. (5:18) Seu DDD é o 62? (5:29) 22 do 9 de 84. (5:38) O nome da sua mãe? (5:39) Aldaires Alves da Silva Morais.(5:44) No informe, o número do seu RG? (5:45) É 698-985. (5:51) Qual o CHEP da sua residência que a gente vai deixar o chip pra senhora? (5:56) Ixi... (5:56) Nossa, não? (5:58) Espera aí só um momentinho. (6:01) Tá bom.(6:10) Qual que é o CHEP daqui de casa? (6:16) É 74-961-535. (6:33) Seu namorado na rua é 38? (6:35) 422-416. (6:39) 422-416.(7:13) A senhora vai receber esse chip amanhã. (7:16) Aí pra receber o chip é necessário um responsável maior de 18 anos, portando o documento pessoal com foto. (7:22) Aí após receber o chip a senhora vai ligar o 1052 pra fazer a ativação.(7:26) Aí vai precisar do seu CPF e o número do pedido que vai vir colado na caixa do chip. (7:32) Lá no nosso atendimento eletrônico vai ter a opção serviços. (7:36) Ativar equipamento adquirido na tela venda.(7:38) Aí quando for solicitado vai digitar seu CPF e o número do pedido. (7:43) Qual é a melhor data de vencimento pra senhora? (7:46) Pode ser... (7:48) Pode ser... (7:49) A gente tem 1, 2, 8, 5, 12, 15... (7:54) Eu acho que o melhor 15. (7:56) Na metade do mês.(7:59) Perfeito. (8:01) A senhora vai querer deixar a fatura pelo e-mail, aplicativo, WhatsApp ou Correios? (8:04) Pode ser pelo e-mail. (8:06) Qual ser o e-mail? (8:10) Seu... (8:11) Sueli... (8:14) Seu Kelly.Como é o Kelly? (8:15) T-E-L-L-E-R. (8:22) Geo. (8:23) Arroba.gmail.com. (8:40) Aí sua data de vencimento é todo dia 15, seu fechamento é todo dia 20.(8:45) Então desde que conste o pagamento da fatura anterior no sistema, (8:48) os seus benefícios serão sempre renovados em até 72 horas após ativação do chip. (8:53) Até 24 horas após o pagamento da fatura anterior. (8:56) a data de fechamento, a ativação do chip vai ser liberada em até 72 horas após ativado, (9:03) a senhora pode acessar sua fatura tanto pelo seu e-mail que vai chegar sempre 5 dias antes (9:08) do seu vencimento da sua próxima conta, como também pelo aplicativo Minha Clara, que é (9:13) um aplicativo no qual a senhora pode acessar sua fatura, verificar os seus dados e a senhora (9:19) também vai poder realizar o pagamento da fatura em uma casa lotérica usando apenas (9:24) o seu cpf, vai poder navegar na tecnologia 4g maxi 4.5, bastando ter apenas um aparelho (9:32) compatível e está dentro da área de cobertura e é um plano sem fidelidade onde a senhora (9:37) pode cancelar a qualquer momento e alterar o plano também, a senhora me confirma a contratação (9:43) desse plano? (9:44) Sim.(9:45) Pronto, está tudo certinho, basta agora a senhora só esperar o chip chegar na sua (9:48) residência, tá bom? (9:49) Obrigada. (9:51) De nada. (9:54) Tchau, tchau.
Ademais, observa-se que foram acostadas aos autos, no Evento 16- FATURAS 3, 4, 5, 6, 7 e 8), diversas faturas de prestação de serviços de telefonia móvel, cujos lançamentos demonstram a efetiva utilização da linha telefônica vinculada ao CPF da parte autora, circunstância que corrobora a alegação da requerida quanto à existência de relação contratual entre as partes.
Mesmo diante da ausência de contrato escrito, a requerida comprovou com êxito a efetiva utilização da linha telefônica pela autora, razão pela qual resta comprovada a relação jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONTRATAÇÃO E DÉBITO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO . 1.
Na hipótese dos autos, não assiste razão à apelante, conquanto constata-se que houve pagamento anterior ao inadimplemento, demonstrando assim que a parte autora/apelante chegou a utilizar, e pagar, passando a gerar as faturas que restaram inadimplidas, e por sua vez, resultaram na inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em que pese a apelada ter trazido aos autos somente as telas de seu sistema interno, nota-se que, de fato, apelada acostou o histórico de ligações efetuadas e recebidas na linha telefônica em nome da apelante, assim como demonstrou ligações para os parentes da apelante, fosse pelo cadastro das outras linhas, ou ainda pelos dados informados por estes em outros processos, bem como informou o IMEI referente a todas as linhas telefônicas com as quais se manteve contato . 3.
Não há como reconhecer a ocorrência de inexigibilidade do débito, bem como a negativação indevida, revestindo-se de validade o contrato e não havendo qualquer indício de que a contratação não tenha sido celebrada pela autora/apelante 4.
Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07139113120238010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Roberto Barros, Data de Julgamento: 24/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PARA PARENTE DA AUTORA, QUITAÇÃO DE ALGUMAS FATURAS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTAS TELEFÔNICAS - MORA CARACTERIZADA - COBRANÇA DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Justificada a cobrança do débito de telefonia, em decorrência da comprovada inadimplência das obrigações derivadas do contrato estabelecido com a ré, não há que se cogitar em inexigibilidade do débito ou dano moral compensável . (TJ-SP - Apelação Cível: 10034290220238260438 Penápolis, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PARA PARENTES DO AUTOR, QUITAÇÃO DE ALGUMAS FATURAS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTAS TELEFÔNICAS - MORA CARACTERIZADA - COBRANÇA DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERTINÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Justificada a cobrança do débito de telefonia, em decorrência da comprovada inadimplência das obrigações derivadas do contrato estabelecido com a ré, não há que se cogitar em inexigibilidade do débito ou dano moral compensável; II – Pertinente o reconhecimento da prática de litigância de má-fé, visto que o autor ingressou com ação alegando fatos inverídicos, pretendendo a obtenção de vantagens indevidas . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003621-03.2023.8.26 .0189 Fernandópolis, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Assim, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como apresentadas as faturas nos autos a improcedência do pleito autoral é medida impositiva. b) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, conforme restou demonstrado, a relação jurídica foi comprovada e não houve o reconhecimento de qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A autora sustenta que houve negativação indevida do seu nome, apresentando prints de tela de celular.
Se a negativação tivesse sido efetivada, não haveria, a priori, qualquer ato ilícito, pois se trataria de exercício regular de direito.
Ocorre que nem mesmo a negativação restou comprovada.
Em análise ao documento juntado aos autos (Evento 1, COMP7), percebe-se que não há comprovação alguma de negativação do nome da parte requerente, tratando-se de mera indicação de existência de débito com opção de renegociação.
Senão, vejamos: Não foi juntado aos autos qualquer extrato de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) nem qualquer comprovação de protesto.
Inexistindo comprovação de inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser evidenciado nos autos, o que não ocorreu.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dívida indevidamente gerada após vestibular para curso de ensino superior, a retirada de seu nome de plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O juízo de origem declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a inclusão no "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de restrição creditícia público, nem dano moral in re ipsa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o registro da dívida em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome") configura dano moral indenizável, considerando a inexistência de caráter público ou de publicidade negativa da informação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atente contra a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente responsável.4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à renegociação de dívidas e não se equipara a cadastros públicos de restrição ao crédito, visto que as informações ali constantes são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante cadastro e senha, sem publicidade a terceiros.5.
Não há comprovação nos autos de qualquer conduta humilhante, vexatória ou de caráter público atribuível à parte requerida que pudesse lesar a imagem, honra ou dignidade do autor.
A simples inserção de dívida em ambiente privado não configura, por si só, dano moral indenizável.6.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, o uso do "Serasa Limpa Nome" não implica restrição cadastral e, em ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público, inexiste dano moral in re ipsa.7.
Quanto à alegação de prejuízo à pontuação de crédito (score), não há nos autos qualquer prova de cruzamento de informações que pudesse prejudicar o autor, conforme as políticas da plataforma.
Assim, os fatos narrados caracterizam mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento:1.
A inclusão de dívida em plataforma privada de negociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", não se confunde com cadastro de restrição creditícia, sendo acessível apenas ao consumidor mediante senha, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa.2.
Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, publicidade lesiva, ou conduta vexatória ou humilhante, o que não foi evidenciado na hipótese dos autos.3.
O simples registro de débito em ambiente privado, sem publicidade ou repercussão negativa perante terceiros, constitui dissabor comum da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação por danos morais.__________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000858-34.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0015017-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 15/05/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ATRASADA.
INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
BASE DE DADOS ACESSADA APENAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.1.
Tendo em vista a ausência de publicidade da base de dados do serviço "Serasa Acordo Certo", mero portal de renegociação de débitos pelo consumidor, de cunho informativo, sem repercussão sobre o score do devedor, não há que se falar em condenação por indenização moral.2.
A prova oral colhida nos autos não é suficiente para demonstrar abalo psicológico da autora e tampouco que houve publicidade das informações de crédito da recorrente, posto que a testemunha ficou sabendo dos fatos pela própria autora e sequer soube divulgar o nome do estabelecimento que, em tese, teria negado cadastro à autora em virtude da anotação na plataforma de negociação.3.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0007881-80.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:25) APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA NULA - COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Serviço cobrado indevidamente, porém, sem a comprovação de pagamento do mesmo.
A situação vivenciada, frustração em relação à uma má prestação de serviços, de modo a impor cobranças de serviços não desejados pelo cliente, contudo sem a negativação do nome da consumidora ou ainda sem proceder pela suspensão do serviço de telefonia, enseja tão somente a nulidade do contrato sem ônus ao consumidor, porém não consigo vislumbrar no caso que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem moral e psicológica. Vejo tal ocorrência mais próxima de uma preocupação cotidiana, um mero dissabor do dia a dia, que não invadiu a esfera de ordem moral. Apelação não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0000071-64.2022.8.27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 07/12/2022 18:53:24) Por essas razões, rejeito também o pedido da parte autora de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/06/2025 17:16
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 14:16
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
25/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
16/05/2025 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
-
16/05/2025 12:56
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 07:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/02/2025 10:52
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/01/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 12:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/12/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
13/12/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUELI MORAIS DA SILVA TELES - Guia 5627762 - R$ 102,86
-
13/12/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUELI MORAIS DA SILVA TELES - Guia 5627761 - R$ 159,29
-
11/12/2024 16:24
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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