TJTO - 0011715-57.2024.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011715-57.2024.8.27.2722/TO AUTOR: IVONALDO RODRIGUES CALVAOADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)RÉU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional cumulada com Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural proposta por IVONALDO RODRIGUES CALVÃO em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em que se pede a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas e constantes da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural FINAME n. 710509, quais sejam, aquelas que permitem a cobrança de (a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e (b) encargos moratórios superiores a 1% ao ano e multa de 2%, excluindo-se a correção monetária ali prevista.
Ainda, busca o reconhecimento da natureza jurídica da operação como crédito rural incentivado, aplicando-se o Decreto-Lei nº 167/67, e a declaração de impenhorabilidade da propriedade rural ofertada em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
Alega o autor que a operação contratada, embora formalizada por Cédula de Crédito Bancário, é substancialmente uma operação de crédito rural incentivado, incidindo o Decreto-Lei nº 167/67.
E mais, entende que a cláusula hipotecária sobre sua propriedade viola preceitos constitucionais e legais.
Em contestação o Banco suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de individualização das obrigações controvertidas e ausência de indicação do valor incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º, CPC).
No mérito, defende a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, ao fundamento de que a operação é regida pela Lei nº 10.931/2004, por meio de Cédula de Crédito Bancário, e não pela legislação do crédito rural.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo.
O autor apresentou réplica ao evento n. 43. É o relatório.
A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Réu, com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não merece amparo, porquanto o Autor indicou o valor incontroverso da dívida como sendo R$ 2.352.000,00, ainda que sem memória de cálculo e de modo genérico (item 21 da inicial).
Quanto ao mérito observo que a demanda envolve questões exclusivamente de direito, relativas (a) à identificação da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes – se operação de crédito rural, sujeita ao Decreto-Lei 167/67, ou se simples Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004; (ii) à possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à luz da teoria finalista mitigada, invocada pelo autor; e (iii) à caracterização da propriedade rural ofertada como garantia hipotecária como bem de família rural impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI da CF/88 c/c art. 4º, II da Lei nº 8.629/93 e art. 833, VIII do CPC.
Portanto, os elementos fáticos relevantes encontram-se documentalmente provados e não são controvertidos, sendo necessária apenas a definição do direito aplicável.
Desse modo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide se revela plenamente cabível, por se tratar de matéria de direito e não haver necessidade de dilação probatória.
Assim, fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1. Determinar se a operação financeira formalizada como Cédula de Crédito Bancário possui, na substância, natureza de crédito rural incentivado, sujeita, portanto, aos limites de encargos definidos pelo Decreto-Lei 167/67, especialmente para o caso em relação à taxa de juros remuneratórios e encargos da mora; 2. Aferir a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, mediante aplicação da teoria finalista mitigada, em face da hipossuficiência técnica e econômica alegada pelo autor; e 3. Reconhecer, ou não, a impenhorabilidade da propriedade rural ofertada em garantia, à luz da proteção constitucional.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Rejeito expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto satisfeitos os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 2. Declaro o processo saneado; 3. Fixo os pontos controvertidos da demanda acima, os quais delimitam o objeto da prestação jurisdicional; e 4. Indefiro a produção de provas em audiência, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do processo.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713306, Subguia 99570 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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19/05/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00054819120258272700/TJTO
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16/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00078237520258272700/TJTO
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16/05/2025 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713306, Subguia 5504422
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16/05/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVONALDO RODRIGUES CALVAO - Guia 5713306 - R$ 160,00
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06/05/2025 13:00
Conclusão para decisão
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05/05/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 13:12
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689639, Subguia 90750 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00054819120258272700/TJTO
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01/04/2025 19:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689639, Subguia 5492361
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01/04/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVONALDO RODRIGUES CALVAO - Guia 5689639 - R$ 160,00
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 12:25
Protocolizada Petição
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21/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/02/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:37
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 13:07
Conclusão para decisão
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05/12/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 15:53
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00200209620248272700/TJTO
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28/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 10:32
Protocolizada Petição
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21/11/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 09:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/11/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2024 09:43
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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02/10/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 17:39
Conclusão para decisão
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02/10/2024 17:39
Lavrada Certidão
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26/09/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 12:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/09/2024 15:29
Conclusão para despacho
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23/09/2024 08:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5556322, Subguia 49463 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 25.000,00
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23/09/2024 08:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5556321, Subguia 49351 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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20/09/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5556321, Subguia 5437775
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20/09/2024 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5556322, Subguia 5437772
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13/09/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 18:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/09/2024 12:36
Conclusão para despacho
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10/09/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVONALDO RODRIGUES CALVAO - Guia 5556322 - R$ 50.000,00
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10/09/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVONALDO RODRIGUES CALVAO - Guia 5556321 - R$ 4.101,00
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10/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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