TJTO - 0036287-90.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 12:05
Lavrada Certidão
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0036287-90.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: SERVI OPERACOES TECNICAS E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
01/07/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:58
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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17/06/2025 13:16
Conclusão para decisão
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13/06/2025 04:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 04/06/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 51
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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22/04/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 04/06/2025 15:30
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/04/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 15:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/03/2025 16:46
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 13:51
Lavrada Certidão
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27/02/2025 15:07
Conclusão para decisão
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25/02/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 14:02
Conclusão para decisão
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28/01/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/01/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:39
Juntada - Informações
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25/11/2024 10:44
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 14:52
Conclusão para despacho
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25/10/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:46
Juntada - Informações
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09/09/2024 15:03
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 17:05
Conclusão para despacho
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11/07/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 21:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 14:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/04/2024 12:06
Juntada - Informações
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08/04/2024 16:38
Juntada - Informações
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09/02/2024 14:20
Juntada - Informações
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05/02/2024 10:50
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:37
Lavrada Certidão
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29/11/2023 17:15
Lavrada Certidão
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09/11/2023 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2023 11:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2023 11:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/09/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 16:07
Conclusão para despacho
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15/09/2023 16:05
Processo Corretamente Autuado
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15/09/2023 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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