TJTO - 0049387-49.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0049387-49.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: PASCHOAL BAYLON DAS GRAÇAS PEDREIRAADVOGADO(A): KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB TO001678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
01/07/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:58
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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17/06/2025 14:32
Conclusão para decisão
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13/06/2025 04:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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07/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
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07/06/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 07/06/2025 14:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 53
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07/06/2025 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 07/06/2025 14:30
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30/05/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 12:08
Conclusão para despacho
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08/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/01/2025 07:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192000402025
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08/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192000402025
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:41
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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14/10/2024 17:27
Conclusão para despacho
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11/10/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:05
Lavrada Certidão
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04/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:32
Juntada - Informações
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23/01/2024 11:09
Juntada - Informações
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23/01/2024 10:11
Juntada - Informações
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15/01/2024 12:59
Lavrada Certidão
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29/11/2023 17:31
Lavrada Certidão
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22/08/2023 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:06
Protocolizada Petição
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14/03/2023 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 13:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/02/2023 18:34
Despacho - Mero expediente
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10/01/2023 14:21
Conclusão para despacho
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10/01/2023 14:21
Processo Corretamente Autuado
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21/12/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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